Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação de Adjudicação Compulsória para Manutenção de Sentença que Reconheceu Direito à Escritura Definitiva após Quitação Integral do Imóvel

Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Direito Imobiliário
Modelo de contrarrazões de apelação em ação de adjudicação compulsória, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu o direito do adquirente à adjudicação do imóvel, comprovando a quitação do preço e a ausência de resistência justificada pelo vendedor, com fundamentação legal no Código Civil, princípios da boa-fé objetiva e jurisprudência consolidada.

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Distribuição por dependência

Processo nº: [número do processo]
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: M. F. de S. L.
Vara de Origem: [Vara Cível da Comarca de ...]

2. SÍNTESE DO PROCESSO

Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à outorga da escritura definitiva de imóvel objeto de sucessivas promessas de compra e venda, cujo preço foi integralmente quitado pelo último adquirente, ora Apelado. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do Apelado à adjudicação do imóvel, diante da comprovação da quitação do financiamento e da ausência de resistência injustificada à outorga da escritura.

3. DOS FATOS

O imóvel descrito na matrícula nº [número], do Cartório de Registro de Imóveis de [cidade], passou por diversas promessas de compra e venda ao longo dos anos. O último adquirente, M. F. de S. L., firmou compromisso de compra e venda com o então proprietário, A. J. dos S., tendo assumido o pagamento integral do preço, inclusive mediante financiamento bancário, o qual foi devidamente quitado, conforme comprovantes anexados aos autos.

Apesar da quitação integral do preço e da inexistência de qualquer cláusula de arrependimento, não foi outorgada a escritura definitiva ao Apelado, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente ação de adjudicação compulsória, nos termos do CCB/2002, art. 1.418. O Apelante apresentou defesa genérica, sem comprovar inadimplemento ou qualquer óbice jurídico à transferência da propriedade.

A sentença reconheceu o direito do Apelado, determinando a adjudicação do imóvel, diante da demonstração inequívoca da quitação e da ausência de resistência justificada. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ausência de requisitos para a adjudicação compulsória e nulidades processuais, que ora se refutam.

4. DO DIREITO

A adjudicação compulsória é instrumento processual destinado a suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel ao promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação. Nos termos do CCB/2002, art. 1.418, "o promitente comprador, tendo pago o preço, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, e, se este se recusar, requerer-lhe a adjudicação do imóvel".

O Apelado comprovou, de forma cabal, a quitação do preço, inclusive mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e da quitação do financiamento bancário, não havendo qualquer cláusula de arrependimento ou restrição à transmissão da propriedade. O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar inadimplemento, vício contratual ou qualquer outro óbice à adjudicação compulsória.

O direito à adjudicação compulsória decorre do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos. O inadimplemento do dever de outorgar a escritura definitiva, após a quitação do preço, caracteriza resistência injustificada, autorizando a intervenção judicial para suprir a vontade do devedor.

Ressalte-se que a sentença constitutiva proferida em ação de adjudicação compulsória produz os mesmos efeitos da escritura pública, nos termos do CPC/2015, art. 501, sendo suficiente para o registro perante o Oficial de Registro de Imóveis.

No tocante aos ônus da sucumbência, a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ é no sentido de que, inexistindo resistência pré-processual ou comprovando-se a ausência de pretensão resistida, não se aplica o princípio da causalidade para condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. No caso em tela, contudo, restou evidenciada a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito do Apelado, não havendo que se falar em afastamento da sucumbência.

Por fim, não há nulidade processual a ser reconhecida, uma vez que todos os atos processuais foram regularmente praticados, observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), inexistindo cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais.

Resumo Argumentativo: O Apelado preencheu todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória, tendo quitado integralmente o preço e não havendo resistência justificada à outorga da "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Processo: [número do processo]
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: M. F. de S. L.
Origem: Vara Cível da Comarca de [cidade/UF]

I – Relatório

Cuida-se de apelação interposta por A. J. dos S. contra sentença proferida nos autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada por M. F. de S. L., que julgou procedente o pedido para determinar a adjudicação do imóvel descrito na matrícula nº [número], do Cartório de Registro de Imóveis de [cidade], reconhecendo o direito do autor à outorga da escritura definitiva, diante da integral quitação do preço.

O Apelante sustenta, em síntese, a ausência de requisitos para a adjudicação compulsória, bem como supostas nulidades processuais.

Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pela manutenção da sentença.

II – Fundamentação

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de adjudicação compulsória do imóvel em favor do Apelado, que alega ter cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas, bem como à existência ou não de nulidades no trâmite processual.

II.a – Do Direito à Adjudicação Compulsória

Nos termos do CCB/2002, art. 1.418, “o promitente comprador, tendo pago o preço, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, e, se este se recusar, requerer-lhe a adjudicação do imóvel”. O conjunto probatório constante dos autos evidencia que o Apelado quitou integralmente o preço ajustado, inclusive mediante financiamento bancário, não havendo qualquer demonstração de inadimplemento ou de existência de cláusula de arrependimento.

O Apelante limitou-se a apresentar defesa genérica, não logrando demonstrar óbice jurídico à transferência da propriedade.

Nessa esteira, o descumprimento do dever de outorgar escritura definitiva, mesmo após a quitação, configura resistência injustificada, autorizando a intervenção judicial, conforme reiterada jurisprudência:

TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP - “A quitação integral do preço e a aquisição dos direitos pelos autores justificam a procedência da ação de adjudicação compulsória. A recusa injustificada na outorga da escritura definitiva do imóvel não se sustenta sem provas concretas de inadimplemento.”

Destaco ainda que a sentença constitutiva proferida em ação de adjudicação compulsória supre a necessidade de escritura pública, sendo suficiente para o registro perante o Oficial de Registro de Imóveis (CPC/2015, art. 501).

O princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) deve nortear a interpretação e a execução dos contratos, impondo às partes o dever de lealdade e colaboração, não podendo o promitente vendedor frustrar a expectativa legítima do adquirente que cumpriu com suas obrigações.

II.b – Da Regularidade Processual

Não há nulidade processual a ser reconhecida. Todos os atos processuais foram regularmente praticados, observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), não se verificando prejuízo à parte recorrente ou violação a princípios constitucionais.

II.c – Dos Ônus da Sucumbência

Restou comprovada a resistência à satisfação do direito do Apelado, justificando a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (CPC/2015, art. 85, § 2º).

II.d – Considerações Finais

Em suma, o Apelado preencheu todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória. O Apelante não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, não havendo motivo para reforma da sentença.

III – Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por A. J. dos S., mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor de M. F. de S. L., nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação dos julgamentos judiciais.

Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em [x]% sobre o valor atualizado da causa, conforme CPC/2015, art. 85, § 2º.

Determino a expedição de carta de adjudicação, caso não haja a outorga voluntária da escritura definitiva pelo Apelante, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

É como voto.

IV – Fundamentação Constitucional

Ressalto que a presente decisão observa a CF/99, art. 93, IX, que exige a devida fundamentação dos julgados, bem como o respeito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

V – Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Desembargador Relator


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