Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Revista interposto por União Química Farmacêutica Nacional S.A. em Reclamação Trabalhista de A. L. de O. N., com fundamentação na regularidade do seguro garantia judicial e jurisprudê...
Publicado em: 02/05/2025 Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST.
2. PREÂMBULO
Processo nº 0000000-00.2023.5.10.0000
Recorrente: União Química Farmacêutica Nacional S.A.
Recorrido: A. L. de O. N.
Valor da causa: R$ 125.150,50
A. L. de O. N., brasileiro, solteiro, farmacêutico, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Brasília/DF, por meio de seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de União Química Farmacêutica Nacional S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Industrial, nº 500, Brasília/DF, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA interposto pela Reclamada, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 896.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. L. de O. N. em face da União Química Farmacêutica Nacional S.A., visando ao reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas durante o vínculo empregatício. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Em seguida, a Reclamada interpôs Recurso de Revista, alegando, em síntese, suposta irregularidade na condenação e sustentando a regularidade do preparo recursal mediante apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme a CLT, art. 899, § 11.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal, em conformidade com a CLT, art. 897, § 1º, e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O Recurso de Revista interposto pela Reclamada preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando devidamente instruído e fundamentado, conforme exigido pela CLT, art. 896 e Lei 13.015/2014, art. 1º e Lei 13.015/2014, art. 2º. Ressalta-se, contudo, que a regularidade do preparo recursal, especialmente quanto ao seguro garantia judicial, deve ser analisada à luz da legislação vigente e dos atos normativos do TST, conforme será demonstrado.
5. DOS FATOS
O Reclamante, A. L. de O. N., foi empregado da União Química Farmacêutica Nacional S.A., exercendo a função de farmacêutico, com vínculo reconhecido em CTPS. Durante o contrato de trabalho, não foram adimplidas integralmente as verbas trabalhistas devidas, ensejando o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do Reclamante a diferenças salariais, horas extras e reflexos, decisão parcialmente mantida pelo TRT da 10ª Região. A Reclamada, inconformada, interpôs Recurso de Revista, alegando, entre outros pontos, a regularidade do preparo recursal mediante seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão da CLT, art. 899, § 11. O valor da causa foi fixado em R$ 125.150,50, conforme petição inicial e sentença.
6. DO DIREITO
6.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL
A Lei 13.467/2017 introduziu o § 11 a CLT, art. 899, permitindo a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Tal inovação visa garantir o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e a razoável duração do processo, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII.
Contudo, a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não é absoluta. O TST, por meio do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial, exigindo, entre outros pontos, (i) o registro da apólice na SUSEP, (ii) a apresentação das condições gerais da apólice e (iii) a vigência mínima de 3 anos (arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto).
O descumprimento desses requisitos implica a deserção do recurso, equiparando-se à ausência do preparo, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT e da Súmula 245/TST. Ressalta-se que a documentação comprobatória deve ser apresentada no momento da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior (preclusão).
6.2. DA DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, ou a apresentação tardia da documentação exigida, enseja a deserção do recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para regularização, salvo em caso de insuficiência do preparo (OJ 140 da SBDI-1 do TST; CPC/2015, art. 1.007, § 2º).
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