Modelo de Contrarrazões ao Parecer Jurídico 32/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões visando o reconhecimento da possibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional e Professora ...

Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoConstitucional
Documento que apresenta contrarrazões ao parecer jurídico da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, defendendo a possibilidade de acumulação remunerada dos cargos públicos de Orientadora Educacional e Professora dos anos iniciais, fundamentando-se na natureza técnica do cargo de Orientador Educacional, compatibilidade de horários e princípios constitucionais, especialmente a CF/88, art. 37, XVI. Contém análise doutrinária, jurisprudencial do STJ, e pedidos para reexame do parecer e produção de provas.
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CONTRARRAZÕES AO PARECER JURÍDICO 32/2025

1. ENDEREÇAMENTO

À Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, aos cuidados do(a) Ilustre(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com cópia à Procuradoria Jurídica do Município.

Interessada: V. de M. L.
CPF: 000.000.000-00
Estado civil: solteira
Profissão: Orientadora Educacional
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua _____, CEP _________

Órgão consulente: Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço: Av. ______, CEP ______

Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo, apenas para fins de alçada, conforme CPC/2015, art. 319, V).

2. DOS FATOS

A presente manifestação tem por objetivo apresentar contrarrazões ao Parecer Jurídico 32/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, que opinou pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional (ocupado por V. de M. L. no Estado do Rio Grande do Sul, com carga horária de 40 horas semanais) e de Professora dos anos iniciais do Município, conforme Edital de Convocação nº 02/2025.

O parecer fundamentou-se na CF/88, art. 37, XVI, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo exceções, e em precedentes jurisprudenciais que não reconhecem o cargo de Orientador Educacional como equivalente ao de professor ou técnico-científico, impedindo, assim, a acumulação pretendida.

Entretanto, entende a interessada que há aspectos jurídicos e fáticos relevantes que merecem análise detida, notadamente quanto à natureza das funções de Orientador Educacional, à possibilidade de interpretação extensiva do conceito de cargo técnico ou científico, e à compatibilidade de horários, que podem ensejar entendimento diverso do exarado no parecer.

Ressalta-se que a interessada busca exercer o cargo de professora em horário vago, sem prejuízo de suas funções atuais, o que reforça a necessidade de análise individualizada do caso concreto, à luz dos princípios constitucionais e da legislação aplicável.

Resumo: O parecer jurídico negou a possibilidade de acumulação, mas a interessada entende que há fundamentos para rebater tal entendimento, especialmente quanto à natureza técnica do cargo de Orientador Educacional e à compatibilidade de horários.

3. DO DIREITO

3.1. DA REGRA CONSTITUCIONAL E SUAS EXCEÇÕES

A CF/88, art. 37, XVI dispõe:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

O dispositivo constitucional, portanto, permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

3.2. DA NATUREZA DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL

A principal controvérsia reside em saber se o cargo de Orientador Educacional pode ser considerado técnico ou científico para fins de acumulação com o de professor.

O conceito de cargo técnico, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, é aquele que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica, artística ou técnica das atribuições (Rec. em MS 12.352/DF/STJ).

O cargo de Orientador Educacional, conforme a legislação estadual e as atribuições previstas em editais públicos, exige formação específica em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, e atuação direta no acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, orientação de alunos e apoio pedagógico, o que denota conhecimento técnico especializado e atuação científica no campo educacional.

Assim, há fundamentos para sustentar que o cargo de Orientador Educacional possui natureza técnica ou científica, especialmente quando suas atribuições envolvem análise, planejamento, execução e avaliação de projetos pedagógicos, orientação de corpo discente e docente, e assessoramento à gestão escolar.

Resumo: O cargo de Orientador Educacional pode ser considerado técnico ou científico, dada a exigência de formação específica e o exercício de funções especializadas no âmbito educacional.

3.3. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS

Outro requisito constitucional é a compatibilidade de horários. A interessada pretende exercer o cargo de professora em horário vago, sem prejuízo de suas funções como Orientadora Educacional, o que, em tese, atende à exigência da CF/88, art. 37, XVI.

A análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso, considerando a jornada de trabalho em ambos os cargos e a possibilidade de desempenho eficiente das funções, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

Resumo: Havendo compatibilidade de horários, não há óbice constitucional à acumulação, desde que observadas as demais condições legais.

3.4. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E DA JURISPRUDÊNCIA

É certo que a jurisprudência do STJ tem adotado interpretação restritiva quanto ao conceito de cargo técnico, afastando a possibilidade de acumulação quando as atribuições são meramente administrativas ou burocráticas (RMS 57.846/PR/STJ;...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de apreciação das contrarrazões apresentadas por V. de M. L., orientadora educacional do Estado do Rio Grande do Sul, em face do Parecer Jurídico 32/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, que opinou pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional (com carga horária de 40 horas semanais) e Professora dos anos iniciais do Município, nos moldes do Edital de Convocação 02/2025.

O parecer fundamentou-se em interpretação restritiva da CF/88, art. 37, XVI, entendimento jurisprudencial e ausência de reconhecimento do cargo de Orientador Educacional como técnico ou científico para fins de acumulação legal. A interessada, contudo, sustenta a possibilidade de interpretação extensiva do conceito de cargo técnico, bem como a existência de compatibilidade de horários.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional

A CF/88, art. 37, XVI, estabelece a vedação geral à acumulação remunerada de cargos públicos, admitindo exceções:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”

No caso, discute-se se o cargo de Orientador Educacional pode ser considerado técnico ou científico, permitindo assim a acumulação com o cargo de professora, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

2. Do Conceito de Cargo Técnico ou Científico

Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico ou científico é aquele que exige conhecimento profissional especializado e formação específica para o exercício das atribuições (Rec. em MS Acórdão/STJ).

O cargo de Orientador Educacional, segundo a legislação e editais vigentes, exige graduação em Pedagogia com habilitação específica, além de atuação direta na orientação, planejamento, acompanhamento escolar e apoio ao corpo docente e discente, denotando função de natureza técnica e científica.

Importante ressaltar que o STJ, em precedentes, admite o reconhecimento da natureza técnica de cargos que demandam formação específica, investigação sistematizada de fatos e implementação de políticas pedagógicas (AgInt no Rec. em Mand. Seg. Acórdão/STJ). Dessa forma, não se pode afastar automaticamente a natureza técnica do cargo de Orientador Educacional, devendo ser considerada a realidade das atribuições exercidas.

3. Da Compatibilidade de Horários

A interessada afirma que exercerá o cargo de professora em horário vago, sem prejuízo de suas funções como Orientadora Educacional. A compatibilidade de horários é requisito objetivo e deve ser comprovada, conforme entendimento jurisprudencial e previsão da CF/88, art. 37, XVI.

Havendo efetiva compatibilidade, não há óbice constitucional à acumulação dos cargos, desde que observadas as demais exigências legais e administrativas.

4. Da Jurisprudência

A jurisprudência majoritária do STJ adota interpretação restritiva quanto ao conceito de cargo técnico, afastando a acumulação quando as atribuições forem meramente burocráticas ou administrativas (RMS Acórdão/STJ). Contudo, há precedentes reconhecendo a natureza técnica de cargos cuja execução demanda formação universitária, planejamento pedagógico e acompanhamento sistemático da aprendizagem (AgInt no Rec. em Mand. Seg. Acórdão/STJ).

No caso concreto, restando comprovada a formação e o desempenho das atribuições técnicas e científicas pela interessada, é possível reconhecer a natureza técnica do cargo de Orientador Educacional.

5. Dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

A análise deve ser realizada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), direito ao trabalho (CF/88, art. 6º), legalidade (CF/88, art. 5º, II) e eficiência (CF/88, art. 37, caput).

A CF/88, art. 93, IX exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sendo vedada decisão sem motivação. Assim, a presente decisão busca alinhar-se rigorosamente ao comando constitucional.

6. Da Legislação Infraconstitucional

Não há vedação expressa na legislação federal ou estadual que impeça a acumulação de cargos de Orientador Educacional e Professora, desde que cumpridos os requisitos constitucionais e legais.

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reexame das contrarrazões ao Parecer Jurídico nº 032/2025, para:

  • Reconhecer, em tese, a possibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional e Professora dos anos iniciais, desde que comprovada compatibilidade de horários e a natureza técnica das funções exercidas pela interessada, nos termos da CF/88, art. 37, XVI, \\\\\\\"b\\\\\\\".
  • Determinar que seja procedida a análise individualizada das atribuições do cargo de Orientador Educacional, a fim de atestar a existência de conteúdo técnico ou científico, bem como a efetiva compatibilidade de horários entre as funções.
  • Facultar à interessada a apresentação de documentos comprobatórios e, se necessário, a produção de prova testemunhal acerca das funções desempenhadas, nos termos do CPC/2015, art. 319.
  • Recomendar, por fim, que a Administração promova audiência de conciliação ou mediação, caso haja interesse das partes e previsão no procedimento administrativo.

Ressalto que esta decisão está fundamentada nos princípios constitucionais e na legislação vigente, em estrita observância a CF/88, art. 93, IX.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Notas Finais

A análise jurídica do caso concreto exige ponderação entre a proteção ao interesse público e a valorização dos profissionais da educação, assegurando o direito ao trabalho e à eficiência do serviço público.

V. Local, Data e Assinatura

Guarani das Missões/RS, 10 de junho de 2025.

___________________________________________
Magistrado(a)

**Observações: - Todas as citações de dispositivos legais estão no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O texto segue a estrutura de um voto: relatório, fundamentação (hermenêutica entre fatos e direito), dispositivo (decisão), notas finais e assinatura. - O voto é fundamentado, como exige a CF/88, art. 93, IX. - O voto é procedente, dando provimento ao pedido da interessada, conforme a fundamentação deduzida dos fatos e do direito. - Caso você deseje um voto improcedente ou que não conheça do recurso, basta solicitar!


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