Modelo de Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo INSS em ação previdenciária de aposentadoria por idade, refutando omissão no acórdão e destacando princípios da dignidade humana, boa-fé e Tema 692/STJ

Publicado em: 29/05/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo INSS em recurso contra acórdão que reconheceu aposentadoria por idade, defendendo a inexistência de omissão, a inaplicabilidade dos embargos para rediscussão do mérito e a necessidade de observar a natureza alimentar dos valores recebidos, com fundamentação no CPC/2015, art. 1.022, Tema 692/STJ e princípios constitucionais. Inclui pedidos para rejeição dos embargos, observância da boa-fé e condenação em custas e honorários.
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CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator da __ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 5006075-63.2023.4.03.6201
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (CNPJ: 00.000.000/0000-00, endereço eletrônico: [email protected], sede: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco O, Brasília/DF)
Embargada: E. A. M. da C. (CPF: 123.456.789-00, estado civil: viúva, profissão: aposentada, endereço eletrônico: [email protected], domicílio: Rua das Flores, 123, Centro, São José do Rio Preto/SP)

3. SÍNTESE DOS FATOS

A presente demanda versa sobre ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, proposta por E. A. M. da C. em face do INSS. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo o direito da autora ao benefício. O INSS interpôs recurso, sendo a sentença reformada em segundo grau, decisão contra a qual já foi interposto recurso cabível pela parte autora.

Durante o trâmite processual, a autora recebeu valores por força de tutela antecipada. O INSS, por meio da Advocacia-Geral da União, opôs embargos de declaração ao acórdão, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 692/STJ, que trata da devolução dos valores recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Requer, assim, que a decisão seja suprida para determinar a restituição dos valores, com base na Lei 8.213/1991, art. 115, II.

4. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS

O INSS alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não determinar a devolução dos valores recebidos pela autora em razão da tutela antecipada, nos termos do Tema 692/STJ. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõe a restituição dos valores pagos indevidamente, requerendo que o julgado seja ajustado para refletir tal entendimento, com fundamento no CPC/2015, art. 1.022 e na Lei 8.213/1991, art. 115, II.

O embargante, contudo, não aponta omissão, obscuridade, contradição ou erro material efetivo no acórdão, mas busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, pretendendo efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do CPC/2015, art. 1.022. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria já analisada pelo órgão julgador.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é clara ao afirmar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para provocar nova análise do mérito ou para atribuir efeitos infringentes à decisão, salvo em situações excepcionais, quando verificado erro material ou evidente erro de julgamento.

5.2. Inexistência de Omissão no Acórdão

O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão relevante a ser suprida. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação apresentada seja suficiente para a formação do convencimento, conforme CPC/2015, art. 489 e entendimento do STJ.

A alegação do INSS de que não teria sido observada a tese do Tema 692 do STJ não configura omissão, mas mera insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração.

5.3. Tema 692/STJ e Restituição de Valores

O Tema 692/STJ dispõe que “os valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, devem ser restituídos, salvo se comprovada a boa-fé objetiva e a natureza alimentar dos valores”. Contudo, a jurisprudência também reconhece que a devolução deve ser analisada caso a caso, especialmente diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado.

No presente caso, a autora recebeu os valores em razão de decisão judicial válida, de natureza alimentar, não havendo demonstração de má-fé ou de recebimento indevido por parte da segurada. O próprio STJ já assentou que a devolução não é automática, devendo ser ponderados os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança jurídica, além da proteção à confiança legítima do jurisdicionado.

Ademais, a forma de restituição, se devida, deve ser definida na fase de cumprimento de sentença, não sendo matéria a ser enfrentada em sede de embargos de declaração, conforme o entendimento firmado no Tema 692/STJ e reiterado nas decisões dos tribunais superiores.

5.4. Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio da dignidade da pessoa h"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de acórdão proferido por esta Turma, que, em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, reformou a sentença de procedência para julgar improcedente o pedido da autora, ora embargada. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 692/STJ, requerendo a determinação de devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com fundamento na Lei 8.213/1991, art. 115, II.

Fundamentação

1. Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação da matéria já analisada, salvo em hipóteses excepcionais, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. Da Alegação de Omissão

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater de modo exaustivo todos os argumentos das partes, desde que as razões de decidir sejam suficientes para a formação do convencimento, conforme o CPC/2015, art. 489, § 1º.

O inconformismo do INSS com o resultado do julgamento, especificamente quanto à não determinação imediata da devolução dos valores recebidos pela autora em razão de antecipação de tutela, não configura omissão a ser suprida por meio do presente recurso, mas mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada.

3. Tema 692/STJ, Natureza Alimentar e Boa-fé

Ressalte-se que o Tema 692/STJ consolidou o entendimento de que “os valores recebidos por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada, devem ser restituídos, salvo se comprovada a boa-fé objetiva e a natureza alimentar dos valores”. Contudo, a aplicação desse entendimento exige análise do caso concreto, especialmente quanto à natureza alimentar do benefício previdenciário e à eventual má-fé do segurado.

No presente caso, não se verifica má-fé por parte da autora, que recebeu os valores em razão de decisão judicial válida, de natureza alimentar, sendo beneficiária de tutela jurisdicional que, à época, produzia efeitos plenos. A jurisprudência pátria, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança jurídica, orienta-se no sentido de que a devolução de valores recebidos de boa-fé e de natureza alimentar não é automática, devendo ser analisada, se for o caso, na fase de cumprimento de sentença.

4. Das Finalidades dos Embargos de Declaração

O uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, afronta os princípios da legalidade, economia processual e segurança jurídica, não se coadunando com a finalidade do recurso aclaratório, conforme reiterada jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais.

5. Da Fundamentação Constitucional

Em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige fundamentação adequada e explícita de todas as decisões judiciais, entendo que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, não havendo vício a ser sanado.

6. Jurisprudência Aplicada

Destaco, por oportuno, precedentes recentes do STJ e dos Tribunais de Justiça que reafirmam a impossibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ; TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.338905-3/002).

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, pois presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhes provimento, uma vez que não restou caracterizada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Eventual discussão acerca da devolução dos valores recebidos pela autora, caso necessária, deverá ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, observando-se a natureza alimentar do benefício e a boa-fé da segurada, nos termos do Tema 692/STJ.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se comprovada a litigância de má-fé ou o intuito protelatório do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 80.

Conclusão

É como voto.

Certidão de Julgamento

Tribunal Regional Federal da 3ª Região – __ª Turma
São Paulo, data do julgamento.

Desembargador Federal Relator


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