Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração no Tribunal de Justiça de Santa Catarina contestando omissão alegada e requerendo rejeição por ausência de vícios conforme CPC/2015, art. 1.022
Publicado em: 13/05/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – __ª Câmara Cível.
Processo nº: [informar]
Embargante: A. J. dos S.
Embargado: M. F. de S. L.
M. F. de S. L., já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com endereço eletrônico [informar], vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. J. dos S., nos termos do CPC/2015, art. 1.023, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
2. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A. J. dos S. contra decisão proferida por este Egrégio Tribunal, sob o argumento de que teria havido omissão na apreciação das provas produzidas, em especial quanto à oitiva das testemunhas arroladas nos autos.
O embargante sustenta que o acórdão recorrido não teria examinado adequadamente os depoimentos testemunhais, o que, segundo sua ótica, configuraria omissão a ser sanada por meio dos aclaratórios.
Contudo, conforme se demonstrará, a insurgência do embargante não encontra respaldo nos requisitos legais dos embargos de declaração, pois visa, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual vigente.
3. PRELIMINAR
Inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração
Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à reanálise do conjunto probatório ou à rediscussão do mérito da causa, sendo incabível a pretensão do embargante de utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal para tal finalidade.
Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no dispositivo legal citado, requer-se o imediato conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
4. DO DIREITO
4.1. Cabimento restrito dos embargos de declaração
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm cabimento restrito às hipóteses expressamente previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Ocorre que, no caso em apreço, o embargante busca, sob o pretexto de omissão, promover verdadeira rediscussão da valoração das provas, especialmente quanto à oitiva das testemunhas, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
4.2. Impossibilidade de reavaliação de provas em embargos de declaração
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do conjunto probatório, tampouco à modificação do resultado do julgamento com base em nova valoração das provas produzidas. O inconformismo da parte com a apreciação das provas deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não por embargos de declaração.
Ademais, o acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as provas constantes dos autos, inclusive os depoimentos testemunhais, tendo fundamentado adequadamente sua decisão, em conformidade com o CPC/2015, art. 489.
4.3. Fundamentação adequada e ausência de omissão
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de modo suficiente a solução da lide, conforme entendimento do STF e do STJ. No caso concreto, o acórdão impugnado abordou os elementos essenciais para o deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão a ser suprida.
Ressalte-se que a discordância da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, con"'>...
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