Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas em Reclamação Trabalhista contra Limpamais Serviços de Limpeza Ltda., defendendo a regularidade da sentença e impugnação de vícios alegad...

Publicado em: 07/08/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Documento jurídico que apresenta as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas em reclamação trabalhista ajuizada por M. A. A. da S. contra Limpamais Serviços de Limpeza Ltda. e o Estado. A peça sustenta a inexistência de omissão, contradição ou erro material na sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a responsabilidade subsidiária do ente público, refutando as alegações de vícios nos cálculos das verbas rescisórias e requerendo a rejeição integral dos embargos, além da aplicação de multa por uso protelatório do recurso, embasando-se no CPC/2015, art. 1.022 e na jurisprudência consolidada do TST.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Especializada em Dissídios Individuais.

Processo nº: 0000000-00.2024.5.11.0016
Embargante: Estado do Amazonas
Embargada: M. A. A. da S.
Reclamada: Limpamais Serviços de Limpeza Ltda.

M. A. A. da S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Amazonas, requerendo seu recebimento e regular processamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, §2º.

2. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre reclamação trabalhista ajuizada por M. A. A. da S. em face de Limpamais Serviços de Limpeza Ltda. e do Estado do Amazonas, na qual pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços.

Em sentença proferida em 29/07/2025 pela 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o MM. Juiz I. A. M. F. reconheceu a prestação de serviços da reclamante em maternidade vinculada ao Estado, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu a responsabilidade subsidiária do ente público. No mérito, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, como atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias devidas.

Após a publicação da sentença, o Estado do Amazonas opôs embargos de declaração, alegando supostas omissões, contradições e erros materiais nos cálculos das verbas rescisórias, especificamente quanto ao FGTS sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.

3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O Estado do Amazonas sustenta, em síntese, que a sentença apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, nos seguintes pontos:

  • FGTS sobre Aviso Prévio: Alega contradição entre a condenação ao pagamento do FGTS sobre todas as verbas, incluindo o aviso prévio indenizado, e a ausência do aviso prévio na base de cálculo do FGTS na planilha de liquidação.
  • 13º Salário Proporcional: Aponta erro material na apuração do 13º salário proporcional, pois a planilha considerou apenas 6/12 avos, sem incluir o avo referente ao aviso prévio, em desacordo com a projeção da rescisão para 27/12/2024.
  • Férias Proporcionais: Indica erro material, pois a sentença deferiu 5/12 avos de férias proporcionais, quando, em razão da projeção do aviso prévio, seriam devidos 6/12 avos, já que o período de serviço inclui mais de 14 dias em dezembro de 2024.

Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.

4. DAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida ou à rediscussão do mérito.

Quanto ao FGTS sobre Aviso Prévio: Não há contradição a ser sanada, pois a sentença foi clara ao condenar ao pagamento do FGTS sobre todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, e eventual equívoco na planilha de cálculo pode ser corrigido em fase de liquidação, não sendo matéria de embargos de declaração. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS, conforme entendimento sumulado e reiterado.

Quanto ao 13º Salário Proporcional: O alegado erro material não subsiste, pois a sentença projetou corretamente a saída para 27/12/2024, devendo ser considerado o avo referente ao aviso prévio. Caso a planilha não reflita tal projeção, trata-se de mera questão de cálculo, a ser ajustada na fase própria, não cabendo embargos de declaração para tal finalidade, conforme reiterada orientação jurisprudencial.

Quanto às Férias Proporcionais: Da mesma forma, a sentença deferiu corretamente as férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio. Eventual divergência na planilha de cálculos não caracteriza omissão ou erro material da sentença, mas mero equívoco aritmético, passível de correção na liquidação, não ensejando o manejo dos embargos de declaração.

Em todos os tópicos, observa-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir aspectos já apreciados e decididos, o que é vedado na via eleita, sob pena de indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da celeridade e da segurança jurídica.

5. DO DIREITO

Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, expressamente previstas no CPC/2015, art. 1.022: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revisão de cálculos que podem ser corrigidos em fase própria.

O princípio da segurança jurídica e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII) impõe que os recursos sejam manejados dentro de suas finalidades, sob pena de procrastinação indevida do feito. O uso dos embargos de declaração para questionar questões já decididas ou para fins protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

No caso concreto, eventual divergência nos cálculos das verbas rescisórias não constitui omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas mero erro aritmético, a ser corrigido em fase de liquidação, conforme dispõe o CPC/2015, art. 509, § 2º. Assim, os embargos opostos pelo Estado do Amazonas carecem de fundamento legal, devendo ser rejeitados.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do TST e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Amazonas em face da sentença proferida em 29/07/2025 pela 16ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos da reclamação trabalhista movida por M. A. A. da S. contra Limpamais Serviços de Limpeza Ltda. e o ente público. A sentença reconheceu a prestação de serviços na administração pública, acolheu a responsabilidade subsidiária do Estado e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias.

O embargante alega vícios na decisão quanto ao FGTS sobre aviso prévio, ao 13º salário proporcional e às férias proporcionais, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar supostas omissões e contradições. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a inexistência dos vícios apontados.

II. Fundamentação

1. Do Conhecimento dos Embargos

Nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão.

Observo que o recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Do Mérito

a) FGTS sobre Aviso Prévio

O embargante sustenta contradição quanto à inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS. Contudo, a sentença foi clara ao condenar ao pagamento do FGTS sobre todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado. Eventual divergência aritmética na planilha de cálculos constitui matéria de liquidação, não ensejando embargos de declaração. Prevalece, ademais, o entendimento consolidado pelo TST de que o aviso prévio indenizado integra a base do FGTS.

b) 13º Salário Proporcional

A alegação de erro material na apuração do 13º salário proporcional não subsiste. A sentença projetou corretamente a extinção do contrato para 27/12/2024, devendo ser considerado o avo respectivo. Divergência na planilha de cálculos corresponde a questão de liquidação, e não à omissão ou contradição na decisão judicial, nos termos do CPC/2015, art. 509, § 2º.

c) Férias Proporcionais

Da mesma forma, a sentença deferiu adequadamente as férias proporcionais, considerando o período laborado com a projeção do aviso prévio. Eventual equívoco aritmético deve ser corrigido na fase de liquidação, não cabendo embargos para tal finalidade.

d) Da Vedação ao Reexame do Mérito

O embargante, ao apontar supostos vícios, busca rediscutir aspectos já apreciados e fundamentados na sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo tal utilização vedada pela jurisprudência consolidada (TST, ED-Ag-AIRR 1120-47.2019.5.11.0013).

3. Da Possibilidade de Multa por Embargos Protelatórios

O uso dos embargos de declaração com intuito protelatório pode ensejar a aplicação de multa, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 1.026, § 2º. No caso em análise, verifica-se a utilização do recurso para fins de rediscussão de matéria já decidida, não havendo vícios a serem sanados.

4. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

Ressalte-se que o princípio do devido processo legal e da fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, exige que o julgador se pronuncie de forma clara e motivada sobre as questões suscitadas. No presente caso, não se verifica qualquer afronta a tal preceito, pois a sentença foi devidamente fundamentada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

Ademais, a segurança jurídica e a celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII) impõem que os recursos sejam manejados nos estritos limites da lei, não podendo servir à procrastinação do feito.

III. Dispositivo

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, por ausência dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022.

Determino, caso reste comprovado mero erro aritmético na planilha de cálculos, a sua correção em sede de liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 509, § 2º.

Fixo multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º, considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais.

IV. Conclusão

É como voto.

Manaus/AM, 04 de julho de 2025.

___________________________________________
Desembargador Relator


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