Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação Indenizatória por Suposto Erro Médico contra Santa Casa de Tupã, com fundamento em perícia que afasta responsabilidade civil por má formação congênita da criança

Publicado em: 06/06/2025 CivelProcesso CivilConsumidor
Modelo de contrarrazões de apelação dirigidas ao Tribunal de Justiça de São Paulo, apresentando defesa contra pedido de indenização por erro médico em parto realizado por enfermeira obstetra, com base em perícia que comprova atresia de esôfago como causa da lesão e ausência de nexo causal com a conduta dos profissionais e da instituição hospitalar. Destaca fundamentos jurídicos sobre responsabilidade civil, nexo causal, atuação profissional e princípios constitucionais do direito à saúde, além da jurisprudência consolidada do TJSP.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. PRELIMINARMENTE

Não há questões preliminares a serem suscitadas, pois o recurso interposto pelas Apelantes preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 1.010, e não se verifica qualquer vício capaz de obstar o conhecimento do apelo. Ressalta-se, ainda, que não há afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso ataca os fundamentos da sentença, conforme entendimento consolidado do TJSP (Apelação Cível 1019816-43.2017.8.26.0005).

3. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de indenização por suposto erro médico ajuizada por R. V. Z. e sua filha menor M. F. V. G. G. em face da Santa Casa de Misericórdia de Tupã, alegando falha grave na prestação do serviço de saúde durante o parto. As autoras sustentam que, apesar da gestação ser de risco e haver recomendação de acompanhamento médico, o parto foi realizado por enfermeira obstetra, sem a presença de médico, o que teria ocasionado complicações à criança, exigindo sua transferência para outro município devido à ausência de UTI neonatal. Pleiteiam indenização por danos morais, defendendo a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, por ser prestadora de serviço público conveniada ao SUS, e invocam princípios constitucionais e infraconstitucionais.

A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo que não houve falha na prestação do serviço médico, tampouco nexo causal entre a conduta dos profissionais e o quadro apresentado pela criança, que foi diagnosticada com atresia de esôfago, má formação congênita comprovada por perícia.

4. DOS FATOS

As Apelantes alegam que a ausência de médico obstetra durante o parto, realizado por enfermeira obstetra e monitorado por médico plantonista, teria causado complicações à recém-nascida, culminando em sua transferência para unidade hospitalar com UTI neonatal. Contudo, a perícia médica foi categórica ao afirmar que a criança é portadora de atresia de esôfago, anomalia congênita que independe da conduta dos profissionais de saúde envolvidos no parto.

Importante destacar que a atresia de esôfago consiste na formação incompleta do esôfago, frequentemente associada à fístula traqueoesofágica, sendo a atresia gastrintestinal mais comum, com incidência estimada em 1 para 3.500 nascidos vivos. Em até 50% dos casos, há outras malformações congênitas associadas, como as síndromes VACTERL e CCADGO. O diagnóstico pode ser suspeitado no pré-natal ou após o parto, e o tratamento é eminentemente cirúrgico (MSD Manuals).

No caso em tela, não há qualquer elemento que comprove omissão, negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde. Todos os protocolos foram seguidos, a paciente foi prontamente recepcionada, submetida aos exames necessários e o parto ocorreu no momento mais adequado, sob monitoramento do médico plantonista. A complicação apresentada pela criança decorre de má formação congênita, não sendo possível atribuir responsabilidade à equipe médica ou à instituição hospitalar.

5. DO DIREITO

5.1. Da Responsabilidade Civil e do Nexo de Causalidade

A responsabilidade civil dos prestadores de serviços de saúde, ainda que objetiva nos termos do CDC, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo paciente (CCB/2002, art. 927; CDC, art. 14). No caso de suposto erro médico, a jurisprudência consolidada exige a comprovação de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal, o que não se verifica nos autos.

A perícia médica foi conclusiva ao atestar que a atresia de esôfago é uma má formação congênita, cuja etiologia não guarda relação com o parto ou com a conduta dos profissionais de saúde, afastando o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil. O entendimento do TJSP é pacífico no sentido de que, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou do nexo causal, não há "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação interposta por R. V. Z. e sua filha menor M. F. V. G. G. contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em alegado erro médico durante o parto realizado na Santa Casa de Misericórdia de Tupã. As autoras alegam que a ausência de médico obstetra no momento do parto teria ocasionado complicações à recém-nascida, que foi diagnosticada com atresia de esôfago e necessitou de transferência para unidade hospitalar dotada de UTI neonatal. O juízo de origem entendeu ausente a falha na prestação do serviço médico e inexistente o nexo causal entre a conduta dos profissionais e a má formação apresentada pela criança, negando o pedido indenizatório.

Voto

I. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, conheço do recurso.

II. Dos Fatos e da Prova

As autoras sustentam que o parto realizado por enfermeira obstetra, sem a presença de médico obstetra, teria contribuído para as complicações sofridas pela criança. No entanto, a prova pericial, devidamente fundamentada e não impugnada por nova perícia, foi categórica ao afirmar que a atresia de esôfago é uma anomalia congênita, cuja etiologia independe da conduta dos profissionais de saúde durante o parto. Ademais, restou comprovado que todos os protocolos de atendimento foram observados, com monitoramento de médico plantonista, sendo a paciente prontamente atendida e transferida quando necessário.

III. Do Direito Aplicável

A responsabilidade civil dos prestadores de serviço de saúde, ainda que objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano, bem como a ausência de excludentes de responsabilidade. No caso de alegado erro médico, a jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de demonstração inequívoca de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal, conforme preconiza o art. 927 do Código Civil.

Não se verificando falha na prestação do serviço, nem nexo causal entre a conduta dos profissionais envolvidos e o resultado danoso, inexiste fundamento para a condenação da instituição hospitalar ou de seus agentes a título de indenização por danos morais.

Ressalta-se, ainda, que a atuação da enfermeira obstetra encontra respaldo legal (Lei 7.498/1986, art. 11, §1º, III) e normativo, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e do SUS, não havendo exigência de presença obrigatória de médico obstetra em todos os partos de risco, desde que haja monitoramento adequado, como no caso dos autos.

Os princípios constitucionais do direito à saúde (CF/88, art. 196) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) foram devidamente observados, sendo certo que não autorizam responsabilização objetiva e irrestrita do ente prestador do serviço público de saúde, devendo ser respeitados os requisitos legais para a configuração do dever de indenizar.

IV. Jurisprudência

O entendimento deste Tribunal é firme no sentido de afastar a responsabilidade civil na ausência de demonstração de nexo causal e de conduta culposa, conforme precedentes citados:

  • “AÇÃO INDENIZATÓRIA - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Prova pericial que concluiu pela inexistência de inadequação técnica da conduta dos réus - Ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o resultado lesivo (...). Sentença mantida. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).
  • “APELAÇÃO. Erro médico. Ação indenizatória. (...) Prova pericial que não evidencia imperícia, imprudência ou negligência dos cirurgiões (...). Descaracterizada obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recursos a que se nega provimento.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).
  • “APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Improcedência. (...) Não há nexo causal comprovado entre os óbitos questionados com a conduta dos apelados, conforme atestado no laudo pericial (...). Apelo não provido.” (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

V. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

Atendendo ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige decisão judicial fundamentada, observa-se que a improcedência do pedido é medida que se impõe diante da ausência de prova de conduta culposa ou de nexo causal entre os fatos alegados e o dano experimentado pelas autoras. O laudo pericial, peça técnica e isenta, esclareceu que a complicação apresentada pela criança decorre de má formação congênita, sem relação com a atuação dos profissionais de saúde ou com o atendimento prestado na instituição hospitalar.

A prestação jurisdicional, portanto, deve se balizar pela imparcialidade e pelo exame criterioso da prova, de modo a garantir segurança jurídica e respeito aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.

VI. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno as apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, observada a gratuidade da justiça, se deferida.

VII. Conclusão

É como voto.

São Paulo, data do julgamento.

Desembargador Relator


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