Modelo de Contraminuta ao Agravo de Instrumento do Estado de Minas Gerais contra decisão liminar que concedeu isenção de ICMS para aquisição de veículo por pessoa com deficiência auditiva, fundamentada na dignidade humana e...

Publicado em: 30/04/2025 AdministrativoProcesso Civil Advogado
Contraminuta apresentada em Mandado de Segurança por pessoa com deficiência auditiva que busca manter decisão liminar que autorizou a isenção do ICMS na compra de veículo automotor novo. A peça jurídica argumenta a validade da liminar com base na Constituição Federal, Lei Brasileira de Inclusão, Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada, refutando a alegação do Estado de Minas Gerais sobre ausência de previsão legal e violação do princípio da legalidade. Requer o não provimento do Agravo de Instrumento e a manutenção da decisão favorável à impetrante.
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CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

2. SÍNTESE FÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R. M. da S., que concedeu liminar autorizando a impetrante a adquirir veículo automotor novo com isenção do ICMS, em razão de sua deficiência auditiva. O Estado agravante sustenta que a decisão liminar não observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e que a legislação tributária estadual não prevê isenção para o caso concreto. Alega ainda que o laudo da Receita Federal não vincula a administração estadual e que a concessão judicial de isenção não prevista em lei violaria o princípio da legalidade e a separação dos poderes.

Em síntese, o Estado de Minas Gerais busca a reforma da decisão liminar, para que seja restabelecida a exigibilidade do ICMS na operação de aquisição do veículo pela impetrante.

3. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

A presente contraminuta é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal previsto no CPC/2015, art. 1.019, II, contado da intimação da decisão que admitiu o Agravo de Instrumento. O cabimento da presente manifestação decorre do direito da parte agravada de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme expressamente autorizado pelo CPC/2015, art. 1.019, II.

Ressalta-se que o Agravo de Instrumento é o recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que concedem ou negam tutela provisória, nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I.

4. DOS FATOS

A impetrante, R. M. da S., pessoa portadora de deficiência auditiva, impetrou Mandado de Segurança em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo, direito este amparado por laudo da Receita Federal do Brasil que atesta a condição de deficiência. O Juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos apresentados e a urgência da situação, concedeu liminar para autorizar a aquisição do veículo com isenção do tributo estadual.

O Estado de Minas Gerais, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, alegando que a decisão liminar não preenche os requisitos legais, que o laudo da Receita Federal não tem efeito vinculante perante a administração estadual e que não há previsão legal para a isenção pretendida. Argumenta, ainda, que a concessão judicial de isenção violaria o princípio da legalidade e a separação dos poderes.

Contudo, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com base em farta documentação e na proteção dos direitos da pessoa com deficiência, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que justifique sua reforma.

5. DO DIREITO

5.1. DA PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O direito à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da igualdade material (CF/88, art. 5º, caput), bem como na legislação infraconstitucional que visa garantir a inclusão social e a acessibilidade.

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) assegura o direito à mobilidade e à acessibilidade, sendo a isenção tributária medida que concretiza tais direitos, permitindo que pessoas com deficiência possam adquirir veículos adaptados às suas necessidades.

5.2. DA CONCESSÃO DA LIMINAR E DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA

A concessão da liminar no Mandado de Segurança está em perfeita consonância com o CPC/2015, art. 300, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a impetrante apresentou laudo médico oficial e documentação comprobatória de sua condição, bem como demonstrou a urgência na aquisição do veículo adaptado, essencial à sua locomoção e inclusão social.

Ademais, o CTN, art. 151, IV, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, afastando, portanto, qualquer alegação de ilegalidade na decisão agravada.

5.3. DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Embora a legislação tributária deva ser interpretada restritivamente quanto à concessão de isenções (CTN, art. 111, II), tal interpretação não pode ser feita de modo a inviabilizar direitos fundamentais e a proteção especial conferida às pessoas com deficiência. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que, havendo dúvida razoável quanto à abrangência da norma isentiva, deve-se privilegiar a efetividade dos direitos fundamentais.

O laudo da Receita Federal, ainda que não vincule formalmente a administração estadual, constitui prova idônea da condição da impetrante, devendo ser considerado para fins de análise do pedido de isenção, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade e da eficiência administrativa (CF/88, art. 37, caput).

5.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO LIMINAR SEM TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é no sentido de que a decisão concessiva de tutela de urgência somente pode ser reformada quando manifestamente teratológica, contrária à lei ou destituída de fundamento, o que não se verifica no presente caso. A decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em prova documental e na legislação aplicável, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.

6. JURISPRUDÊNCIAS

1. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-IMPORTAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
"Tema 520 do STF: O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-me"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por R. M. da S., pessoa portadora de deficiência auditiva, que concedeu liminar autorizando a aquisição de veículo automotor novo com isenção do ICMS. O Estado agravante alega, em síntese, que a decisão não observou os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que o laudo da Receita Federal não vincula a administração estadual e que não existe previsão legal para a isenção pretendida, invocando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Do Conhecimento do Recurso

Verifico que o Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e cabível nos termos do CPC/2015, art. 1.015, I. Passo, portanto, ao exame do mérito recursal.

2. Da Tutela de Urgência e dos Direitos Fundamentais

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança para autorizar a aquisição de veículo com isenção de ICMS, em benefício de pessoa com deficiência auditiva, à luz dos princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional.

A Constituição Federal, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, e o art. 5º, caput, assegura a igualdade material. Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ( Lei 13.146/2015) garante o direito à mobilidade e acessibilidade, sendo a isenção tributária instrumento de efetivação da inclusão social.

O laudo da Receita Federal, embora não vincule formalmente a administração estadual, constitui elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a condição da impetrante e a necessidade de adaptação do veículo para sua locomoção e autonomia.

3. Da Concessão da Liminar

O deferimento da liminar encontra respaldo no CPC/2015, art. 300, pois restaram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da urgência na aquisição do bem essencial à mobilidade da parte impetrante.

Outrossim, o CTN, art. 151, IV, autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em caso de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, afastando a alegação de ilegalidade na decisão agravada.

4. Da Interpretação da Legislação Tributária e do Princípio da Legalidade

Embora a concessão de isenção de tributos dependa de previsão legal expressa (CTN, art. 111, II), a interpretação das normas deve ser orientada pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da razoabilidade (CF/88, arts. 1º, III e 37, caput).

A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que apenas decisões teratológicas, contrárias à lei ou destituídas de fundamento autorizam a cassação de liminares em sede recursal (vide, por exemplo, TJRJ, AI Acórdão/TJRJ, STJ, AgInt no REsp 1.960.517 - MG).

No caso concreto, não constato teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Pelo contrário, a fundamentação coaduna-se com os direitos fundamentais e com a legislação aplicável à matéria.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão que concedeu liminar para autorizar a impetrante a adquirir veículo automotor novo com isenção do ICMS, nos termos da fundamentação.

Condeno o agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, caso sejam devidos, nos termos do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

Esta decisão encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, o qual exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade.

V. CONCLUSÃO

Belo Horizonte, 10 de junho de 2025.

Desembargador(a) Relator(a)


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