Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Amazonas em Reclamação Trabalhista contra Limpamais Serviços de Limpeza Ltda., defendendo a regularidade da sentença e impugnação de vícios alegad...
Publicado em: 07/08/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Seção Especializada em Dissídios Individuais.
Processo nº: 0000000-00.2024.5.11.0016
Embargante: Estado do Amazonas
Embargada: M. A. A. da S.
Reclamada: Limpamais Serviços de Limpeza Ltda.
M. A. A. da S., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0000000, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manaus/AM, CEP 00000-000, por seu advogado infra-assinado, nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Amazonas, requerendo seu recebimento e regular processamento, nos termos do CPC/2015, art. 1.023, §2º.
2. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre reclamação trabalhista ajuizada por M. A. A. da S. em face de Limpamais Serviços de Limpeza Ltda. e do Estado do Amazonas, na qual pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do ente público tomador dos serviços.
Em sentença proferida em 29/07/2025 pela 16ª Vara do Trabalho de Manaus, o MM. Juiz I. A. M. F. reconheceu a prestação de serviços da reclamante em maternidade vinculada ao Estado, rejeitou a preliminar de inépcia e acolheu a responsabilidade subsidiária do ente público. No mérito, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprimento de obrigações contratuais, como atrasos salariais e ausência de recolhimento do FGTS, condenando as reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias devidas.
Após a publicação da sentença, o Estado do Amazonas opôs embargos de declaração, alegando supostas omissões, contradições e erros materiais nos cálculos das verbas rescisórias, especificamente quanto ao FGTS sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
3. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O Estado do Amazonas sustenta, em síntese, que a sentença apresenta vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, nos seguintes pontos:
- FGTS sobre Aviso Prévio: Alega contradição entre a condenação ao pagamento do FGTS sobre todas as verbas, incluindo o aviso prévio indenizado, e a ausência do aviso prévio na base de cálculo do FGTS na planilha de liquidação.
- 13º Salário Proporcional: Aponta erro material na apuração do 13º salário proporcional, pois a planilha considerou apenas 6/12 avos, sem incluir o avo referente ao aviso prévio, em desacordo com a projeção da rescisão para 27/12/2024.
- Férias Proporcionais: Indica erro material, pois a sentença deferiu 5/12 avos de férias proporcionais, quando, em razão da projeção do aviso prévio, seriam devidos 6/12 avos, já que o período de serviço inclui mais de 14 dias em dezembro de 2024.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios.
4. DAS CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame da matéria já decidida ou à rediscussão do mérito.
Quanto ao FGTS sobre Aviso Prévio: Não há contradição a ser sanada, pois a sentença foi clara ao condenar ao pagamento do FGTS sobre todas as verbas rescisórias, incluindo o aviso prévio indenizado, e eventual equívoco na planilha de cálculo pode ser corrigido em fase de liquidação, não sendo matéria de embargos de declaração. Ressalte-se que a jurisprudência consolidada do TST reconhece a inclusão do aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS, conforme entendimento sumulado e reiterado.
Quanto ao 13º Salário Proporcional: O alegado erro material não subsiste, pois a sentença projetou corretamente a saída para 27/12/2024, devendo ser considerado o avo referente ao aviso prévio. Caso a planilha não reflita tal projeção, trata-se de mera questão de cálculo, a ser ajustada na fase própria, não cabendo embargos de declaração para tal finalidade, conforme reiterada orientação jurisprudencial.
Quanto às Férias Proporcionais: Da mesma forma, a sentença deferiu corretamente as férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio. Eventual divergência na planilha de cálculos não caracteriza omissão ou erro material da sentença, mas mero equívoco aritmético, passível de correção na liquidação, não ensejando o manejo dos embargos de declaração.
Em todos os tópicos, observa-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir aspectos já apreciados e decididos, o que é vedado na via eleita, sob pena de indevida utilização dos embargos como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da celeridade e da segurança jurídica.
5. DO DIREITO
Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, expressamente previstas no CPC/2015, art. 1.022: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revisão de cálculos que podem ser corrigidos em fase própria.
O princípio da segurança jurídica e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII) impõe que os recursos sejam manejados dentro de suas finalidades, sob pena de procrastinação indevida do feito. O uso dos embargos de declaração para questionar questões já decididas ou para fins protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
No caso concreto, eventual divergência nos cálculos das verbas rescisórias não constitui omissão, contradição ou obscuridade da sentença, mas mero erro aritmético, a ser corrigido em fase de liquidação, conforme dispõe o CPC/2015, art. 509, § 2º. Assim, os embargos opostos pelo Estado do Amazonas carecem de fundamento legal, devendo ser rejeitados.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do TST e deste Egrégio Tribunal é firme no sentido "'>...
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