Modelo de Defesa em alegações finais orais requer absolvição por ausência de lesão corporal típica e dolo, com fundamento no CPP, art. 386 e CP, art. 25 (legítima defesa), em processo por lesão leve na violência doméstica

Publicado em: 05/08/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais orais na defesa criminal de acusado em processo por lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, que sustenta ausência de dolo e lesão típica, pleiteia absolvição com base no CPP, art. 386, reconhece a legítima defesa (CP, art. 25) como tese subsidiária, e requer aplicação do mínimo legal e atenuante em caso de condenação. Contém análise detalhada dos fatos, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedidos finais.
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ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS – DEFESA

1. DOS FATOS

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito,

No dia 12 de outubro de 2024, por volta das 20 horas, M. do A. retornou para sua residência, onde iniciou-se uma discussão com sua esposa, C., motivada pela venda de uma betoneira. Durante o acalorado debate, a vítima, portadora de câncer, tentou agredir o acusado, que, em reação, conteve-a segurando-a pelo braço, com o intuito exclusivo de se defender e evitar agressões mútuas. Em razão da sensibilidade decorrente da doença, C. apresentou pequena escoriação em sua mão.

Os policiais militares que atenderam à ocorrência relataram que a vítima lhes narrou ter sido empurrada e, em seguida, contida pelo braço pelo acusado. O laudo médico atestou a existência de escoriação, mas foi categórico ao afirmar que não houve ofensa à saúde da vítima. M. do A. foi autuado em flagrante por lesão corporal de natureza leve, sendo liberado mediante pagamento de fiança.

Ressalte-se que, em nenhum momento, o acusado agiu com dolo de lesionar ou agredir sua esposa, mas tão somente procurou evitar que a discussão se transformasse em agressão física de maiores proporções, agindo de modo a conter a situação.

Resumo: O contexto é de discussão conjugal, sem intenção de lesionar, com lesão mínima e ausência de ofensa à saúde, conforme atestado médico.

2. DA TIPIFICAÇÃO PENAL

O Ministério Público requereu a condenação do acusado com fundamento no CP, art. 129, § 9º, c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por lesão corporal de natureza leve em contexto de violência doméstica.

Entretanto, a conduta atribuída ao acusado não preenche todos os requisitos do tipo penal, pois, conforme o laudo médico, não houve ofensa à saúde da vítima, mas apenas escoriação superficial, sem maiores consequências ou necessidade de tratamento médico.

O CP, art. 129, caput, exige lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No caso, a escoriação, por si só, sem repercussão na saúde ou necessidade de atendimento médico, não se amolda ao tipo penal. Ademais, o contexto revela ausência de dolo específico, já que o acusado agiu para conter a vítima, não para agredi-la.

Resumo: Não restou caracterizada a lesão corporal típica, pois não houve ofensa à saúde, tampouco dolo de lesionar.

3. DO DIREITO

A CF/88, art. 5º, LIV e LVII, assegura o devido processo legal e a presunção de inocência. No processo penal, a condenação exige prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria do delito (CPP, art. 386, VII).

No presente caso, a prova produzida nos autos não é suficiente para a condenação. O laudo médico foi expresso ao afirmar que não houve ofensa à saúde da vítima, apenas escoriação superficial. O próprio contexto dos fatos revela que o acusado agiu para se defender de agressão iminente, não havendo excesso ou desproporcionalidade em sua conduta.

O CP, art. 25, prevê a legítima defesa como excludente de ilicitude, sendo lícito repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. No caso, a reação do acusado foi moderada e proporcional, limitando-se a conter a vítima, sem qualquer intenção de causar-lhe dano.

Ademais, a palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, deve ser corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado. No caso, não há harmonia entre os depoimentos e o laudo médico, que não atesta lesão relevante.

O princípio da intervenção mínima do Direito Penal e da fragmentariedade impõe que apenas condutas efetivamente lesivas sejam criminalizadas. A mera escoriação, sem repercussão à saúde, não justifica a intervenção penal.

Resumo: Não há prova suficiente da materialidade típica, nem dolo, e a conduta do acusado encontra amparo na legítima defesa, devendo ser absolvido.

4. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (15ª Câmara de Direito Criminal) - Apelação Criminal 1500115-69.2023.8.26.0315 - Laranjal Paulista - Rel.: Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti - J. em 14/08/2024 - DJ 14/08/2024:
"Relatório e laudo pericial atestaram as lesões sofridas pela vítima, de natureza leve. Ofendida confirmou, nas duas oportunidades em que ouvida, as agressões físicas praticadas pelo réu. (...) Validade do laudo pericial (indireto) como meio de prova das lesões corporais, ainda mais, como no caso, quando amparado por relatório médico confeccionado no dia posterior ao dos fatos, bem como pela palavra da vítima e pela confissão do acusado. (...) Acervo probatório suficiente "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de ação penal em que M. do A. foi denunciado como incurso no CP, art. 129, § 9º, c/c Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por, em tese, ter praticado lesão corporal de natureza leve contra sua esposa, C., no contexto de violência doméstica, em 12 de outubro de 2024.

Segundo a inicial acusatória, após discussão motivada por questões envolvendo a venda de bem do casal, o acusado teria contido a vítima pelo braço, resultando em escoriação em sua mão. O laudo médico atestou a existência da lesão superficial, mas foi enfático ao afirmar que não houve ofensa à saúde da vítima.

Encerrada a instrução, a Defesa pugna pela absolvição, alegando ausência de lesão penalmente relevante, legítima defesa e inexistência de dolo de lesionar.

II. Fundamentação

1. Do Devido Processo Legal e Fundamentação das Decisões

Inicialmente, ressalto que a Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar todas as decisões, nos termos da CF/88, art. 93, IX, o que ora se cumpre. Ademais, assegura-se ao acusado o devido processo legal e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII), devendo a condenação apoiar-se em prova inequívoca da materialidade e autoria (CPP, art. 386, VII).

2. Da Materialidade e da Tipicidade Penal

O tipo penal previsto no CP, art. 129, caput, exige lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No caso dos autos, o laudo médico atestou apenas escoriação superficial, expressamente afirmando a ausência de ofensa à saúde de C..

A jurisprudência consolidada demanda, para configuração do delito em análise, que a lesão apresentada ultrapasse o mero desconforto ou marca superficial, devendo implicar efetiva ofensa à saúde física ou psíquica da vítima, o que não se verificou, à luz das provas técnicas constantes dos autos.

Ademais, os depoimentos colhidos não são harmônicos quanto à existência de agressão dolosa, prevalecendo a versão de que o acusado buscou conter a vítima, não havendo indícios de excesso ou desproporção em sua conduta.

Destaco, a esse respeito, que os precedentes deste Tribunal, colacionados pela Defesa, deferem especial relevância à materialidade atestada por laudo médico e à necessidade de demonstração inequívoca de dolo, elementos que, in casu, não se mostram devidamente presentes.

3. Da Legítima Defesa

O CP, art. 25 prevê ser lícito repelir injusta agressão, atual ou iminente, usando moderadamente dos meios necessários. Os elementos dos autos demonstram que a vítima, portadora de doença grave, tentou agredir o acusado, que, para evitar o agravamento da situação, limitou-se a contê-la pelo braço, sem exceder-se.

Assim, ainda que se reconhecesse a existência de conduta típica, haveria causa excludente de ilicitude, pela legítima defesa, dada a moderação e proporcionalidade do comportamento do réu.

4. Da Palavra da Vítima e do Conjunto Probatório

Embora a palavra da vítima seja relevante em delitos desta natureza, ela deve encontrar respaldo em outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada (TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP; Apelação Criminal Acórdão/TJSP). No caso, a ausência de lesão relevante no laudo médico e a plausibilidade da versão defensiva afastam a suficiência do conjunto probatório para condenação.

5. Do Princípio da Intervenção Mínima

O Direito Penal deve ser reservado apenas às condutas que efetivamente atentem contra bens jurídicos relevantes, segundo os princípios da intervenção mínima e fragmentariedade. A mera escoriação, sem repercussão à saúde, não demanda a repressão penal.

6. Da Jurisprudência Aplicável

Nos precedentes citados pela Defesa, a condenação foi mantida quando havia laudo pericial atestando lesão relevante e outros elementos harmônicos. No presente caso, diferentemente, a prova técnica aponta para a ausência de ofensa à saúde e não há robustez probatória quanto à intenção dolosa de lesionar ou à autoria de agressão injustificada.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no CPP, art. 386, III e VII, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO M. do A. da imputação constante da denúncia, por não restar comprovada a materialidade típica e a autoria dolosa, bem como por restar demonstrada a incidência da legítima defesa (CP, art. 25).

Cientifique-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

IV. Recurso

Considerando que não há recurso interposto até a presente data, conheço do mérito e, por consequência, julgo improcedente a pretensão condenatória.

V. Fundamentação Constitucional

Cumpre-se o dever de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o respeito ao devido processo legal e à presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII), diante da ausência de elementos probatórios suficientes para a condenação.

VI. Conclusão

Por todo o exposto, VOTO pela ABSOLVIÇÃO do acusado M. do A., nos termos acima, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.

 

Sala das Sessões, data.

Magistrado (a)


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