Modelo de Contestação trabalhista do Condomínio Ventura pleiteando exclusão do polo passivo por ilegitimidade, reconhecimento da licitude da terceirização e responsabilidade subsidiária conforme Súmula 331 do TST
Publicado em: 22/07/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu síndico, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por C. F. de O., brasileiro, solteiro, controlador de acesso, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente à Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], em face de HAGANA SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede à Rua Exemplo, nº 789, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Reclamante afirma ter laborado como controlador de acesso no período de 19/01/2022 a 29/04/2025, tendo pedido demissão em 05/05/2025, sendo contratado pela primeira reclamada, Hagana Serviços Especiais Ltda, empresa especializada em terceirização de serviços. O Condomínio Ventura firmou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, a qual era a real empregadora do reclamante, sendo o condomínio mero tomador dos serviços. O reclamante alega inadimplência de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando a condenação solidária ou subsidiária do condomínio, sob a alegação de culpa na escolha e fiscalização da prestadora de serviços. Ressalta-se que o reclamante cumpria jornada regular das 07h às 19h, com intervalo intrajornada devidamente concedido, não havendo qualquer irregularidade na prestação dos serviços.
O Condomínio Ventura jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante, limitando-se a contratar empresa especializada para a prestação dos serviços de controle de acesso, observando rigorosamente a legislação vigente e os princípios da boa-fé e legalidade.
4. PRELIMINARES
4.1. Ilegitimidade Passiva do Condomínio Ventura
O Condomínio Ventura não é empregador do reclamante, tampouco praticou qualquer ato que configure vínculo de emprego, nos termos do CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A contratação se deu de forma lícita, por meio de empresa especializada, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade entre o reclamante e o condomínio. Assim, requer-se a exclusão do condomínio do polo passivo, por ausência de legitimidade para figurar na presente demanda.
4.2. Inexistência de Solidariedade
Não há que se falar em responsabilidade solidária do condomínio, pois a legislação e a jurisprudência majoritária reconhecem apenas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017. A solidariedade exige previsão legal ou contratual expressa, inexistente no caso dos autos (CCB/2002, art. 265).
5. DO MÉRITO
5.1. Licitude da Terceirização
A contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados é plenamente lícita, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252) e pelo TST, Súmula 331. O reclamante sempre esteve subordinado à Hagana Serviços Especiais Ltda, que era responsável pela gestão, pagamento de salários, concessão de benefícios e demais obrigações trabalhistas. Não houve qualquer ingerência do condomínio nas atividades do reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade, elementos essenciais à configuração do vínculo empregatício (CLT, art. 3º).
5.2. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços
Ainda que se reconheça a responsabilidade do condomínio, esta seria meramente subsidiária, jamais solidária, e apenas na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. O condomínio sempre fiscalizou a execução do contrato, não havendo qualquer culpa in eligendo ou in vigilando.
5.3. Inexistência de Irregularidade na Jornada de Trabalho
O reclamante cumpria jornada das 07h às 19h, com intervalo intrajornada devidamente concedido, não havendo labor extraordinário não remunerado ou supressão de intervalo, conforme controles de ponto e demais documentos a serem apresentados oportunamente.
5.4. Pedido de Demissão e Quitação das Verbas Rescisórias
O próprio reclamante pediu demissão em 05/05/2025, inexistindo dispensa imotivada ou irregularidade na rescisão contratual. As verbas rescisórias devidas foram corretamente calculadas e pagas pela empregadora, não havendo qualquer crédito remanescente a ser adimplido pelo condomínio.
6. DO DIREITO
6.1. Fundamentos Legais e Constitucionais
O art. 5º, II, da CF/88 consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O art. 7º, XXXIV, da CF/88, assegura aos trabalhadores os direitos previstos na CLT, mas não autoriza a responsabilização de terceiros sem previsão legal.
Nos termos do CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O condomínio, ao contratar empresa especializada, não se enquadra como empregador do reclamante.
A Súmula 331, IV, do TST, dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, reforça tal entendimento.
O CCB/2002, art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Não há previsão legal ou contratual de solidariedade entre o condomínio e a empregadora do reclamante.
O art. 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não há qualquer indício de fraude, pois a terceirização foi lícita e regularmente formalizada.
O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que se aplica, por analogia, à defesa, que deve ser clara"'>...
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