Modelo de Contrarrazões de Apelação criminal contra recurso do Ministério Público visando reforma de impronúncia por homicídio qualificado, com fundamentação na insuficiência de provas e princípios constitucionais do de...
Publicado em: 29/05/2025 Direito Penal Processo PenalCONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
Colenda Câmara Criminal
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0003660-39.2013.8.11.0042
Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Apelado: R. M. E.
Advogado do Apelado: S. B., OAB/MT 0000, endereço eletrônico: [email protected]
Juízo de origem: 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT
Endereço do Apelado: Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
Endereço do Apelante: Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Av. Rubens de Mendonça, nº 2000, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected]
3. SÍNTESE DO CASO E DO RECURSO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs recurso de apelação contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, que impronunciou o Apelado, R. M. E., quanto ao crime de homicídio qualificado, sob o fundamento da insuficiência de indícios de autoria e materialidade (CPP, art. 414). O recurso ministerial sustenta que haveria elementos suficientes para a pronúncia, requerendo a reforma da decisão para submissão do Apelado ao Tribunal do Júri.
A defesa, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões para demonstrar a correção da decisão de impronúncia, com base na ausência de suporte probatório mínimo, na fragilidade dos depoimentos colhidos e na observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LIV e LVII).
4. PRELIMINARES (SE HOUVER)
Não se vislumbra, neste momento, preliminar de nulidade processual a ser arguida, uma vez que o processo tramitou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), inexistindo vícios que maculem a regularidade do feito.
5. DOS FATOS
O Apelado, R. M. E., foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em circunstâncias não suficientemente esclarecidas. Durante a instrução processual, as testemunhas apresentaram versões contraditórias e inconsistentes, não havendo qualquer elemento material que vinculasse o Apelado ao crime.
Destaca-se que:
- Testemunhas como R. M. F. da S. e V. de C. afirmaram não ter presenciado o autor dos disparos, limitando-se a reproduzir relatos de terceiros, sem qualquer contato direto com os fatos.
- O interrogatório do Apelado foi coerente e negou veementemente sua participação no crime, sem apresentar contradições.
- Não foi apreendida a arma de fogo supostamente utilizada, tampouco houve exame pericial que pudesse vincular o Apelado ao delito.
- O veículo descrito (GM Celta prata) não foi identificado ou relacionado de forma inequívoca ao Apelado.
Resumo: A narrativa dos fatos evidencia a ausência de elementos concretos que autorizem a submissão do Apelado ao Tribunal do Júri, reforçando a necessidade de manutenção da impronúncia.
6. DO DIREITO
6.1. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA
O Código de Processo Penal exige, para a decisão de pronúncia, a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir que tais indícios sejam robustos e corroborados por outros elementos de prova, não bastando depoimentos indiretos ou provas colhidas apenas na fase inquisitorial (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.698.775/MT/STJ).
No caso em tela, as provas testemunhais são frágeis, contraditórias e baseadas em relatos de terceiros ("ouvi dizer"), sem a necessária imediação e sem corroboração por outros elementos objetivos, como laudos periciais ou apreensão da arma do crime. A ausência de provas materiais, como exames balísticos ou digitais, e a não identificação do veículo supostamente utilizado, reforçam a inexistência de suporte probatório mínimo.
Conforme entendimento consolidado do STJ, "a pronúncia não pode basear-se exclusivamente em elementos indiretos, testemunhos de 'ouvir dizer' ou provas inconclusivas, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal e ao princípio da presunção de inocência" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.684.334/RS/STJ).
6.2. DA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA COMO MEDIDA CORRETA
A impronúncia é medida de rigor quando não há elementos mínimos que indiquem a autoria do delito, conforme preceitua o CPP, art. 414. O juízo de admissibilidade da pronúncia não se confunde com o juízo de certeza exigido para a condenação, mas exige, ao menos, um conjunto probatório que aponte para a plausibilidade da acusação.
O STJ tem reiteradamente decidido que "a decisão de pronúncia exige a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação com elevado nível de probabilidade, não bastando a mera possibilidade de veracidade da hipótese acusatória" (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.684.334/RS/STJ).
No presente caso, a decisão de impronúncia não viola a"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.