Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição da PETROBRAS em Execução Trabalhista com Redirecionamento da Responsabilidade Subsidiária pela Falência da Hope Recursos Humanos, com Fundamentação na Súmula 12 do TRT-RJ e S...

Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada em face do Agravo de Petição interposto pela PETROBRAS, contestando a necessidade de exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal falida, Hope Recursos Humanos EIRELI, e defendendo a manutenção do redirecionamento da execução trabalhista à responsável subsidiária, com base na Súmula 12 do TRT-RJ, Súmula 331 do TST, jurisprudência consolidada e princípios constitucionais aplicáveis.
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CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Processo nº 0101862-52.2017.5.01.0068
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS
Agravada: R. C. P. P.
Reclamada principal: Hope Recursos Humanos EIRELI (em recuperação judicial)
Valor da causa: R$ 466.815,50

Qualificação das partes:
Agravada: R. C. P. P., brasileiro, solteiro, profissão: técnico de operações, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Reclamada principal: Hope Recursos Humanos EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. Brasil, nº 2000, Rio de Janeiro/RJ.

3. SÍNTESE DO CASO

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por R. C. P. P. em face de Hope Recursos Humanos EIRELI e PETROBRAS, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (PETROBRAS) pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora direta. Após o trânsito em julgado da sentença, a execução foi redirecionada à PETROBRAS, diante da decretação de falência da Hope e da ausência de bens suficientes para satisfação do crédito. A PETROBRAS opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados com base na Súmula 12 do TRT-RJ, ensejando a interposição do presente Agravo de Petição, no qual a agravante sustenta a necessidade de exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal antes do redirecionamento à subsidiária.

4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE

As presentes contrarrazões são tempestivas, protocoladas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 897, sendo plenamente admissíveis, pois a parte agravada possui legitimidade e interesse processual para apresentar defesa aos argumentos recursais.

Ressalta-se que o Agravo de Petição é o recurso cabível na fase de execução, nos termos do CLT, art. 897, “a”, e que a matéria objeto do recurso encontra-se devidamente prequestionada e discutida nos autos, não havendo qualquer óbice à apreciação do mérito.

5. DOS FATOS

O Reclamante, ora agravado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Hope Recursos Humanos EIRELI e PETROBRAS, postulando o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sobreveio a decretação de falência da Hope, sem perspectiva de satisfação do crédito pela massa falida, conforme certidão nos autos.

Diante da inércia e ausência de bens da principal devedora, o Juízo de origem, com base na Súmula 12 do TRT-RJ, determinou o redirecionamento da execução à PETROBRAS, responsável subsidiária, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º).

A PETROBRAS, inconformada, opôs Embargos à Execução, rejeitados pelo Juízo de 1º grau, e, na sequência, interpôs Agravo de Petição, sustentando que a execução contra o devedor subsidiário somente seria possível após o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal.

6. DO DIREITO

6.1. Da Responsabilidade Subsidiária e do Redirecionamento da Execução

A responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do TST, impõe ao tomador de serviços a obrigação de responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, caso esta não as satisfaça. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário é medida que visa garantir a efetividade do processo e a satisfação do crédito do trabalhador, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).

A Súmula 12 do TRT-RJ dispõe expressamente que, “na hipótese de falência da devedora principal, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do resultado do processo falimentar, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional”. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada e visa evitar o perecimento do direito do trabalhador, que não pode ser compelido a aguardar indefinidamente o desfecho do processo falimentar, notoriamente moroso e incerto.

6.2. Da Impossibilidade de Satisfação do Crédito pela Massa Falida

No caso em tela, restou comprovada a inexistência de bens suficientes na massa falida da Hope para a satisfação do crédito exequendo, conforme certidão juntada aos autos. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, diante da falência da devedora principal e da ausência de perspectiva de pagamento, é legítimo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797 e art. 805).

O entendimento defendido pela agravante, de que seria necessário aguardar o esgotamento do processo falimentar, contraria o caráter alimentar do crédito trabalhista e o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de inviabilizar a satisfação do direito reconhecido em juízo.

6.3. Da Legalidade do Redirecionamento e da Observância dos Princípios Constitucionais

O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, na hipótese de falência da devedora principal, não afronta o devido processo legal, tampouco o contraditório ou a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), pois a PETROBRAS teve plena oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa nos autos, inclusive por meio dos presentes embargos e agravo.

Ressalte-se que a execução trabalhista tem por escopo a satisfação do crédito alimentar do trabalhador, razão pela qual a interpretação das normas deve privilegiar a"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS em face de decisão que determinou o redirecionamento da execução trabalhista à agravante, reconhecida como responsável subsidiária, após a decretação de falência da empregadora direta, Hope Recursos Humanos EIRELI. O crédito exequendo refere-se a verbas trabalhistas inadimplidas devidas ao reclamante R. C. P. P., cujo valor da causa é de R$ 466.815,50.

O recurso sustenta a necessidade de exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal antes do redirecionamento à PETROBRAS, pleiteando a reforma da decisão de origem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Admissibilidade

Verifico que o Agravo de Petição foi interposto tempestivamente, nos termos do artigo 897, \"a\", da CLT, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo, assim, ao exame do mérito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige decisões judiciais fundamentadas.

2. Dos Fatos e do Direito Aplicável

Conforme consta nos autos, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora Hope Recursos Humanos EIRELI. Após a decretação de falência da mencionada empresa e a frustração das tentativas de satisfação do crédito na massa falida, a execução foi redirecionada à PETROBRAS.

A agravante argumenta que a execução contra o devedor subsidiário somente seria viável após o esgotamento do processo falimentar e de todos os meios de execução em face da principal devedora.

3. Da Responsabilidade Subsidiária e do Redirecionamento da Execução

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente a Súmula 331, impõe ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, diante da falência da devedora principal e da ausência de bens suficientes na massa falida, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Súmula 12 do TRT-RJ).

O entendimento de que seria necessário aguardar o resultado do processo falimentar não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sobretudo diante do caráter alimentar do crédito trabalhista e do princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º).

4. Da Observância dos Princípios Constitucionais

Ressalto que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), o valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) e a efetividade da execução (CPC, art. 797 e 805) orientam a atuação do Judiciário na busca da satisfação célere do crédito trabalhista. Ademais, a razoável duração do processo e a celeridade processual são garantias constitucionais (CF/88, art. 5º, LXXVIII).

O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV) foram plenamente observados, tendo a PETROBRAS exercido seu direito de defesa em todas as oportunidades processuais.

5. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de legitimar o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário diante da falência e da ausência de bens da devedora principal, como se verifica nas decisões citadas (v.g., AIRR 100972-47.2018.5.01.0081, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJ 28/04/2023). A doutrina especializada (Saraiva, Cassar, Godinho Delgado) igualmente reforça a necessidade de garantir a efetividade da execução e a proteção ao hipossuficiente.

6. Do Caso Concreto

No presente caso, restou incontroverso que a massa falida da Hope Recursos Humanos EIRELI não dispõe de bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A manutenção da execução exclusivamente em face da massa falida, sem perspectiva de resultado útil, afrontaria os princípios constitucionais já referidos e inviabilizaria a efetividade da prestação jurisdicional.

Inexistindo óbice legal à responsabilização da PETROBRAS, tomadora dos serviços, e estando comprovado o inadimplemento pela principal, impõe-se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e Súmula 12 do TRT-RJ.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Agravo de Petição interposto por Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que determinou o redirecionamento da execução à devedora subsidiária, PETROBRAS, diante da falência e da ausência de bens da principal devedora, em consonância com a Súmula 12 do TRT-RJ, a Súmula 331 do TST e os princípios constitucionais aplicáveis (CF/88, art. 1º, III e IV; art. 5º, LXXVIII; art. 7º).

Condeno a agravante ao pagamento das custas recursais, na forma da lei.

IV. CONCLUSÃO

É como voto.

 

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.
Desembargador Relator


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