Modelo de Contrarrazões ao Parecer Jurídico 32/2025 da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões visando o reconhecimento da possibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional e Professora ...
Publicado em: 04/08/2025 AdministrativoConstitucionalCONTRARRAZÕES AO PARECER JURÍDICO 32/2025
1. ENDEREÇAMENTO
À Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, aos cuidados do(a) Ilustre(a) Secretário(a) Municipal de Educação, com cópia à Procuradoria Jurídica do Município.
Interessada: V. de M. L.
CPF: 000.000.000-00
Estado civil: solteira
Profissão: Orientadora Educacional
Endereço eletrônico: [email protected]
Endereço residencial: Rua _____, CEP _________
Órgão consulente: Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões
Endereço eletrônico: [email protected]
CNPJ: 12.345.678/0001-99
Endereço: Av. ______, CEP ______
Valor da causa: R$ 1.000,00 (estimativo, apenas para fins de alçada, conforme CPC/2015, art. 319, V).
2. DOS FATOS
A presente manifestação tem por objetivo apresentar contrarrazões ao Parecer Jurídico 32/2025, exarado pela Procuradoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação de Guarani das Missões, que opinou pela impossibilidade de acumulação dos cargos de Orientadora Educacional (ocupado por V. de M. L. no Estado do Rio Grande do Sul, com carga horária de 40 horas semanais) e de Professora dos anos iniciais do Município, conforme Edital de Convocação nº 02/2025.
O parecer fundamentou-se na CF/88, art. 37, XVI, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo exceções, e em precedentes jurisprudenciais que não reconhecem o cargo de Orientador Educacional como equivalente ao de professor ou técnico-científico, impedindo, assim, a acumulação pretendida.
Entretanto, entende a interessada que há aspectos jurídicos e fáticos relevantes que merecem análise detida, notadamente quanto à natureza das funções de Orientador Educacional, à possibilidade de interpretação extensiva do conceito de cargo técnico ou científico, e à compatibilidade de horários, que podem ensejar entendimento diverso do exarado no parecer.
Ressalta-se que a interessada busca exercer o cargo de professora em horário vago, sem prejuízo de suas funções atuais, o que reforça a necessidade de análise individualizada do caso concreto, à luz dos princípios constitucionais e da legislação aplicável.
Resumo: O parecer jurídico negou a possibilidade de acumulação, mas a interessada entende que há fundamentos para rebater tal entendimento, especialmente quanto à natureza técnica do cargo de Orientador Educacional e à compatibilidade de horários.
3. DO DIREITO
3.1. DA REGRA CONSTITUCIONAL E SUAS EXCEÇÕES
A CF/88, art. 37, XVI dispõe:
“É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
O dispositivo constitucional, portanto, permite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
3.2. DA NATUREZA DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL
A principal controvérsia reside em saber se o cargo de Orientador Educacional pode ser considerado técnico ou científico para fins de acumulação com o de professor.
O conceito de cargo técnico, segundo a doutrina e a jurisprudência do STJ, é aquele que exige conhecimentos profissionais especializados para seu desempenho, dada a natureza científica, artística ou técnica das atribuições (Rec. em MS 12.352/DF/STJ).
O cargo de Orientador Educacional, conforme a legislação estadual e as atribuições previstas em editais públicos, exige formação específica em Pedagogia, com habilitação em Orientação Educacional, e atuação direta no acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem, orientação de alunos e apoio pedagógico, o que denota conhecimento técnico especializado e atuação científica no campo educacional.
Assim, há fundamentos para sustentar que o cargo de Orientador Educacional possui natureza técnica ou científica, especialmente quando suas atribuições envolvem análise, planejamento, execução e avaliação de projetos pedagógicos, orientação de corpo discente e docente, e assessoramento à gestão escolar.
Resumo: O cargo de Orientador Educacional pode ser considerado técnico ou científico, dada a exigência de formação específica e o exercício de funções especializadas no âmbito educacional.
3.3. DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
Outro requisito constitucional é a compatibilidade de horários. A interessada pretende exercer o cargo de professora em horário vago, sem prejuízo de suas funções como Orientadora Educacional, o que, em tese, atende à exigência da CF/88, art. 37, XVI.
A análise da compatibilidade deve ser feita caso a caso, considerando a jornada de trabalho em ambos os cargos e a possibilidade de desempenho eficiente das funções, em respeito ao princípio da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).
Resumo: Havendo compatibilidade de horários, não há óbice constitucional à acumulação, desde que observadas as demais condições legais.
3.4. DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E DA JURISPRUDÊNCIA
É certo que a jurisprudência do STJ tem adotado interpretação restritiva quanto ao conceito de cargo técnico, afastando a possibilidade de acumulação quando as atribuições são meramente administrativas ou burocráticas (RMS 57.846/PR/STJ;Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
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