Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Execução Trabalhista visando à manutenção da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa, com fundamentação no CPC, CLT e Tema 75 do TST

Publicado em: 18/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração opostos em execução trabalhista, onde a parte contrarrazoadora solicita o não provimento dos embargos pelo caráter inadequado da via, reafirmando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria conforme jurisprudência consolidada e legislação vigente, além de requerer a aplicação de multa por litigância protelatória caso seja reconhecido abuso no recurso. O documento destaca os fundamentos jurídicos do CPC/2015, CLT e o recente Tema 75 do TST, ressaltando o respeito à segurança jurídica e a impossibilidade de rediscussão do mérito por embargos de declaração.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator da ___ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.2023.5.00.0000
Embargante: J. F. dos S. (Reclamante)
Embargada/Contrarrazoadora: M. C. de O. S., sócia da empresa Reclamada
Estado civil: casada
Profissão: empresária
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000
Valor da causa: R$ 50.000,00

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. dos S. contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que confirmou a impenhorabilidade da aposentadoria do ora Embargante, em execução trabalhista movida contra a empresa da qual M. C. de O. S. é sócia. O acórdão embargado, ao analisar o recurso interposto, manteve a decisão de primeiro grau que reconheceu a natureza alimentar e impenhorável dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos da legislação vigente à época do julgamento.

O Embargante, inconformado, alega que, entre o protocolo do agravo de petição e o julgamento do acórdão, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Tema nº 75, admitindo a possibilidade de penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, desde que respeitado o limite do salário mínimo ao devedor. Assim, pretende que o acórdão seja revisto para adequação à nova orientação jurisprudencial.

Entretanto, como se demonstrará, os embargos de declaração manejados não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão já exaustivamente analisada por este Tribunal.

4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Os embargos de declaração, previstos no CPC/2015, art. 1.022 e na CLT, art. 897-A, têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, podem ensejar efeitos modificativos, desde que demonstrada a existência de vício sanável por essa via.

No caso em análise, o Embargante não indica qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Limita-se a invocar mudança superveniente de entendimento jurisprudencial (Tema nº 75 do TST), ocorrida após o julgamento do agravo de petição, buscando, por via inadequada, a revisão do mérito da decisão.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado a entendimento jurisprudencial superveniente, mas tão somente à integração da decisão nos estritos limites legais. A pretensão do Embargante, portanto, não encontra amparo na legislação processual.

Ademais, a modificação do entendimento jurisprudencial não constitui, por si só, vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, devendo eventual adequação ser buscada pelas vias recursais próprias, observados os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.

5. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 1.022, dispõe que cabem embargos de declaração para:

  • I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
  • II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
  • III – corrigir erro material.
Da mesma forma, a CLT, art. 897-A, limita o cabimento dos embargos de declaração a hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

A jurisprudência consolidada do TST e do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à adequação do julgado a entendimento superveniente, salvo quando demonstrado vício específico na decisão embargada (TST, EDCiv-RR 914-95.2014.5.02.0033; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.641.555/MT).

No caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com base na legislação vigente e na jurisprudência então consolidada. A superveniência do Tema nº 75 do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.

Ressalte-se, ainda, o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), que veda a retroatividade de entendimento jurisprudencial para atingir situações já decididas sob a égide de orientação anterior, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei.

Ademais, a tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura procrastinação processual, sujeitando o Embargante à aplicação de multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.

Por fim, quanto à alegação de que a decisão deveria ser adequada ao Tema nº 75 do TST, cumpre destacar que a aplicação de entendimen"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por J. F. dos S. contra acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargante, em execução trabalhista promovida contra empresa da qual M. C. de O. S. é sócia. O embargante sustenta que, após o julgamento do agravo de petição, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Tema nº 75, admitindo a penhora de até 50% dos proventos de aposentadoria, respeitado o limite do salário mínimo. Pleiteia, assim, a revisão do acórdão para adequação à nova orientação jurisprudencial.

II. Fundamentação

1. Admissibilidade

Compete ao magistrado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, fundamentar todas as decisões, sob pena de nulidade. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.022 e na CLT, art. 897-A.

No caso em exame, o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Limita-se a invocar mudança superveniente de entendimento jurisprudencial, pretendendo a revisão do mérito da decisão. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é restrita às hipóteses legais, não se prestando à rediscussão do mérito ou adequação do julgado a entendimento superveniente, conforme consolidado na jurisprudência (TST, EDCiv-RR 914-95.2014.5.02.0033; STJ, EDcl no AgInt no AREsp Acórdão/STJ).

2. Mérito

A decisão embargada fundamentou adequadamente a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, com base na legislação vigente à época e na jurisprudência consolidada. A superveniência do Tema nº 75 do TST não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pois não há vício a ser sanado.

Ademais, a retroatividade de entendimento jurisprudencial encontra óbice no princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), não se admitindo a inovação do julgado por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. Eventual adequação do julgado à nova orientação jurisprudencial deve ser buscada pelas vias recursais próprias, observando-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalte-se, ainda, que a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão configura procrastinação processual, sujeitando o embargante à multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, §2º.

Por fim, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido no acórdão embargado, motivo pelo qual resta inadmissível a pretensão recursal por esta via.

3. Jurisprudência Aplicável

O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores:

  • TST (7ª Turma) - EDCiv-RR 914-95.2014.5.02.0033: “A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”
  • STJ (2ª T) - EDcl no AgInt no AREsp 2.641.555 - MT: “Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do CPC, art. 1.022, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão [...] Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo [...] Embargos de declaração rejeitados.”

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do CPC/2015, art. 1.022 e da CLT, art. 897-A.

Nos termos do CPC/2015, art. 1.026, §2º, verifico que a oposição dos presentes embargos de declaração tem caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária.

Mantenho integralmente o acórdão recorrido, que reconheceu a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da sócia da empresa Reclamada, nos termos da legislação vigente à época do julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional

Cumpre ressaltar, por dever de fundamentação, que a decisão ora proferida observa o comando do CF/88, art. 93, IX, sendo explicitadas as razões de convencimento, em respeito à transparência, à motivação e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

V. Conclusão

É como voto.


Cidade/UF, 10 de abril de 2025.

Desembargador Relator


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