Modelo de Contrarrazões de Apelação criminal contra recurso do Ministério Público visando reforma de impronúncia por homicídio qualificado, com fundamentação na insuficiência de provas e princípios constitucionais do de...

Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de contrarrazões de apelação criminal apresentadas pela defesa de R. M. E. em processo na 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, contestando recurso do Ministério Público que busca a pronúncia do réu por homicídio qualificado. O documento sustenta a manutenção da decisão de impronúncia com base na insuficiência de indícios, fragilidade das provas testemunhais, ausência de provas materiais e observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e presunção de inocência, respaldando-se em jurisprudência consolidada do STJ.
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CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Colenda Câmara Criminal

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0003660-39.2013.8.11.0042
Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Apelado: R. M. E.
Advogado do Apelado: S. B., OAB/MT 0000, endereço eletrônico: [email protected]
Juízo de origem: 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT
Endereço do Apelado: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Endereço do Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Av. Rubens de Mendonça, nº 2000, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]

3. SÍNTESE DO CASO E DO RECURSO

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que impronunciou o Apelado, R. M. E., quanto ao crime de homicídio qualificado, sob o fundamento da insuficiência de indícios de autoria e materialidade (CPP, art. 414). O recurso ministerial sustenta que haveria elementos suficientes para a pronúncia, requerendo a reforma da decisão para submissão do Apelado ao Tribunal do Júri.

A defesa, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões para demonstrar a correção da decisão de impronúncia, com base na ausência de suporte probatório mínimo, na fragilidade dos depoimentos colhidos e na observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não se vislumbra, neste momento, preliminar de nulidade processual a ser arguida, uma vez que o processo tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), inexistindo vícios que maculem a regularidade do feito.

5. DOS FATOS

O Apelado, R. M. E., foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em circunstâncias não suficientemente esclarecidas. Durante a instrução processual, as testemunhas apresentaram versões contraditórias e inconsistentes, não havendo qualquer elemento material que vinculasse o Apelado ao crime.

Destaca-se que:

  • Testemunhas como R. M. F. da S. e V. de C. afirmaram não ter presenciado o autor dos disparos, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros, sem qualquer contato direto com os fatos.
  • O interrogatório do Apelado foi coerente e negou veementemente sua participação no crime, sem apresentar contradições.
  • Não foi apreendida a arma de fogo supostamente utilizada, tampouco houve exame pericial que pudesse vincular o Apelado ao delito.
  • O veículo descrito (GM Celta prata) não foi identificado ou relacionado de forma inequívoca ao Apelado.
Diante desse contexto, o juízo de origem, corretamente, concluiu pela ausência de indícios mínimos de autoria, impronunciando o Apelado nos termos do CPP, art. 414.

 

Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a ausência de elementos concretos que autorizem a submissão do Apelado ao Tribunal do Júri, reforçando a necessidade de manutenção da impronúncia.

6. DO DIREITO

6.1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA

O Código de Processo Penal exige, para a decisão de pronúncia, a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que tais indícios sejam robustos e corroborados por outros elementos de prova, não bastando depoimentos indiretos ou provas colhidas apenas na fase inquisitorial (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.698.775/MT/STJ).

No caso em tela, as provas testemunhais são frágeis, contraditórias e baseadas em relatos de terceiros ("ouvi dizer"), sem a necessária imediação e sem corroboração por outros elementos objetivos, como laudos periciais ou apreensão da arma do crime. A ausência de provas materiais, como exames balísticos ou digitais, e a não identificação do veículo supostamente utilizado, reforçam a inexistência de suporte probatório mínimo.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "a pronúncia não pode basear-se exclusivamente em elementos indiretos, testemunhos de 'ouvir dizer' ou provas inconclusivas, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.684.334/RS/STJ).

6.2. DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA COMO MEDIDA CORRETA

A impronúncia é medida de rigor quando não há elementos mínimos que indiquem a autoria do delito, conforme preceitua o CPP, art. 414. O juízo de admissibilidade da pronúncia não se confunde com o juízo de certeza exigido para a condenação, mas exige, ao menos, um conjunto probatório que aponte para a plausibilidade da acusação.

O STJ tem reiteradamente decidido que "a decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, não bastando a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.684.334/RS/STJ).

No presente caso, a decisão de impronúncia não viola a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que impronunciou o acusado, R. M. E., nos termos do CPP, art. 414, diante da insuficiência de indícios de autoria e materialidade no que tange à imputação de homicídio qualificado.

O Parquet sustenta haver elementos suficientes para a pronúncia, requerendo a reforma da decisão para que o Apelado seja submetido ao Tribunal do Júri. A defesa, por sua vez, apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da impronúncia, sob o fundamento da ausência de suporte probatório mínimo, fragilidade dos depoimentos e em observância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2. Da Análise dos Fatos e Provas

Consoante se extrai dos autos, a denúncia imputou ao Apelado a prática de homicídio qualificado em circunstâncias não suficientemente esclarecidas. Durante a instrução, as testemunhas arroladas apresentaram versões contraditórias e inconsistentes, limitando-se, em sua maioria, a reproduzir relatos de terceiros, sem contato direto com os fatos. Destaca-se, ainda, que não houve apreensão da arma de fogo supostamente utilizada, tampouco laudos periciais ou identificação concreta do veículo alegado como instrumento do crime.

O interrogatório do Apelado foi coerente, persistindo na negativa de autoria, sem apresentar contradições ou indícios de envolvimento no delito.

3. Do Direito Aplicável

O CPP, art. 413 estabelece que a decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. Entretanto, o CPP, art. 414 prevê que, inexistindo tal suporte, deve o réu ser impronunciado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pronúncia não pode se embasar em meros depoimentos indiretos, elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial ou em relatos frágeis e contraditórios (AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

Ressalte-se, ainda, que os princípios constitucionais do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e contraditório (CF/88, art. 5º, LV), e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impõem ao Estado o dever de não submeter o acusado ao Tribunal do Júri sem a existência de justa causa mínima, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

Sobre o tema, o STJ assevera que a pronúncia exige indícios robustos e comprovados de autoria, não bastando a mera possibilidade ou suspeita (AgRg no AREsp Acórdão/STJ).

4. Da Impronúncia e a Interpretação Hermenêutica Constitucional

A decisão de impronúncia, no caso concreto, não se mostra apenas legal, mas constitucionalmente adequada, pois respeita as garantias fundamentais do acusado. Não se trata de antecipação de mérito, mas de reconhecimento da ausência de elementos mínimos que autorizem o envio do feito ao Tribunal Popular.

A interpretação hermenêutica sistêmica do CPP, art. 413 e CPP, art. 414, à luz dos princípios constitucionais acima elencados, conduz à conclusão de que, diante da ausência de provas concretas, não subsiste justa causa para a pronúncia.

O entendimento de que o in dubio pro societate não mais se aplica na ausência de suporte probatório suficiente é reforçado pela jurisprudência do STJ (REsp Acórdão/STJ), privilegiando-se o princípio da presunção de inocência.

5. Da Fundamentação Obrigatória (CF/88, art. 93, IX)

O presente voto atende ao comando da CF/88, art. 93, IX, ao expor de forma clara e motivada as razões de decidir, permitindo o controle pelas partes e garantia do contraditório e da ampla defesa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, mantendo-se a sentença de impronúncia do Apelado, R. M. E., nos termos do CPP, art. 414.

Determino o arquivamento dos autos, salvo o surgimento de novas provas (CPP, art. 414, parágrafo único).

Publique-se. Intimem-se.

IV. Certidão de Julgamento

Sala das Sessões, Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em ___ de __________ de 2025.

Desembargador Relator


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