Modelo de Contrarrazões aos Embargos de Declaração em Reclamação Trabalhista: Defesa da Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade e Pedido de Aplicação de Multa por Caráter Protelatório Conforme CPC/2015 e CLT

Publicado em: 12/05/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões aos embargos de declaração opostos em reclamação trabalhista, sustentando a inexistência de vícios no acórdão, a inadequação do recurso para rediscussão do mérito, e requerendo a aplicação de multa por uso protelatório, com fundamentação no CPC/2015, art. 1.022 e CPC/2015, art. 1.026, CLT, art. 897-A e princípios da boa-fé processual e celeridade. Inclui jurisprudência recente do TST e pedidos de manutenção da decisão, condenação em custas e intimação eletrônica.

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº: 0000000-00.0000.5.00.0000
Embargante: A. J. dos S. (Reclamado)
Embargado: M. F. de S. L. (Reclamante)
Advogado do Embargado: C. E. da S., OAB/UF 00000
Endereço eletrônico do Embargado: [email protected]
Endereço eletrônico do Embargante: [email protected]
Estado civil, profissão, CPF/CNPJ, domicílio e residência das partes já constam nos autos, conforme CPC/2015, art. 319, II.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que julgou procedentes os pedidos formulados por M. F. de S. L. na reclamação trabalhista em epígrafe. O embargante alega supostas omissões e contradições no julgado, buscando, em verdade, rediscutir matérias já devidamente apreciadas e decididas por este Tribunal.

Os embargos de declaração, no entanto, não apontam vícios efetivos previstos no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, limitando-se a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade do referido recurso.

4. PRELIMINARES (SE HOUVER)

Não há preliminares a serem arguidas, uma vez que os embargos de declaração opostos não preenchem os requisitos legais para conhecimento, porquanto não demonstram omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.

5. DO DIREITO

5.1. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme expressamente disposto no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Tais vícios devem ser devidamente demonstrados e individualizados pela parte embargante, o que não ocorreu no presente caso.

O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à reapreciação de provas ou reexame de fundamentos já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual.

5.2. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade

O acórdão embargado foi claro e fundamentado, enfrentando todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ressalte-se que a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser manifestado por meio do recurso cabível.

Conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais caracteriza-se como medida protelatória, sujeitando o embargante à aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

5.3. Princípios Aplicáveis

O princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) impõem às partes o dever de não utilizar recursos de forma abusiva ou com o intuito de procrastinar o feito. O uso inadequado dos embargos de declaração, como no presente caso, afronta tais princípios e compromete a efetividade da prestação jurisdicional.

5.4. Pedido de Aplicação de Multa

Diante do manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração opostos, requer-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, como medida de desestímulo à interposição de recursos manifestamente infundados.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. TST (1ª Turma) - ED-ED-AIRR 52900-21.1999.5.05.0651 - Rel.: Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior - J. em 11/10/2023 - DJ 17/10/2023
"Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio... Os declaratórios apresentados pelo embargante estão dissociados da natureza extraordinária do recurso de revista, além de repristinar temas preclusos, já rejeitados ou prejudicados por decisões anteriores."

2. TST (6ª Turma) - ED-Ag-RR 1041-60.2003.5.10.0012 - Rel.: Min. Augusto Cesar Leite De Carvalho - J. em 22/11/2023 - DJ 24/11/2023
"Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 (ou multa de 1% prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º), vigente à época de interposição do apelo."

3. TST (4ª "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de embargos de declaração opostos por A. J. dos S. (Reclamado), em face do acórdão proferido por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que julgou procedentes os pedidos formulados por M. F. de S. L. (Reclamante) na reclamação trabalhista em epígrafe. O embargante alega supostas omissões e contradições no julgado, buscando, ao fim, rediscutir matérias já apreciadas e decididas por este Tribunal.

Os embargos de declaração não apontam vícios efetivos previstos no CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A, limitando-se a expressar inconformismo com o resultado do julgamento.

II. Fundamentação

a) Conhecimento dos Embargos

Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme CPC/2015, art. 1.022 e CLT, art. 897-A. Contudo, não se verifica, nos presentes autos, a presença de qualquer desses vícios.

Ressalte-se que o recurso não se destina à rediscussão do mérito ou à reapreciação de provas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade processual, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho:

“Os embargos declaratórios são destinados à supressão de omissões ou contradições, não sendo o meio adequado à obtenção de revisão em relação ao que foi decidido, pois o inconformismo desafia recurso próprio...” (TST, 1ª Turma, ED-ED-AIRR 52900-21.1999.5.05.0651)

b) Ausência de Vícios

O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O inconformismo do embargante deve ser manifestado por meio do recurso próprio, e não via embargos de declaração.

A oposição de embargos de declaração sem amparo legal caracteriza medida protelatória, sujeita à aplicação de multa, a teor do CPC/2015, art. 1.026, § 2º.

c) Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX) foi devidamente observado no acórdão recorrido, que enfrentou todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, com fundamentação clara e precisa.

Ademais, o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII) e o da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) recomendam que recursos manifestamente infundados sejam combatidos, a fim de assegurar a efetividade e a razoável duração do processo.

d) Aplicação de Multa

Constatado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, como medida de desestímulo à interposição de recursos infundados.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fulcro na CF/88, art. 93, IX, CPC/2015, art. 1.022, CLT, art. 897-A e demais fundamentos legais expostos, voto por:

  • I - Não conhecer dos embargos de declaração opostos por A. J. dos S., ante a ausência dos pressupostos legais de admissibilidade;
  • II - Subsidiariamente, caso conhecido, rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado;
  • III - Aplicar a multa prevista no CPC/2015, art. 1.026, § 2º, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos;
  • IV - Condenar o embargante ao pagamento das custas processuais e demais cominações legais cabíveis.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

CF/88, art. 93, IX: \"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...\"

CPC/2015, art. 1.022: \"Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material...\"

CLT, art. 897-A: \"Cabem embargos de declaração das decisões das Turmas e do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, das Seções Especializadas, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou Tribunal...\"

CPC/2015, art. 1.026, § 2º: \"Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.\"

V. Jurisprudência Aplicada

O entendimento aqui exposto está alinhado às decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitam embargos de declaração manifestamente infundados e aplicam a respectiva multa (v.g. TST, 6ª Turma, ED-Ag-RR 1041-60.2003.5.10.0012; TST, 4ª Turma, ED-RR 119000-22.2008.5.24.0001).

VI. Conclusão

Assim, julgo improcedentes os embargos de declaração, com aplicação de multa ao embargante, nos termos acima.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional do Trabalho da ___ Região, ___ de __________ de 2024.

 

Desembargador Relator


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