Modelo de Contrarrazões ao recurso inominado do INSS em ação previdenciária para manutenção da concessão de benefício e reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio
Publicado em: 17/07/2025 Processo CivilCONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de __.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, com endereço eletrônico [email protected] e sede na Rua dos Andradas, 1234, Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF.
Recorrida: M. A. da C. de C., brasileira, solteira, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 1.234.567 SSP/UF, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, 567, Bairro Jardim, CEP 00000-000, Cidade/UF.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por M. A. da C. de C. em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício requerido e, ao mesmo tempo, deixou de reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O INSS, inconformado, interpôs recurso inominado, limitando sua insurgência à ausência de declaração expressa da prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento, com fundamento no parágrafo único do Lei 8.213/1991, art. 103. O benefício em si não foi objeto de impugnação recursal.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, conforme prevê a Lei 9.099/1995, art. 42, §1º, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei 10.259/2001, art. 1º. Ademais, estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, uma vez que a Recorrida foi devidamente intimada do recurso e exerce seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme CF/88, art. 5º, LV.
5. DOS FATOS
M. A. da C. de C. ajuizou ação em face do INSS, após ter seu pedido de benefício previdenciário negado administrativamente. A sentença reconheceu o direito da autora e concedeu o benefício, não reconhecendo, contudo, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. O INSS, em seu recurso, não contesta a concessão do benefício, mas pugna pela declaração expressa da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, nos termos do parágrafo único do Lei 8.213/1991, art. 103, alegando tratar-se de matéria de ordem pública.
O cerne da controvérsia, portanto, reside na aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não havendo discussão sobre o mérito do direito à concessão do benefício.
6. DO DIREITO
A) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS
O parágrafo único do Lei 8.213/1991, art. 103, dispõe expressamente que “prescreve em cinco anos o direito de ação para cobrança de prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, contado o prazo da data em que deveriam ter sido pagas”. Assim, é pacífico o entendimento de que apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão sujeitas à prescrição, não atingindo o fundo de direito, ou seja, o próprio direito à concessão do benefício.
O instituto da prescrição visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, conforme preconiza o CCB/2002, art. 189, e encontra respaldo constitucional no princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI). Todavia, no âmbito previdenciário, a prescrição atinge apenas as prestações não reclamadas no quinquênio anterior, não alcançando o direito à obtenção do benefício, que é imprescritível, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
B) DA NATUREZA ALIMENTAR E DO TRATO SUCESSIVO
Os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e são prestações de trato sucessivo, o que reforça a aplicação da prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas, sem fulminar o direito material do segurado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo diante de negativa administrativa, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, conforme Súmula 85/STJ.
C) DA IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO
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