Modelo de Contrarrazões do Ministério Público em Apelação Criminal por Intempestividade e Manutenção de Sentença Condenatória por Tráfico de Drogas em Catende/PE
Publicado em: 29/04/2025 Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE.
Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: M. A. F. da S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco
O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal, nos autos da ação penal movida em face de M. A. F. da S., vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pela defesa, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso, pelos fundamentos a seguir expostos.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Narra a denúncia que, em 02 de agosto de 2023, por volta das 23h00, em local conhecido como Tiro de Guerra, Centro, Catende/PE, o réu M. A. F. da S. foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 20 “big bigs” de maconha (aproximadamente 16 gramas) e 06 pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 17/12/2024, reconhecendo a prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, fixando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade.
O réu foi pessoalmente intimado da sentença em 30/01/2025, ocasião em que exarou ciente e recebeu a contrafé. O prazo recursal, nos termos do CPP, art. 593, caput, é de cinco dias, contados da última intimação válida. Contudo, a apelação foi interposta somente em 06/03/2025, ou seja, muito além do prazo legal, tornando-se, assim, manifestamente intempestiva.
Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, sendo matéria de ordem pública.
3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que a apelação interposta pela defesa é intempestiva, devendo ser rejeitada liminarmente.
Nos termos do CPP, art. 593, caput, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da última intimação válida. No caso em tela, a sentença foi prolatada em 17/12/2024, e o réu foi pessoalmente intimado em 30/01/2025, ocasião em que exarou ciência inequívoca e recebeu a contrafé. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025 e findou-se em 04/02/2025.
A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 06/03/2025, ou seja, mais de um mês após o término do prazo legal. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação do prazo, tampouco notícia de feriado local, suspensão de expediente forense ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo processual.
A intempestividade é vício insanável, de ordem pública, que obsta o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. O princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal impõe o respeito aos prazos processuais, sob pena de instabilidade e ineficácia da prestação jurisdicional.
Assim, requer-se, desde logo, o não conhecimento da apelação interposta pela defesa, por manifesta intempestividade, com a consequente manutenção da sentença condenatória.
4. DO DIREITO
4.1. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL
O CPP, art. 593, caput, estabelece que o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação da sentença. A contagem dos prazos processuais penais é disciplinada pelo CPP, art. 798, que determina a contagem em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
No caso concreto, a intimação pessoal do réu ocorreu em 30/01/2025. O termo inicial da contagem do prazo recursal foi 31/01/2025, findando-se em 04/02/2025. A apelação foi protocolada apenas em 06/03/2025, ou seja, fora do prazo legal.
A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão temporal, tornando a decisão recorrida definitiva quanto à matéria impugnada.
O princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que as partes observem os prazos processuais, sob pena de preclusão. A preclusão, por sua vez, é instituto fundamental para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição penal.
Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tampouco alegação de justo impedimento ou for"'>...
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