Modelo de Contrarrazões ao Agravo de Petição da PETROBRAS em Execução Trabalhista com Redirecionamento da Responsabilidade Subsidiária pela Falência da Hope Recursos Humanos, com Fundamentação na Súmula 12 do TRT-RJ e S...
Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE PETIÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO
Processo nº 0101862-52.2017.5.01.0068
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS
Agravada: R. C. P. P.
Reclamada principal: Hope Recursos Humanos EIRELI (em recuperação judicial)
Valor da causa: R$ 466.815,50
Qualificação das partes:
Agravada: R. C. P. P., brasileiro, solteiro, profissão: técnico de operações, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Agravante: Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. República do Chile, nº 65, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Reclamada principal: Hope Recursos Humanos EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], sede na Av. Brasil, nº 2000, Rio de Janeiro/RJ.
3. SÍNTESE DO CASO
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por R. C. P. P. em face de Hope Recursos Humanos EIRELI e PETROBRAS, na qual foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (PETROBRAS) pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela empregadora direta. Após o trânsito em julgado da sentença, a execução foi redirecionada à PETROBRAS, diante da decretação de falência da Hope e da ausência de bens suficientes para satisfação do crédito. A PETROBRAS opôs Embargos à Execução, que foram rejeitados com base na Súmula 12 do TRT-RJ, ensejando a interposição do presente Agravo de Petição, no qual a agravante sustenta a necessidade de exaurimento dos meios executórios contra a devedora principal antes do redirecionamento à subsidiária.
4. TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE
As presentes contrarrazões são tempestivas, protocoladas dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CLT, art. 897, sendo plenamente admissíveis, pois a parte agravada possui legitimidade e interesse processual para apresentar defesa aos argumentos recursais.
Ressalta-se que o Agravo de Petição é o recurso cabível na fase de execução, nos termos do CLT, art. 897, “a”, e que a matéria objeto do recurso encontra-se devidamente prequestionada e discutida nos autos, não havendo qualquer óbice à apreciação do mérito.
5. DOS FATOS
O Reclamante, ora agravado, ajuizou reclamação trabalhista em face de Hope Recursos Humanos EIRELI e PETROBRAS, postulando o pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas. Reconhecida a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, sobreveio a decretação de falência da Hope, sem perspectiva de satisfação do crédito pela massa falida, conforme certidão nos autos.
Diante da inércia e ausência de bens da principal devedora, o Juízo de origem, com base na Súmula 12 do TRT-RJ, determinou o redirecionamento da execução à PETROBRAS, responsável subsidiária, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito trabalhista, em consonância com o princípio da proteção ao trabalhador (CF/88, art. 7º).
A PETROBRAS, inconformada, opôs Embargos à Execução, rejeitados pelo Juízo de 1º grau, e, na sequência, interpôs Agravo de Petição, sustentando que a execução contra o devedor subsidiário somente seria possível após o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito junto à devedora principal.
6. DO DIREITO
6.1. Da Responsabilidade Subsidiária e do Redirecionamento da Execução
A responsabilidade subsidiária, prevista na Súmula 331 do TST, impõe ao tomador de serviços a obrigação de responder pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela prestadora, caso esta não as satisfaça. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário é medida que visa garantir a efetividade do processo e a satisfação do crédito do trabalhador, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV).
A Súmula 12 do TRT-RJ dispõe expressamente que, “na hipótese de falência da devedora principal, é cabível o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do resultado do processo falimentar, para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional”. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada e visa evitar o perecimento do direito do trabalhador, que não pode ser compelido a aguardar indefinidamente o desfecho do processo falimentar, notoriamente moroso e incerto.
6.2. Da Impossibilidade de Satisfação do Crédito pela Massa Falida
No caso em tela, restou comprovada a inexistência de bens suficientes na massa falida da Hope para a satisfação do crédito exequendo, conforme certidão juntada aos autos. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, diante da falência da devedora principal e da ausência de perspectiva de pagamento, é legítimo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sob pena de afronta ao princípio da efetividade da execução (CPC/2015, art. 797 e art. 805).
O entendimento defendido pela agravante, de que seria necessário aguardar o esgotamento do processo falimentar, contraria o caráter alimentar do crédito trabalhista e o princípio da celeridade processual (CF/88, art. 5º, LXXVIII), além de inviabilizar a satisfação do direito reconhecido em juízo.
6.3. Da Legalidade do Redirecionamento e da Observância dos Princípios Constitucionais
O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, na hipótese de falência da devedora principal, não afronta o devido processo legal, tampouco o contraditório ou a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV), pois a PETROBRAS teve plena oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa nos autos, inclusive por meio dos presentes embargos e agravo.
Ressalte-se que a execução trabalhista tem por escopo a satisfação do crédito alimentar do trabalhador, razão pela qual a interpretação das normas deve privilegiar a"'>...
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