Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista, defendendo a responsabilidade subsidiária por omissão na fiscalização do contrato administrativo e regularidade do processo
Publicado em: 23/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT 21ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: Município de Parnamirim
Recorrido: F. C. V.
Liticonsorte passiva: Construtora Solares Ltda - EPP
Valor da causa: R$ 59.789,84
Endereço eletrônico do Recorrido: [inserir e-mail do recorrido]
Endereço eletrônico do Recorrente: [inserir e-mail do recorrente]
Endereço eletrônico da liticonsorte: [inserir e-mail da liticonsorte]
Recorrido: F. C. V., brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
Recorrente: Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
Liticonsorte passiva: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por F. C. V. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, sob o rito sumaríssimo, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. O reclamante, idoso, prestou serviços à Construtora Solares Ltda - EPP, em benefício do Município de Parnamirim, por meio de contrato administrativo, cuja execução não foi devidamente fiscalizada pelo ente público.
A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, fundamentando-se na ausência de fiscalização do contrato, e condenou os reclamados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. O Município de Parnamirim apresentou contestação intempestiva, ou seja, após o prazo legal de 8 (oito) dias, conforme previsto na CLT, art. 847, caput, razão pela qual não foram conhecidos os argumentos defensivos.
Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária e a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. O recorrido, ora reclamante, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, §1º.
4. PRELIMINARMENTE
4.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
Inicialmente, cumpre destacar que a contestação apresentada pelo Município de Parnamirim foi protocolada após o decurso do prazo legal de 8 (oito) dias, previsto no CLT, art. 847, caput, para apresentação da defesa. A intempestividade da contestação implica preclusão do direito de defesa, não podendo ser conhecidos os argumentos nela expendidos, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.
Ressalta-se que o rito sumaríssimo, adotado no presente feito, exige ainda maior observância aos prazos processuais, conforme CLT, art. 852-B, §1º, de modo a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, requer-se o não conhecimento das razões recursais que reproduzam matéria já preclusa em virtude da intempestividade da contestação.
5. DO DIREITO
5.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM
A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da omissão no dever de fiscalização do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços, nos termos da Lei 8.666/93, art. 67, e da Súmula 331, V, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento das verbas, exigindo-se a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização efetiva do contrato.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município de Parnamirim não exerceu a devida fiscalização sobre a execução do contrato, permitindo que a Construtora Solares Ltda - EPP descumprisse obrigações trabalhistas para com o reclamante. Tal conduta caracteriza a culpa in vigilando, tornando legítima a condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento consolidado pelo TST e pelo STF.
Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da omissão do ente público em seu dever legal de fiscalização, conforme exigido pela jurisprudência dominante. O princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, caput) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) reforçam a necessidade de gara"'>...
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