Modelo de Contrarrazões ao Recurso de Revista interposto por União Química Farmacêutica Nacional S.A. em Reclamação Trabalhista de A. L. de O. N., com fundamentação na regularidade do seguro garantia judicial e jurisprudê...

Publicado em: 02/05/2025 Processo do Trabalho
Peça processual apresentada pelo trabalhador A. L. de O. N., nos autos de Reclamação Trabalhista movida em face da empresa União Química Farmacêutica Nacional S.A., com o objetivo de impugnar o Recurso de Revista interposto pela Reclamada. Nas contrarrazões, o Reclamante defende a manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que reconheceu verbas trabalhistas inadimplidas, como diferenças salariais, horas extras e reflexos. O documento sustenta a deserção do recurso interposto pela empresa, com base na irregularidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada para fins de preparo recursal, em desacordo com os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Cita fundamentos legais, constitucionais e jurisprudenciais para reforçar a exigência do cumprimento estrito das normas que regulamentam o uso do seguro garantia judicial como substituto do depósito recursal, especialmente no que se refere à comprovação de registro na SUSEP, vigência adequada da apólice e apresentação tempestiva da documentação. Ao final, requer o não conhecimento ou o não provimento do Recurso de Revista, com a consequente condenação da empresa ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, para remessa ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho – TST.

2. PREÂMBULO

Processo nº 0000000-00.2023.5.10.0000
Recorrente: União Química Farmacêutica Nacional S.A.
Recorrido: A. L. de O. N.
Valor da causa: R$ 125.150,50

A. L. de O. N., brasileiro, solteiro, farmacêutico, portador do CPF nº 000.000.000-00, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Brasília/DF, por meio de seu advogado infra-assinado, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, que move em face de União Química Farmacêutica Nacional S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Avenida Industrial, nº 500, Brasília/DF, vem, respeitosamente, apresentar suas CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA interposto pela Reclamada, requerendo o regular processamento e remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 896.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por A. L. de O. N. em face da União Química Farmacêutica Nacional S.A., visando ao reconhecimento de verbas trabalhistas inadimplidas durante o vínculo empregatício. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante, condenando a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos. Inconformada, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário, que foi parcialmente provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Em seguida, a Reclamada interpôs Recurso de Revista, alegando, em síntese, suposta irregularidade na condenação e sustentando a regularidade do preparo recursal mediante apresentação de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme a CLT, art. 899, § 11.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, pois apresentadas dentro do prazo legal, em conformidade com a CLT, art. 897, § 1º, e CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O Recurso de Revista interposto pela Reclamada preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade, estando devidamente instruído e fundamentado, conforme exigido pela CLT, art. 896 e Lei 13.015/2014, art. 1º e Lei 13.015/2014, art. 2º. Ressalta-se, contudo, que a regularidade do preparo recursal, especialmente quanto ao seguro garantia judicial, deve ser analisada à luz da legislação vigente e dos atos normativos do TST, conforme será demonstrado.

5. DOS FATOS

O Reclamante, A. L. de O. N., foi empregado da União Química Farmacêutica Nacional S.A., exercendo a função de farmacêutico, com vínculo reconhecido em CTPS. Durante o contrato de trabalho, não foram adimplidas integralmente as verbas trabalhistas devidas, ensejando o ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista. O juízo de primeiro grau reconheceu o direito do Reclamante a diferenças salariais, horas extras e reflexos, decisão parcialmente mantida pelo TRT da 10ª Região. A Reclamada, inconformada, interpôs Recurso de Revista, alegando, entre outros pontos, a regularidade do preparo recursal mediante seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, conforme previsão da CLT, art. 899, § 11. O valor da causa foi fixado em R$ 125.150,50, conforme petição inicial e sentença.

6. DO DIREITO

6.1. DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

A Lei 13.467/2017 introduziu o § 11 a CLT, art. 899, permitindo a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Tal inovação visa garantir o direito de acesso à justiça, a ampla defesa e a razoável duração do processo, princípios consagrados na CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII.

Contudo, a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial não é absoluta. O TST, por meio do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, regulamentou os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial, exigindo, entre outros pontos, (i) o registro da apólice na SUSEP, (ii) a apresentação das condições gerais da apólice e (iii) a vigência mínima de 3 anos (arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto).

O descumprimento desses requisitos implica a deserção do recurso, equiparando-se à ausência do preparo, nos termos do art. 6º do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT e da Súmula 245/TST. Ressalta-se que a documentação comprobatória deve ser apresentada no momento da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior (preclusão).

6.2. DA DESERÇÃO POR IRREGULARIDADE NA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, ou a apresentação tardia da documentação exigida, enseja a deserção do recurso, não sendo obrigatória a concessão de prazo para regularização, salvo em caso de insuficiência do preparo (OJ 140 da SBDI-1 do TST; CPC/2015, art. 1.007, § 2º).

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VOTO

Relatório

Trata-se de Recurso de Revista interposto por União Química Farmacêutica Nacional S.A., inconformada com acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que manteve, em parte, a condenação ao pagamento de diferenças salariais, horas extras e reflexos ao Reclamante, A. L. de O. N. O principal ponto controvertido diz respeito à regularidade do preparo recursal, com a utilização de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, nos termos da CLT, art. 899, § 11, e sua conformidade com os requisitos do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019.

Fundamentação

I – Da Regularidade do Preparo Recursal

A Lei 13.467/2017 trouxe inovação relevante ao permitir, por meio da CLT, art. 899, § 11, a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Referida disposição visa viabilizar o amplo acesso à justiça, a razoável duração do processo e a ampla defesa, todos consagrados pela CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII.

Contudo, a aceitação do seguro garantia judicial como preparo recursal não é absoluta, sendo condicionada à observância das normas infralegais e atos normativos editados pelo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que exige, entre outros pontos, o registro da apólice na SUSEP, a apresentação das condições gerais e especiais e a vigência mínima adequada.

Conforme destacado nos autos, a jurisprudência do TST consolidou entendimento de que a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, ou a apresentação extemporânea dos documentos exigidos, enseja a deserção do recurso, conforme a Súmula 245/TST e OJ 140 da SBDI-1 do TST, sendo inaplicável, nesta hipótese, a concessão de prazo para regularização, salvo em caso de insuficiência do preparo.

II – Do Caso Concreto

No presente caso, verifica-se que o Recurso de Revista foi interposto sob a égide do Ato Conjunto 1/2019. Assim, impõe-se a observância rigorosa de seus requisitos para validade do preparo recursal via seguro garantia judicial.

Analiso os documentos apresentados pela Recorrente, que anexou apólice de seguro garantia judicial. Contudo, não consta nos autos a comprovação do registro da apólice junto à SUSEP, tampouco as condições gerais e especiais exigidas pelo Ato Conjunto. Trata-se, portanto, de vício insanável, que equivale à ausência de preparo, resultando na deserção do recurso, conforme entendimento consolidado nos precedentes indicados pelas contrarrazões (v.g., Ag-AIRR Acórdão/TST, TST, 8ª Turma).

Ressalte-se que, em consonância com a CF/88, art. 5º, XXXV e XXXVI, não se pode exigir do recorrente cumprimento de requisitos supervenientes ao ato de interposição do recurso. Entretanto, no caso dos autos, os requisitos já se encontravam em vigor à época da interposição do recurso, não se cogitando violação ao princípio da segurança jurídica.

III – Da Jurisprudência Aplicável

A jurisprudência do TST é pacífica ao equiparar a irregularidade formal da apólice de seguro garantia judicial à ausência de preparo, tornando deserto o recurso interposto (TST, 3ª Turma, Ag-RRAg 100784-13.2018.5.01.0030; TST, 8ª Turma, Ag-AIRR Acórdão/TST). Em sentido semelhante, a Súmula 245/TST dispõe que a deserção é consequência da ausência de preparo regular, não se admitindo a concessão de prazo para suprimento de documentação, salvo insuficiência do valor.

IV – Da Obrigação de Fundamentação

O presente voto é proferido em estrita observância a CF/88, art. 93, IX, que impõe ao órgão julgador o dever de fundamentar todas as decisões judiciais, indicando, de forma clara e precisa, os elementos de fato e de direito que conduziram à conclusão adotada.

Dispositivo

Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista, mas não o admito por deserção, ante a ausência de observância dos requisitos do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, relativamente à apólice de seguro garantia judicial apresentada pela Recorrente.

Mantenho, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Conclusão

É como voto.

Brasília/DF, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Magistrado Relator


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