Modelo de Contrarrazões do Ministério Público em Apelação Criminal por Intempestividade e Manutenção de Sentença Condenatória por Tráfico de Drogas em Catende/PE

Publicado em: 29/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Documento de contrarrazões à apelação interposta pela defesa de M. A. F. da S. no processo criminal por tráfico de drogas, em que o Ministério Público requer o não conhecimento do recurso por intempestividade e a manutenção da condenação, fundamentando-se no Código de Processo Penal, jurisprudência consolidada e princípios constitucionais.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE.

Processo nº: [inserir número do processo]
Apelante: M. A. F. da S.
Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por seu representante legal, nos autos da ação penal movida em face de M. A. F. da S., vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta pela defesa, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso, pelos fundamentos a seguir expostos.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Narra a denúncia que, em 02 de agosto de 2023, por volta das 23h00, em local conhecido como Tiro de Guerra, Centro, Catende/PE, o réu M. A. F. da S. foi preso em flagrante delito por trazer consigo, para fins de tráfico, 20 “big bigs” de maconha (aproximadamente 16 gramas) e 06 pedras de crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conduta tipificada na Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenatória em 17/12/2024, reconhecendo a prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, fixando a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, assegurando ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O réu foi pessoalmente intimado da sentença em 30/01/2025, ocasião em que exarou ciente e recebeu a contrafé. O prazo recursal, nos termos do CPP, art. 593, caput, é de cinco dias, contados da última intimação válida. Contudo, a apelação foi interposta somente em 06/03/2025, ou seja, muito além do prazo legal, tornando-se, assim, manifestamente intempestiva.

Ressalta-se que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a intempestividade impede o conhecimento do recurso, sendo matéria de ordem pública.

3. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE

Inicialmente, cumpre destacar que a apelação interposta pela defesa é intempestiva, devendo ser rejeitada liminarmente.

Nos termos do CPP, art. 593, caput, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da última intimação válida. No caso em tela, a sentença foi prolatada em 17/12/2024, e o réu foi pessoalmente intimado em 30/01/2025, ocasião em que exarou ciência inequívoca e recebeu a contrafé. Assim, o prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025 e findou-se em 04/02/2025.

A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 06/03/2025, ou seja, mais de um mês após o término do prazo legal. Não há nos autos qualquer elemento que justifique a dilação do prazo, tampouco notícia de feriado local, suspensão de expediente forense ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo processual.

A intempestividade é vício insanável, de ordem pública, que obsta o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. O princípio da segurança jurídica e da preclusão temporal impõe o respeito aos prazos processuais, sob pena de instabilidade e ineficácia da prestação jurisdicional.

Assim, requer-se, desde logo, o não conhecimento da apelação interposta pela defesa, por manifesta intempestividade, com a consequente manutenção da sentença condenatória.

4. DO DIREITO

4.1. DA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL

O CPP, art. 593, caput, estabelece que o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação da sentença. A contagem dos prazos processuais penais é disciplinada pelo CPP, art. 798, que determina a contagem em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

No caso concreto, a intimação pessoal do réu ocorreu em 30/01/2025. O termo inicial da contagem do prazo recursal foi 31/01/2025, findando-se em 04/02/2025. A apelação foi protocolada apenas em 06/03/2025, ou seja, fora do prazo legal.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a intempestividade do recurso impede seu conhecimento, por se tratar de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A inobservância do prazo legal acarreta a preclusão temporal, tornando a decisão recorrida definitiva quanto à matéria impugnada.

O princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, e o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) exigem que as partes observem os prazos processuais, sob pena de preclusão. A preclusão, por sua vez, é instituto fundamental para a estabilidade das relações processuais e para a efetividade da jurisdição penal.

Não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo, tampouco alegação de justo impedimento ou for"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso de apelação interposto por M. A. F. da S. contra sentença proferida nos autos da ação penal em que figura como réu, condenado pela prática do crime tipificado na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico de drogas na forma privilegiada), à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Consta dos autos que o réu foi pessoalmente intimado da sentença em 30/01/2025, tendo ciência inequívoca e recebido a contrafé. O prazo para interposição de apelação, nos termos do CPP, art. 593, caput, é de cinco dias, contados da última intimação válida. Entretanto, a apelação foi protocolada em 06/03/2025, ou seja, extrapolando o prazo legal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso diante de sua intempestividade e, no mérito, a manutenção da sentença condenatória.

II. Fundamentação

II.1. Do Conhecimento do Recurso – Intempestividade

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo Ministério Público. Em observância a CPP, art. 593, caput, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação da sentença. Conforme se verifica dos autos, o réu foi intimado pessoalmente em 30/01/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 31/01/2025, com término em 04/02/2025.

A apelação, contudo, foi protocolada apenas em 06/03/2025, ou seja, mais de um mês após o encerramento do prazo legalmente fixado. Não há qualquer notícia nos autos de causa interruptiva ou suspensiva do prazo, tampouco alegação de justo impedimento ou força maior capaz de justificar o atraso.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a intempestividade do recurso constitui matéria de ordem pública e impede seu conhecimento, sendo pressuposto de admissibilidade recursal objetivo e insuscetível de convalidação, conforme reiteradas decisões do STF e STJ.

Ressalte-se que o princípio da segurança jurídica e o devido processo legal, ambos previstos na CF/88, art. 5º, incisos XXXVI e LIV, impõem a observância dos prazos processuais, sob pena de preclusão.

Em consonância com a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação das decisões judiciais, entendo que a ausência de tempestividade do recurso obsta o seu conhecimento.

Portanto, não conheço da apelação interposta pela defesa, por manifesta intempestividade, mantendo-se hígida a sentença condenatória.

II.2. Do Mérito (apenas por eventualidade)

Ainda que superado o óbice da intempestividade, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é robusto e suficiente para a manutenção da condenação.

A materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, depoimentos dos policiais e demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A conduta subsume-se a Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sendo a dosimetria da pena realizada de acordo com o sistema trifásico (CP, art. 59), com aplicação do redutor previsto em lei e fixação do regime inicial aberto.

Não há vício quanto à regularidade formal da sentença, tampouco nulidade ou insuficiência probatória capaz de ensejar sua reforma.

Assim, caso ultrapassado o óbice preliminar, o recurso não mereceria provimento no mérito.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, não conheço do recurso de apelação interposto pela defesa de M. A. F. da S., por manifesta intempestividade, mantendo integralmente a sentença condenatória proferida em seu desfavor.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Sessão realizada em [data do julgamento].
[Local], [data].

___________________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


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