Modelo de Defesa Administrativa para Anulação de Auto de Infração por Recusa ao Teste do Bafômetro com Fundamentação em Condição de Saúde e Princípios Constitucionais

Publicado em: 14/03/2025 Administrativo Trânsito
Documento de defesa administrativa apresentado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), visando a anulação do auto de infração com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. A interessada, portadora de diabetes mellitus, recusou o teste do bafômetro por questões de saúde, argumentando a observância dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, bem como a ausência de indícios de embriaguez. A defesa requer a anulação da penalidade ou, subsidiariamente, a substituição da mesma por advertência por escrito, conforme o art. 267 do CTB.
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DEFESA ADMINISTRATIVA

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DIRETOR(A) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN)

Processo Administrativo nº: [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]

Interessada: M. F. da S. L.

PREÂMBULO

M. F. da S. L., brasileira, portadora do CPF nº [INSERIR], residente e domiciliada à [INSERIR ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar DEFESA ADMINISTRATIVA em face da autuação nº [INSERIR NÚMERO], com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 165-A, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

No dia [INSERIR DATA], a interessada foi abordada em uma blitz de trânsito realizada pela autoridade competente. Durante a abordagem, foi solicitado que a condutora realizasse o teste do etilômetro (bafômetro). Contudo, a interessada, que é portadora de diabetes mellitus e faz uso contínuo de medicação para controle da doença, recusou-se a realizar o referido teste, temendo que o mesmo pudesse causar prejuízos à sua saúde.

Em razão da recusa, foi lavrado auto de infração com base no CTB, art. 165-A, que prevê penalidade para a recusa em realizar o teste do bafômetro.

Entretanto, a conduta da interessada em recusar-se ao teste foi justificada por motivos de saúde, conforme será demonstrado nos fundamentos jurídicos a seguir.

DO DIREITO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 165-A, prevê penalidade para o condutor que se recusar a realizar o teste do bafômetro. Todavia, a aplicação de penalidades administrativas deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A interessada é portadora de diabetes mellitus, condição de saúde que exige cuidados especiais. Estudos médicos indicam que a utilização do etilômetro pode interferir em pacientes diabéticos, especialmente aqueles que fazem uso de medicamentos que alteram os níveis de glicose no sangue, podendo gerar resultados imprecisos ou prejudicar a saúde do paciente.

Ademais, a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, que regulamenta os procedimentos para fiscalização de alcoolemia, não obriga o condutor a realizar o teste do bafômetro, sendo possível a utilização de outros meios de prova para constatar a embriaguez, como o exame clínico ou o relato de sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Portanto, a recusa da interessada ao teste do bafômetro não pode ser interpretada como infração automática, espec"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por M. F. da S. L., em face de decisão administrativa que manteve a penalidade de infração de trânsito lavrada com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em razão da recusa da condutora em realizar o teste do etilômetro (bafômetro) durante abordagem policial.

Em sede de defesa administrativa, a recorrente alegou que a recusa ao teste se deu por razões de saúde, uma vez que é portadora de diabetes mellitus e faz uso contínuo de medicação, o que poderia interferir nos resultados do teste ou causar prejuízo à sua saúde. Aduz ainda que não havia qualquer indício de embriaguez ou alteração de sua capacidade psicomotora que justificasse a lavratura do auto de infração.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

A análise da controvérsia exige a conjugação entre os fatos apresentados e os fundamentos legais e constitucionais aplicáveis ao caso.

O art. 165-A do CTB estabelece penalidade ao condutor que se recusar a realizar o teste de alcoolemia, exame clínico ou outro procedimento para constatação de influência de álcool ou de substância psicoativa. Tal dispositivo, contudo, não exclui a necessidade de que a aplicação da penalidade observe os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, consagrados nos arts. 1º, III, e 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

A recorrente alega que sua recusa ao teste do etilômetro se deu por motivos de saúde, sendo portadora de diabetes mellitus, condição que influenciou sua decisão em razão de possíveis prejuízos à sua saúde. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a condutora apresentava sinais de embriaguez ou alteração da capacidade psicomotora no momento da abordagem.

Vale ressaltar que a Resolução nº 432/2013 do CONTRAN prevê que a recusa ao teste do bafômetro não configura, por si só, presunção automática de embriaguez, sendo necessário que existam outros elementos que corroborem tal hipótese. A ausência de tais elementos nos autos fragiliza a presunção de legitimidade do ato administrativo em questão.

Por outro lado, o princípio do \"pas de nullité sans grief\", amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro, indica que não há nulidade sem a demonstração de prejuízo. No caso em análise, não se verifica qualquer demonstração de que a condutora estivesse sob influência de álcool ou de outra substância psicoativa, o que torna a penalidade desproporcional.

Ademais, a aplicação de penalidades administrativas deve estar vinculada ao respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e diversos Tribunais de Justiça têm entendimento consolidado no sentido de que a recusa ao teste de alcoolemia, por si só, não caracteriza embriaguez, exigindo-se outros elementos probatórios para a manutenção da penalidade.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida motivação das decisões judiciais e administrativas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M. F. da S. L., para ANULAR o auto de infração nº [INSERIR NÚMERO], aplicado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Determino, ainda, a exclusão da penalidade correspondente dos registros administrativos da recorrente, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos.

É como voto.

CONCLUSÃO

Com base na fundamentação supra, voto pela procedência do pedido da recorrente para anular a penalidade aplicada, em respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

[LOCAL], [DATA]

[NOME DO MAGISTRADO]

Magistrado


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