Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e RioPrevidência contra decisão que reconheceu aplicação do piso nacional do magistério à carreira estadual, com fundamentação no CPC, Lei 11.738/200...

Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil Trabalhista
Modelo de contrarrazões apresentadas em cumprimento individual de sentença coletiva, defendendo a inadmissibilidade e o desprovimento do Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e RioPrevidência contra decisão que aplicou o piso nacional do magistério a todos os níveis da carreira estadual, com base no CPC/2015, na Lei Federal nº 11.738/2008, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
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CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça.

2. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual a parte autora, M. F. de S. L., busca a aplicação do piso nacional do magistério, fixado pela União, a todos os níveis da carreira do magistério estadual, resultando na majoração dos proventos de aposentadoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao pleito, determinando a extensão do piso nacional a toda a carreira. Contra esse acórdão, o Estado do Rio de Janeiro e o RioPrevidência interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese, violação ao princípio federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, bem como afronta à Lei Federal nº 11.738/2008 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de destacarem a ausência de lei específica para majoração dos vencimentos e a pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo STF.

As presentes contrarrazões têm por objetivo demonstrar a inadmissibilidade e o não provimento do recurso especial, à luz da legislação federal, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como da correta aplicação do direito ao caso concreto.

3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e são admissíveis, uma vez que a parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar manifestação, conforme determina o CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Ressalta-se que não há qualquer óbice processual ao conhecimento destas contrarrazões, estando presentes todos os pressupostos de regularidade formal.

4. DOS FATOS

A autora, M. F. de S. L., servidora aposentada do magistério estadual, propôs cumprimento individual de sentença coletiva visando à aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, a toda a carreira do magistério estadual, com reflexos em seus proventos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito da autora, determinando a majoração dos proventos para adequação ao piso nacional, estendendo-o a todos os níveis da carreira.

Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o RioPrevidência interpuseram Recurso Especial, alegando que a decisão viola o pacto federativo, a autonomia estadual, a separação de poderes e a necessidade de lei específica para concessão de aumentos, além de contrariar a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recorrentes sustentam ainda que a matéria está sob apreciação do STF (Tema 1.218) e que a decisão recorrida transforma o piso em reajuste geral para toda a carreira, o que seria vedado.

O recurso especial, contudo, não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.

5. DO DIREITO

5.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

O Recurso Especial não pode ser conhecido quando a matéria impugnada não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, conforme exige o CPC/2015, art. 1.029 e a Súmula 211/STJ. No caso, grande parte dos dispositivos legais alegadamente violados pelos recorrentes não foi objeto de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso.

Ademais, o Recurso Especial não se presta à análise de matéria constitucional, à apreciação de legislação local ou ao reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. No caso concreto, a controvérsia envolve interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 e sua aplicação à legislação estadual, o que demanda análise da legislação local e do conjunto probatório, providências vedadas na via especial.

5.2. DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO

A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tese 911), firmou entendimento de que não há determinação legal de incidência automática do piso em toda a carreira, nem de reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo se assim dispuser a legislação local.

No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a legislação estadual e reconheceu o direito da autora à majoração dos proventos, em conformidade com a legislação local e com a Lei Federal nº 11.738/2008. Não há, portanto, violação à legislação federal, mas sim correta aplicação do direito ao caso concreto.

5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE LEI LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS

O STJ possui entendimento consolidado de que não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise de legislação local (Súmula 280/STF) ou o reexame do conjunto fático-probató"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo RioPrevidência, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu à parte autora, M. F. de S. L., servidora aposentada do magistério estadual, o direito à aplicação do piso nacional do magistério, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008, com majoração dos proventos de aposentadoria e extensão do piso nacional a todos os níveis da carreira.

Os recorrentes alegam violação ao princípio federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, à Lei Federal nº 11.738/2008, à Lei de Responsabilidade Fiscal, à ausência de lei específica para majoração dos vencimentos e à pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo STF.

Em contrarrazões, a parte recorrida pleiteia o não conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas e incidência das Súmulas 7/STJ - e 280/STF, e, no mérito, o desprovimento do recurso.

2. Fundamentação

2.1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, determina que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Assim, passo à análise hermenêutica entre os fatos e o direito, conforme exige o devido processo legal.

2.2. Da Admissibilidade do Recurso Especial

O Recurso Especial deve ser conhecido apenas se preenchidos os requisitos do artigo 105, III, da Constituição Federal, e do artigo 1.029 do CPC/2015, notadamente a demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal e o prévio debate da matéria no Tribunal de origem (prequestionamento).

No caso, verifica-se que grande parte dos dispositivos federais citados pelos recorrentes não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando ausente prequestionamento. Ademais, a pretensão recursal demanda análise de legislação local e reexame fático-probatório, circunstâncias vedadas pelas Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF.

Dessa forma, reconheço a inadmissibilidade do Recurso Especial, pois ausentes os pressupostos de admissibilidade, não sendo possível o seu conhecimento.

2.3. Do Mérito

Superada a questão da admissibilidade, ainda que se adentrasse ao mérito, não assiste razão aos recorrentes. A Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º, estabelece o piso nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação de valor inferior, mas não impõe automaticamente a sua extensão a toda a carreira, salvo se assim dispuser a legislação local.

O Tribunal de origem, ao analisar a legislação estadual aplicável e as provas constantes dos autos, concluiu pela extensão do piso à autora, aposentada, com base na legislação local. Tal decisão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Acórdão/STJ, Tese 911), não havendo violação à legislação federal.

Quanto às demais alegações, não há nos autos decisão que contrarie a separação de poderes, a autonomia federativa ou viole a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não se determinou aumento geral de vencimentos sem observância dos requisitos legais.

Por fim, a pendência de julgamento do Tema 1.218/STF não impede o regular andamento do presente feito, ausente ordem de suspensão nacional.

2.4. Das Súmulas e Jurisprudência

A jurisprudência do STJ é uniforme no sentido de que não cabe apreciação de legislação local ou reexame de provas em sede de Recurso Especial (Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ).

Ademais, não há determinação legal de incidência automática do piso nacional em toda a carreira, mas sim obrigatoriedade do piso como vencimento inicial, cabendo à legislação local os reflexos para as demais classes (Tese 911/STJ).

3. Dispositivo

Ante o exposto, não conheço do Recurso Especial, nos termos do artigo 1.029 do CPC/2015, com fundamento na ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas (Súmula 211/STJ), bem como pela necessidade de reexame de matéria fática e legislação local (Súmulas 7/STJ - e 280/STF).

Em consequência, mantenho integralmente o acórdão recorrido, reconhecendo o direito da autora à majoração dos proventos de aposentadoria para adequação ao piso nacional do magistério, nos termos da fundamentação.

Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

4. Conclusão

É como voto.

5. Referências Normativas e Jurisprudenciais

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado(a)


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