Modelo de Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo INSS em ação previdenciária de aposentadoria por idade, refutando omissão no acórdão e destacando princípios da dignidade humana, boa-fé e Tema 692/STJ
Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator da __ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 5006075-63.2023.4.03.6201
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (CNPJ: 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], sede: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco O, Brasília/DF)
Embargada: E. A. M. da C. (CPF: 123.456.789-00, estado civil: viúva, profissão: aposentada, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Rua das Flores, 123, Centro, São José do Rio Preto/SP)
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda versa sobre ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, proposta por E. A. M. da C. em face do INSS. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo o direito da autora ao benefício. O INSS interpôs recurso, sendo a sentença reformada em segundo grau, decisão contra a qual já foi interposto recurso cabível pela parte autora.
Durante o trâmite processual, a autora recebeu valores por força de tutela antecipada. O INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, opôs embargos de declaração ao acórdão, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 692/STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Requer, assim, que a decisão seja suprida para determinar a restituição dos valores, com base na Lei 8.213/1991, art. 115, II.
4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS
O INSS alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não determinar a devolução dos valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada, nos termos do Tema 692/STJ. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, requerendo que o julgado seja ajustado para refletir tal entendimento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022 e na Lei 8.213/1991, art. 115, II.
O embargante, contudo, não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivo no acórdão, mas busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, pretendendo efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.
5. DO DIREITO
5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já analisada pelo órgão julgador.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é clara ao afirmar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova análise do mérito ou para atribuir efeitos infringentes à decisão, salvo em situações excepcionais, quando verificado erro material ou evidente erro de julgamento.
5.2. Inexistência de Omissão no Acórdão
O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão relevante a ser suprida. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a formação do convencimento, conforme CPC/2015, art. 489 e entendimento do STJ.
A alegação do INSS de que não teria sido observada a tese do Tema 692 do STJ não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.
5.3. Tema 692/STJ e Restituição de Valores
O Tema 692/STJ dispõe que “os valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, devem ser restituídos, salvo se comprovada a boa-fé objetiva e a natureza alimentar dos valores”. Contudo, a jurisprudência também reconhece que a devolução deve ser analisada caso a caso, especialmente diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado.
No presente caso, a autora recebeu os valores em razão de decisão judicial válida, de natureza alimentar, não havendo demonstração de má-fé ou de recebimento indevido por parte da segurada. O próprio STJ já assentou que a devolução não é automática, devendo ser ponderados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança jurídica, além da proteção à confiança legítima do jurisdicionado.
Ademais, a forma de restituição, se devida, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria a ser enfrentada em sede de embargos de declaração, conforme o entendimento firmado no Tema 692/STJ e reiterado nas decisões dos tribunais superiores.
5.4. Princípios Constitucionais e Processuais
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