Modelo de Declinação de competência da Execução de Alimentos (L.M. dos S., menor) e remessa à Vara de Família de Atibaia/SP; pedido com base em [CPC/2015, art.53, II]; [Lei 5.478/1968, art.5º]; [CF/88, art.227]
Publicado em: 18/08/2025PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FORO (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA) – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (CPC/2015, art. 53, II; Lei 5.478/1968, art. 5º)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Embu Guaçu/SP.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo: Execução de Alimentos nº XXXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
Exequente/Alimentando: L. M. dos S. (menor, neste ato representado por sua genitora)
Representante legal do alimentando: M. F. de S. L.
Executado/Alimentante: J. P. da S.
3. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E REPRESENTAÇÃO (CPC/2015, art. 319)
Exequente/Alimentando: L. M. dos S., brasileiro, menor impúbere, sem RG/CPF, endereço eletrônico: (não possui), atualmente domiciliado em: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000, representado por sua mãe.
Representante legal: M. F. de S. L., brasileira, estado civil: solteira, profissão: auxiliar administrativa, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-0, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua das Flores, nº 123, Bairro Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000.
Executado/Alimentante: J. P. da S., brasileiro, estado civil: solteiro, profissão: autônomo, CPF nº 111.111.111-11, RG nº 1.111.111-1, endereço eletrônico: [email protected], domicílio e residência: Rua das Palmeiras, nº 456, Bairro Jardim, Embu Guaçu/SP, CEP 06900-000.
Advogado do Exequente: A. B. C., OAB/SP nº 000.000, com escritório profissional na Av. Central, nº 1000, Sala 101, Centro, Atibaia/SP, CEP 12940-000, e-mail profissional: [email protected], para fins de intimações.
Instrumentos de representação: Procuração/substabelecimento anexo.
4. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução de alimentos em trâmite perante este Juízo de Embu Guaçu/SP, na qual o alimentando é credor de prestações alimentares oriundas de título judicial já formado. Ocorre que, após o início do cumprimento/executivo, o alimentando mudou-se, com sua genitora, para o Município de Atibaia/SP, onde atualmente mantém domicílio e residência, conforme comprovante de residência juntado.
A mudança de domicílio foi motivada por oportunidade de trabalho da representante legal e rede de apoio familiar, refletindo diretamente na melhor organização da rotina escolar e de saúde do menor. A permanência da execução em Embu Guaçu, embora possível no regime geral, gera ônus desproporcional ao credor, especialmente para eventuais atos presenciais, instruções, diligências de atendimento psicossocial e atendimento de urgência que, por sua natureza, devem se realizar no foro de seu domicílio.
Diante disso, busca-se a declinação de competência para o foro de Atibaia/SP, em observância às regras especiais de competência em alimentos, aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, bem como às diretrizes de cooperação e economia processual.
5. DO DIREITO
5.1. Da competência territorial nas ações e execuções de alimentos (CPC/2015, art. 53, II; Lei 5.478/1968, art. 5º)
O ordenamento assegura foro privilegiado ao alimentando para ações relativas a alimentos. Dispõem o CPC/2015, art. 53, II e a Lei 5.478/1968, art. 5º que a ação de alimentos será proposta no foro do domicílio ou residência do alimentando. A jurisprudência consolidou que essa prerrogativa especial alcança também a fase executiva/cumprimento de sentença, permitindo ao credor promover a execução no foro de seu domicílio.
O CPC/2015, art. 528, § 9º reforça essa diretriz ao prever a possibilidade de cumprimento no foro do domicílio do exequente, em complemento às opções do CPC/2015, art. 516. Trata-se de competência territorial relativa e concorrente, cuja finalidade é proteger o vulnerável e viabilizar a efetividade da tutela alimentar.
Fechamento: Comprovada a residência do alimentando em Atibaia/SP, impõe-se reconhecer a competência do foro de Atibaia para o processamento da execução, por força das normas especiais mencionadas.
5.2. Do melhor interesse do alimentando e da facilitação do acesso à justiça (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º)
A proteção integral e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente são mandamentos constitucionais e estatutários, impondo aos órgãos do Poder Judiciário a adoção de soluções que maximizem a efetividade da prestação jurisdicional em favor do menor (CF/88, art. 227; ECA, art. 4º).
A fixação da execução no foro do domicílio do alimentando facilita o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), reduz custos e deslocamentos, favorece a atuação da rede local de proteção (psicossocial, saúde e educação) e possibilita pronta resposta jurisdicional em casos de urgência alimentar.
Fechamento: O deslocamento do feito para Atibaia/SP concretiza o melhor interesse do menor e a efetividade de sua tutela alimentar.
5.3. Da prevalência da norma especial de alimentos sobre a regra geral do cumprimento de sentença (distinção do CPC/2015, art. 516)
Embora o CPC/2015, art. 516 estabeleça regra geral para o cumprimento de sentença no juízo que proferiu a decisão, a execução de alimentos possui tratamento especial que prevalece sobre a regra geral. O CPC/2015, art. 53, II, a Lei 5.478/1968, art. 5º e o CPC/2015, art. 528, § 9º compõem microssistema protetivo que permite ao credor optar pelo foro de seu domicílio, inclusive na fase executiva, o que já foi reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Superiores.
Fechamento: A especialidade das normas de alimentos impõe o foro do domicílio do alimentando como opção legítima e preferível quando mais favorável à efetividade da tutela, afastando a incidência exclusiva do CPC/2015, art. 516.
5.4. Dos princípios da boa-fé, cooperação e economia processual (CPC/2015, arts. 6º e 8º)
Os CPC/2015, arts. 6º e 8º impõem que o processo seja conduzido em conformidade com os princípios da boa-fé, da cooperação, da efetividade e da economia processual. A execução em Atibaia/SP reduzirá atos desnecessários, deslocamentos e custos, além de propiciar maior celeridade e racionalidade, especialmente em caso de diligências locais e atendimento da rede de proteção.
Fechamento: A declinação de competência promove a eficiência procedimental e resguarda a boa-fé e a cooperação entre os sujeitos processuais.
5.5. Observação sobre a perpetuatio jurisdictionis (CPC/2015, art. 43) e sua mitigação em alimentos
O CPC/2015, art. 43 contempla a perpetuatio jurisdictionis, mas a jurisprudência admite sua mitigação em hipóteses de alimentos e interesse de menor, quando demonstrado o benefício concreto à criança, sem indícios de má-fé. A coexistência de foros concorrentes (CPC/2015, art."'>...
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