Modelo de Contrarrazões ao recurso ordinário do Município de Parnamirim em ação trabalhista, defendendo a responsabilidade subsidiária por omissão na fiscalização do contrato administrativo e regularidade do processo

Publicado em: 23/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim em reclamação trabalhista, sustentando a preclusão da contestação intempestiva, a responsabilidade subsidiária do ente público pela omissão na fiscalização do contrato administrativo com a Construtora Solares Ltda - EPP, a regularidade da decisão e a condenação em honorários advocatícios, com fundamentação em dispositivos da CLT, CPC, Lei 8.666/93, Súmula 331 do TST e jurisprudência do STF e TST.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região – TRT 21ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES

Processo nº: [inserir número do processo]
Recorrente: Município de Parnamirim
Recorrido: F. C. V.
Liticonsorte passiva: Construtora Solares Ltda - EPP
Valor da causa: R$ 59.789,84
Endereço eletrônico do Recorrido: [inserir e-mail do recorrido]
Endereço eletrônico do Recorrente: [inserir e-mail do recorrente]
Endereço eletrônico da liticonsorte: [inserir e-mail da liticonsorte]

Recorrido: F. C. V., brasileiro, estado civil [inserir], profissão [inserir], portador do CPF nº [inserir], residente e domiciliado à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
Recorrente: Município de Parnamirim, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].
Liticonsorte passiva: Construtora Solares Ltda - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], com sede à [inserir endereço completo], endereço eletrônico [inserir e-mail].

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por F. C. V. em face de Construtora Solares Ltda - EPP e do Município de Parnamirim, sob o rito sumaríssimo, perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. O reclamante, idoso, prestou serviços à Construtora Solares Ltda - EPP, em benefício do Município de Parnamirim, por meio de contrato administrativo, cuja execução não foi devidamente fiscalizada pelo ente público.

A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, fundamentando-se na ausência de fiscalização do contrato, e condenou os reclamados ao pagamento das verbas trabalhistas devidas. O Município de Parnamirim apresentou contestação intempestiva, ou seja, após o prazo legal de 8 (oito) dias, conforme previsto na CLT, art. 847, caput, razão pela qual não foram conhecidos os argumentos defensivos.

Inconformado, o Município interpôs recurso ordinário, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade subsidiária e a nulidade da decisão por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa. O recorrido, ora reclamante, foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC/2015, art. 1.010, §1º.

4. PRELIMINARMENTE

4.1. DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

Inicialmente, cumpre destacar que a contestação apresentada pelo Município de Parnamirim foi protocolada após o decurso do prazo legal de 8 (oito) dias, previsto no CLT, art. 847, caput, para apresentação da defesa. A intempestividade da contestação implica preclusão do direito de defesa, não podendo ser conhecidos os argumentos nela expendidos, em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da segurança jurídica.

Ressalta-se que o rito sumaríssimo, adotado no presente feito, exige ainda maior observância aos prazos processuais, conforme CLT, art. 852-B, §1º, de modo a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Assim, requer-se o não conhecimento das razões recursais que reproduzam matéria já preclusa em virtude da intempestividade da contestação.

5. DO DIREITO

5.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM

A responsabilidade subsidiária do ente público decorre da omissão no dever de fiscalização do contrato administrativo celebrado com a empresa prestadora de serviços, nos termos da Lei 8.666/93, art. 67, e da Súmula 331, V, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16 e o RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento das verbas, exigindo-se a comprovação de culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização efetiva do contrato.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município de Parnamirim não exerceu a devida fiscalização sobre a execução do contrato, permitindo que a Construtora Solares Ltda - EPP descumprisse obrigações trabalhistas para com o reclamante. Tal conduta caracteriza a culpa in vigilando, tornando legítima a condenação subsidiária do ente público, conforme entendimento consolidado pelo TST e pelo STF.

Ressalta-se que a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento, mas da omissão do ente público em seu dever legal de fiscalização, conforme exigido pela jurisprudência dominante. O princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, caput) e o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) reforçam a necessidade de gara"'>...

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VOTO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Município de Parnamirim contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas ao reclamante, Sr. F. C. V., em razão da omissão no dever de fiscalização do contrato administrativo firmado com a Construtora Solares Ltda - EPP.

I - Admissibilidade

Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do recurso. Verifico que o Município de Parnamirim apresentou contestação intempestivamente, ou seja, fora do prazo legal de 8 (oito) dias previsto no art. 847, caput, da CLT. Em respeito ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), não há como conhecer das razões recursais que reproduzam matérias já preclusas pela perda do prazo para defesa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

II - Da Responsabilidade Subsidiária do Município

No mérito, a controvérsia reside na atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público municipal. O tema encontra-se sedimentado na Súmula 331, V, do TST e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931 – Tema 246). Para a responsabilização subsidiária da Administração Pública é imprescindível a demonstração de culpa in vigilando, ou seja, a ausência de fiscalização efetiva do contrato administrativo.

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Município de Parnamirim foi omisso no dever legal de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato celebrado com a Construtora Solares Ltda - EPP, permitindo o inadimplemento das obrigações trabalhistas em prejuízo do reclamante. Tal conduta caracteriza a culpa in vigilando, autorizando a responsabilização subsidiária do ente público, conforme entendimento do STF e do TST.

Ressalte-se que a responsabilidade não decorre do simples inadimplemento, mas da omissão do ente público, em consonância com os princípios constitucionais da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º, caput) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

III - Da Alegação de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Não prospera a alegação de nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). O Município foi regularmente intimado para apresentar defesa, não o fazendo no prazo legal por sua exclusiva responsabilidade. A preclusão temporal, nesses casos, encontra amparo na jurisprudência pacífica do TST, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.

IV - Dos Honorários Advocatícios

Considerando a sucumbência recursal do Município de Parnamirim, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme CPC/2015, art. 85, §2º, e CLT, art. 791-A, em percentual a ser fixado na fase de liquidação.

V - Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O caso concreto exige a prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º), da legalidade (CF/88, art. 5º, II), do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Ressalto que a fundamentação do presente voto observa o disposto no art. 93, IX, da CF/88, garantindo a devida motivação e transparência da decisão judicial.

VI - Jurisprudência Aplicável

Destaco os seguintes precedentes:

  • TST (SBDI-II) - RO 7754-58.2017.5.15.0000: A responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da efetiva demonstração de culpa in vigilando, admitindo-a apenas quando demonstrada a ausência de fiscalização das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre o empregado e a prestadora de serviços.
  • TST (7ª Turma) - ARR 377-56.2013.5.03.0082: Em casos de contratos de prestação de serviços, reconhecida a culpa in vigilando da administração pública, mantém-se a condenação subsidiária do ente público.
  • TST (8ª Turma) - RR 20543-06.2019.5.04.0201: O STF, em ADC 16, reafirmou ser possível a responsabilização do ente público em caso de violação ao dever de fiscalizar a execução do contrato.

 

VII - Dispositivo

Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim, tão somente quanto às matérias não atingidas pela preclusão temporal, e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de origem, que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante, Sr. F. C. V., e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

[Local], [Data do julgamento]
[Nome do Magistrado]
Juiz Relator


Fundamentação conforme art. 93, IX, da Constituição da República de 1988.


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