Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Execução Trabalhista visando à manutenção da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa, com fundamentação no CPC, CLT e Tema 75 do TST
Publicado em: 18/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da ___ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº: 0000000-00.2023.5.00.0000
Embargante: J. F. dos S. (Reclamante)
Embargada/Contrarrazoadora: M. C. de O. S., sócia da empresa Reclamada
Estado civil: casada
Profissão: empresária
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Valor da causa: R$ 50.000,00
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. dos S. contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que confirmou a impenhorabilidade da aposentadoria do ora Embargante, em execução trabalhista movida contra a empresa da qual M. C. de O. S. é sócia. O acórdão embargado, ao analisar o recurso interposto, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos da legislação vigente à época do julgamento.
O Embargante, inconformado, alega que, entre o protocolo do agravo de petição e o julgamento do acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Tema nº 75, admitindo a possibilidade de penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, desde que respeitado o limite do salário mínimo ao devedor. Assim, pretende que o acórdão seja revisto para adequação à nova orientação jurisprudencial.
Entretanto, como se demonstrará, os embargos de declaração manejados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão já exaustivamente analisada por este Tribunal.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022 e na CLT, art. 897-A, têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, podem ensejar efeitos modificativos, desde que demonstrada a existência de vício sanável por essa via.
No caso em análise, o Embargante não indica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Limita-se a invocar mudança superveniente de entendimento jurisprudencial (Tema nº 75 do TST), ocorrida após o julgamento do agravo de petição, buscando, por via inadequada, a revisão do mérito da decisão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado a entendimento jurisprudencial superveniente, mas tão somente à integração da decisão nos estritos limites legais. A pretensão do Embargante, portanto, não encontra amparo na legislação processual.
Ademais, a modificação do entendimento jurisprudencial não constitui, por si só, vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, devendo eventual adequação ser buscada pelas vias recursais próprias, observados os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
5. DO DIREITO
O CPC/2015, art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração para:
- I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
- III – corrigir erro material.
A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à adequação do julgado a entendimento superveniente, salvo quando demonstrado vício específico na decisão embargada (TST, EDCiv-RR 914-95.2014.5.02.0033; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.641.555/MT).
No caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com base na legislação vigente e na jurisprudência então consolidada. A superveniência do Tema nº 75 do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
Ressalte-se, ainda, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), que veda a retroatividade de entendimento jurisprudencial para atingir situações já decididas sob a égide de orientação anterior, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Ademais, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura procrastinação processual, sujeitando o Embargante à aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.
Por fim, quanto à alegação de que a decisão deveria ser adequada ao Tema nº 75 do TST, cumpre destacar que a aplicação de entendimen"'>...
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