Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação de Adjudicação Compulsória para Manutenção de Sentença que Reconheceu Direito à Escritura Definitiva após Quitação Integral do Imóvel
Publicado em: 20/05/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioCONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [UF]
Distribuição por dependência
Processo nº: [número do processo]
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: M. F. de S. L.
Vara de Origem: [Vara Cível da Comarca de ...]
2. SÍNTESE DO PROCESSO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por M. F. de S. L. em face de A. J. dos S., visando à outorga da escritura definitiva de imóvel objeto de sucessivas promessas de compra e venda, cujo preço foi integralmente quitado pelo último adquirente, ora Apelado. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do Apelado à adjudicação do imóvel, diante da comprovação da quitação do financiamento e da ausência de resistência injustificada à outorga da escritura.
3. DOS FATOS
O imóvel descrito na matrícula nº [número], do Cartório de Registro de Imóveis de [cidade], passou por diversas promessas de compra e venda ao longo dos anos. O último adquirente, M. F. de S. L., firmou compromisso de compra e venda com o então proprietário, A. J. dos S., tendo assumido o pagamento integral do preço, inclusive mediante financiamento bancário, o qual foi devidamente quitado, conforme comprovantes anexados aos autos.
Apesar da quitação integral do preço e da inexistência de qualquer cláusula de arrependimento, não foi outorgada a escritura definitiva ao Apelado, razão pela qual se viu compelido a ajuizar a presente ação de adjudicação compulsória, nos termos do CCB/2002, art. 1.418. O Apelante apresentou defesa genérica, sem comprovar inadimplemento ou qualquer óbice jurídico à transferência da propriedade.
A sentença reconheceu o direito do Apelado, determinando a adjudicação do imóvel, diante da demonstração inequívoca da quitação e da ausência de resistência justificada. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, ausência de requisitos para a adjudicação compulsória e nulidades processuais, que ora se refutam.
4. DO DIREITO
A adjudicação compulsória é instrumento processual destinado a suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva do imóvel ao promitente comprador que cumpriu integralmente sua obrigação. Nos termos do CCB/2002, art. 1.418, "o promitente comprador, tendo pago o preço, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, e, se este se recusar, requerer-lhe a adjudicação do imóvel".
O Apelado comprovou, de forma cabal, a quitação do preço, inclusive mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e da quitação do financiamento bancário, não havendo qualquer cláusula de arrependimento ou restrição à transmissão da propriedade. O Apelante, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar inadimplemento, vício contratual ou qualquer outro óbice à adjudicação compulsória.
O direito à adjudicação compulsória decorre do princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422), que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação na execução dos contratos. O inadimplemento do dever de outorgar a escritura definitiva, após a quitação do preço, caracteriza resistência injustificada, autorizando a intervenção judicial para suprir a vontade do devedor.
Ressalte-se que a sentença constitutiva proferida em ação de adjudicação compulsória produz os mesmos efeitos da escritura pública, nos termos do CPC/2015, art. 501, sendo suficiente para o registro perante o Oficial de Registro de Imóveis.
No tocante aos ônus da sucumbência, a jurisprudência consolidada do TJSP e do STJ é no sentido de que, inexistindo resistência pré-processual ou comprovando-se a ausência de pretensão resistida, não se aplica o princípio da causalidade para condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. No caso em tela, contudo, restou evidenciada a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do direito do Apelado, não havendo que se falar em afastamento da sucumbência.
Por fim, não há nulidade processual a ser reconhecida, uma vez que todos os atos processuais foram regularmente praticados, observando-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), inexistindo cerceamento de defesa ou violação a princípios constitucionais.
Resumo Argumentativo: O Apelado preencheu todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória, tendo quitado integralmente o preço e não havendo resistência justificada à outorga da "'>...
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