Modelo de Contrarrazões ao Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro e RioPrevidência contra decisão que reconheceu aplicação do piso nacional do magistério à carreira estadual, com fundamentação no CPC, Lei 11.738/200...
Publicado em: 16/06/2025 AdministrativoProcesso Civil TrabalhistaCONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao Superior Tribunal de Justiça.
2. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, na qual a parte autora, M. F. de S. L., busca a aplicação do piso nacional do magistério, fixado pela União, a todos os níveis da carreira do magistério estadual, resultando na majoração dos proventos de aposentadoria. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao pleito, determinando a extensão do piso nacional a toda a carreira. Contra esse acórdão, o Estado do Rio de Janeiro e o RioPrevidência interpuseram Recurso Especial, alegando, em síntese, violação ao princípio federativo, à autonomia estadual, à separação de poderes, bem como afronta à Lei Federal nº 11.738/2008 e à Lei de Responsabilidade Fiscal, além de destacarem a ausência de lei específica para majoração dos vencimentos e a pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo STF.
As presentes contrarrazões têm por objetivo demonstrar a inadmissibilidade e o não provimento do recurso especial, à luz da legislação federal, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como da correta aplicação do direito ao caso concreto.
3. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e são admissíveis, uma vez que a parte recorrida foi devidamente intimada para apresentar manifestação, conforme determina o CPC/2015, art. 1.030, § 2º. Ressalta-se que não há qualquer óbice processual ao conhecimento destas contrarrazões, estando presentes todos os pressupostos de regularidade formal.
4. DOS FATOS
A autora, M. F. de S. L., servidora aposentada do magistério estadual, propôs cumprimento individual de sentença coletiva visando à aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei 11.738/2008, a toda a carreira do magistério estadual, com reflexos em seus proventos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu o direito da autora, determinando a majoração dos proventos para adequação ao piso nacional, estendendo-o a todos os níveis da carreira.
Inconformados, o Estado do Rio de Janeiro e o RioPrevidência interpuseram Recurso Especial, alegando que a decisão viola o pacto federativo, a autonomia estadual, a separação de poderes e a necessidade de lei específica para concessão de aumentos, além de contrariar a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recorrentes sustentam ainda que a matéria está sob apreciação do STF (Tema 1.218) e que a decisão recorrida transforma o piso em reajuste geral para toda a carreira, o que seria vedado.
O recurso especial, contudo, não merece prosperar, conforme se passa a demonstrar.
5. DO DIREITO
5.1. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
O Recurso Especial não pode ser conhecido quando a matéria impugnada não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, conforme exige o CPC/2015, art. 1.029 e a Súmula 211/STJ. No caso, grande parte dos dispositivos legais alegadamente violados pelos recorrentes não foi objeto de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso.
Ademais, o Recurso Especial não se presta à análise de matéria constitucional, à apreciação de legislação local ou ao reexame de provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. No caso concreto, a controvérsia envolve interpretação da Lei Federal nº 11.738/2008 e sua aplicação à legislação estadual, o que demanda análise da legislação local e do conjunto probatório, providências vedadas na via especial.
5.2. DA APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO
A Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º, estabelece que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento repetitivo (Tese 911), firmou entendimento de que não há determinação legal de incidência automática do piso em toda a carreira, nem de reflexo imediato sobre vantagens e gratificações, salvo se assim dispuser a legislação local.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a legislação estadual e reconheceu o direito da autora à majoração dos proventos, em conformidade com a legislação local e com a Lei Federal nº 11.738/2008. Não há, portanto, violação à legislação federal, mas sim correta aplicação do direito ao caso concreto.
5.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE LEI LOCAL E DE REEXAME DE PROVAS
O STJ possui entendimento consolidado de que não cabe, em sede de Recurso Especial, a análise de legislação local (Súmula 280/STF) ou o reexame do conjunto fático-probató"'>...
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