Modelo de Declinação de competência da Execução de Alimentos (L.M. dos S., menor) e remessa à Vara de Família de Atibaia/SP; pedido com base em [CPC/2015, art.53, II]; [Lei 5.478/1968, art.5º]; [CF/88, art.227]

Publicado em: 18/08/2025
Modelo de petição para pedido de transferência (declinação) de foro em execução de alimentos, promovido pelo alimentando menor L.M. dos S., representado por sua mãe, com mudança de domicílio de Embu Guaçu/SP para Atibaia/SP. Sustenta a competência do foro do domicílio do alimentando com fundamento nas normas especiais de alimentos [CPC/2015, art.53, II]; [Lei 5.478/1968, art.5º] e no complemento previsto em [CPC/2015, art.528, §9º], em observância ao princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança [CF/88, art.227]; [ECA, art.4º]. Invoca, ainda, derrogação da regra geral de cumprimento de sentença [CPC/2015, art.516], princípios processuais de cooperação e economia [CPC/2015, arts.6º e 8º], e análise da perpetuatio jurisdictionis à luz de [CPC/2015, art.43]. Requer o reconhecimento da competência de Atibaia/SP, remessa imediata dos autos à Vara de Família e Sucessões de Atibaia, suspensão de prazos até o recebimento, intimação da parte contrária, atualização do cadastro com novo endereço, manutenção do segredo de justiça [CPC/2015, art.189, II] e redistribuição por dependência, instruindo o pedido com comprovante de residência, instrumento de representação e título executivo.
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PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FORO (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC/2015, art. 53, II; Lei 5.478/1968, art. 5º)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Embu Guaçu/SP.

2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo: Execução de Alimentos nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX

Exequente/Alimentando: L. M. dos S. (menor, neste ato representado por sua genitora)

Representante legal do alimentando: M. F. de S. L.

Executado/Alimentante: J. P. da S.

3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REPRESENTAÇÃO (CPC/2015, art. 319)

Exequente/Alimentando: L. M. dos S., brasileiro, menor impúbere, sem RG/CPF, endereço eletrônico: (não possui), atualmente domiciliado em: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000, representado por sua mãe.

Representante legal: M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: auxiliar administrativa, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000.

Executado/Alimentante: J. P. da S., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: autônomo, CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Embu Guaçu/SP, CEP 06900-000.

Advogado do Exequente: A. B. C., OAB/SP nº 000.000, com escritório profissional na Av. Central, nº 1000, Sala 101, Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000, e-mail profissional: [email protected], para fins de intimações.

Instrumentos de representação: Procuração/substabelecimento anexo.

4. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução de alimentos em trâmite perante este Juízo de Embu Guaçu/SP, na qual o alimentando é credor de prestações alimentares oriundas de título judicial já formado. Ocorre que, após o início do cumprimento/executivo, o alimentando mudou-se, com sua genitora, para o Município de Atibaia/SP, onde atualmente mantém domicílio e residência, conforme comprovante de residência juntado.

A mudança de domicílio foi motivada por oportunidade de trabalho da representante legal e rede de apoio familiar, refletindo diretamente na melhor organização da rotina escolar e de saúde do menor. A permanência da execução em Embu Guaçu, embora possível no regime geral, gera ônus desproporcional ao credor, especialmente para eventuais atos presenciais, instruções, diligências de atendimento psicossocial e atendimento de urgência que, por sua natureza, devem se realizar no foro de seu domicílio.

Diante disso, busca-se a declinação de competência para o foro de Atibaia/SP, em observância às regras especiais de competência em alimentos, aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como às diretrizes de cooperação e economia processual.

5. DO DIREITO

5.1. Da competência territorial nas ações e execuções de alimentos (CPC/2015, art. 53, II; Lei 5.478/1968, art. 5º)

O ordenamento assegura foro privilegiado ao alimentando para ações relativas a alimentos. Dispõem o CPC/2015, art. 53, II e a Lei 5.478/1968, art. 5º que a ação de alimentos será proposta no foro do domicílio ou residência do alimentando. A jurisprudência consolidou que essa prerrogativa especial alcança também a fase executiva/cumprimento de sentença, permitindo ao credor promover a execução no foro de seu domicílio.

O CPC/2015, art. 528, § 9º reforça essa diretriz ao prever a possibilidade de cumprimento no foro do domicílio do exequente, em complemento às opções do CPC/2015, art. 516. Trata-se de competência territorial relativa e concorrente, cuja finalidade é proteger o vulnerável e viabilizar a efetividade da tutela alimentar.

Fechamento: Comprovada a residência do alimentando em Atibaia/SP, impõe-se reconhecer a competência do foro de Atibaia para o processamento da execução, por força das normas especiais mencionadas.

5.2. Do melhor interesse do alimentando e da facilitação do acesso à justiça (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º)

A proteção integral e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente são mandamentos constitucionais e estatutários, impondo aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de soluções que maximizem a efetividade da prestação jurisdicional em favor do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).

A fixação da execução no foro do domicílio do alimentando facilita o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), reduz custos e deslocamentos, favorece a atuação da rede local de proteção (psicossocial, saúde e educação) e possibilita pronta resposta jurisdicional em casos de urgência alimentar.

Fechamento: O deslocamento do feito para Atibaia/SP concretiza o melhor interesse do menor e a efetividade de sua tutela alimentar.

5.3. Da prevalência da norma especial de alimentos sobre a regra geral do cumprimento de sentença (distinção do CPC/2015, art. 516)

Embora o CPC/2015, art. 516 estabeleça regra geral para o cumprimento de sentença no juízo que proferiu a decisão, a execução de alimentos possui tratamento especial que prevalece sobre a regra geral. O CPC/2015, art. 53, II, a Lei 5.478/1968, art. 5º e o CPC/2015, art. 528, § 9º compõem microssistema protetivo que permite ao credor optar pelo foro de seu domicílio, inclusive na fase executiva, o que já foi reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores.

Fechamento: A especialidade das normas de alimentos impõe o foro do domicílio do alimentando como opção legítima e preferível quando mais favorável à efetividade da tutela, afastando a incidência exclusiva do CPC/2015, art. 516.

5.4. Dos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual (CPC/2015, arts. 6º e 8º)

Os CPC/2015, arts. 6º e 8º impõem que o processo seja conduzido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação, da efetividade e da economia processual. A execução em Atibaia/SP reduzirá atos desnecessários, deslocamentos e custos, além de propiciar maior celeridade e racionalidade, especialmente em caso de diligências locais e atendimento da rede de proteção.

Fechamento: A declinação de competência promove a eficiência procedimental e resguarda a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais.

5.5. Observação sobre a perpetuatio jurisdictionis (CPC/2015, art. 43) e sua mitigação em alimentos

O CPC/2015, art. 43 contempla a perpetuatio jurisdictionis, mas a jurisprudência admite sua mitigação em hipóteses de alimentos e interesse de menor, quando demonstrado o benefício concreto à criança, sem indícios de má-fé. A coexistência de foros concorrentes (CPC/2015, art."'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de incidente de declinação de competência suscitado nos autos da Execução de Alimentos nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX, em trâmite perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Embu Guaçu/SP. O alimentando, L. M. dos S., menor impúbere, representado por sua genitora, mudou-se para o Município de Atibaia/SP, local onde atualmente reside com sua mãe e representante legal, M. F. de S. L..

Sustenta a parte exequente que, diante da transferência de domicílio do alimentando, mostra-se aplicável a regra especial da competência territorial em matéria de alimentos, pleiteando a remessa dos autos à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Atibaia/SP.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal da Motivação (CF/88, art. 93, IX)

O dever de motivação das decisões judiciais é imperativo, conforme CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Este voto, portanto, será motivado pela análise hermenêutica entre os fatos e o direito aplicável.

2. Da Competência Territorial Relativa em Execução de Alimentos

A legislação vigente confere ao alimentando foro privilegiado tanto para a propositura da ação de alimentos como para sua execução, conforme CPC/2015, art. 53, II e Lei 5.478/1968, art. 5º. O CPC/2015, art. 528, §9º expressamente autoriza o cumprimento da sentença de alimentos no foro de domicílio do credor, ainda que distinto daquele em que proferida a decisão.

Ressalte-se que se trata de competência territorial, relativa e concorrente, cuja escolha é conferida ao credor, especialmente quando vulnerável, como no caso dos autos (menor impúbere). Tal entendimento encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais.

Comprovada, nos autos, a efetiva mudança de domicílio do alimentando e sua representante legal para Atibaia/SP, impõe-se o reconhecimento da competência daquele foro para a tramitação da execução, em consonância com o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227).

3. Da Mitigação da Perpetuatio Jurisdictionis

Embora o CPC/2015, art. 43 consagre a perpetuidade da competência após o registro ou distribuição da ação, a jurisprudência admite sua mitigação, especialmente em demandas alimentares com interesse de menor, quando demonstrado benefício concreto à criança e ausência de má-fé.

A mudança de domicílio da parte exequente, somada à demonstração de que a remessa dos autos para o novo foro facilitará o acesso à justiça e o acompanhamento de diligências pela rede de proteção local, justifica a mitigação da regra geral, prestigiando-se a efetividade da tutela jurisdicional.

4. Da Efetividade, Acesso à Justiça e Princípios Processuais

O deslocamento do feito para o foro do domicílio do alimentando, ora Atibaia/SP, está em harmonia com os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual (CPC/2015, arts. 6º e 8º), além de favorecer o acesso à justiça e a celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII).

O pedido de transferência de foro revela-se, portanto, não apenas legítimo, mas também o mais adequado à tutela do direito posto em juízo, promovendo o melhor interesse do menor e a máxima efetividade da prestação jurisdicional.

5. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência sedimentou o entendimento no sentido de que, em execução de alimentos, é facultado ao credor promover o cumprimento no foro de seu novo domicílio, em benefício da proteção à criança, conforme precedentes:
STJ (4ª Turma), AgInt no AResp Acórdão/STJ; TJDFT, CC Acórdão/TJDF; TJMG, CC 1.0000.24.469009-5/000, entre outros.

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de declinação de competência, para reconhecer a competência da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Atibaia/SP para o processamento e julgamento da presente execução de alimentos.

Determino a remessa imediata dos autos ao juízo competente, com a suspensão dos prazos e atos processuais até o recebimento dos autos pelo juízo destinatário, a fim de evitar prejuízo às partes.

Mantenho o segredo de justiça, em razão da natureza da demanda (CPC/2015, art. 189, II).

Cientifique-se a parte contrária para manifestação no prazo legal.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Fundamento na legislação:

É como voto.


Embu Guaçu/SP, data.
Juiz(a) de Direito


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