Modelo de Contestação trabalhista do Condomínio Ventura pleiteando exclusão do polo passivo por ilegitimidade, reconhecimento da licitude da terceirização e responsabilidade subsidiária conforme Súmula 331 do TST

Publicado em: 22/07/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO VENTURA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com sede à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], neste ato representado por seu síndico, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua CONTESTAÇÃO à Reclamação Trabalhista movida por C. F. de O., brasileiro, solteiro, controlador de acesso, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente à Rua Exemplo, nº 456, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], em face de HAGANA SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.111.111/0001-11, com sede à Rua Exemplo, nº 789, Bairro Centro, CEP 00000-000, Cidade/UF, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Reclamante afirma ter laborado como controlador de acesso no período de 19/01/2022 a 29/04/2025, tendo pedido demissão em 05/05/2025, sendo contratado pela primeira reclamada, Hagana Serviços Especiais Ltda, empresa especializada em terceirização de serviços. O Condomínio Ventura firmou contrato de prestação de serviços com a referida empresa, a qual era a real empregadora do reclamante, sendo o condomínio mero tomador dos serviços. O reclamante alega inadimplência de verbas contratuais e rescisórias, pleiteando a condenação solidária ou subsidiária do condomínio, sob a alegação de culpa na escolha e fiscalização da prestadora de serviços. Ressalta-se que o reclamante cumpria jornada regular das 07h às 19h, com intervalo intrajornada devidamente concedido, não havendo qualquer irregularidade na prestação dos serviços.

O Condomínio Ventura jamais manteve vínculo empregatício direto com o reclamante, limitando-se a contratar empresa especializada para a prestação dos serviços de controle de acesso, observando rigorosamente a legislação vigente e os princípios da boa-fé e legalidade.

4. PRELIMINARES

4.1. Ilegitimidade Passiva do Condomínio Ventura

O Condomínio Ventura não é empregador do reclamante, tampouco praticou qualquer ato que configure vínculo de emprego, nos termos do CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. A contratação se deu de forma lícita, por meio de empresa especializada, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade entre o reclamante e o condomínio. Assim, requer-se a exclusão do condomínio do polo passivo, por ausência de legitimidade para figurar na presente demanda.

4.2. Inexistência de Solidariedade

Não há que se falar em responsabilidade solidária do condomínio, pois a legislação e a jurisprudência majoritária reconhecem apenas a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017. A solidariedade exige previsão legal ou contratual expressa, inexistente no caso dos autos (CCB/2002, art. 265).

5. DO MÉRITO

5.1. Licitude da Terceirização

A contratação de empresa especializada para prestação de serviços terceirizados é plenamente lícita, conforme entendimento consolidado pelo STF (ADPF 324 e RE 958.252) e pelo TST, Súmula 331. O reclamante sempre esteve subordinado à Hagana Serviços Especiais Ltda, que era responsável pela gestão, pagamento de salários, concessão de benefícios e demais obrigações trabalhistas. Não houve qualquer ingerência do condomínio nas atividades do reclamante, inexistindo subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade, elementos essenciais à configuração do vínculo empregatício (CLT, art. 3º).

5.2. Responsabilidade Subsidiária do Tomador de Serviços

Ainda que se reconheça a responsabilidade do condomínio, esta seria meramente subsidiária, jamais solidária, e apenas na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974. O condomínio sempre fiscalizou a execução do contrato, não havendo qualquer culpa in eligendo ou in vigilando.

5.3. Inexistência de Irregularidade na Jornada de Trabalho

O reclamante cumpria jornada das 07h às 19h, com intervalo intrajornada devidamente concedido, não havendo labor extraordinário não remunerado ou supressão de intervalo, conforme controles de ponto e demais documentos a serem apresentados oportunamente.

5.4. Pedido de Demissão e Quitação das Verbas Rescisórias

O próprio reclamante pediu demissão em 05/05/2025, inexistindo dispensa imotivada ou irregularidade na rescisão contratual. As verbas rescisórias devidas foram corretamente calculadas e pagas pela empregadora, não havendo qualquer crédito remanescente a ser adimplido pelo condomínio.

6. DO DIREITO

6.1. Fundamentos Legais e Constitucionais

O art. 5º, II, da CF/88 consagra o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O art. 7º, XXXIV, da CF/88, assegura aos trabalhadores os direitos previstos na CLT, mas não autoriza a responsabilização de terceiros sem previsão legal.

Nos termos do CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, empregador é aquele que admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. O condomínio, ao contratar empresa especializada, não se enquadra como empregador do reclamante.

A Súmula 331, IV, do TST, dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços implica responsabilidade subsidiária do tomador, desde que este tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. O art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação da Lei 13.429/2017, reforça tal entendimento.

O CCB/2002, art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, resultando apenas da lei ou da vontade das partes. Não há previsão legal ou contratual de solidariedade entre o condomínio e a empregadora do reclamante.

O art. 9º da CLT dispõe que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso, não há qualquer indício de fraude, pois a terceirização foi lícita e regularmente formalizada.

O CPC/2015, art. 319, exige que a petição inicial contenha os elementos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, o que se aplica, por analogia, à defesa, que deve ser clara"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por C. F. de O. em face de Hagana Serviços Especiais Ltda. e do Condomínio Ventura, na qual o reclamante alega ter laborado como controlador de acesso entre 19/01/2022 e 29/04/2025, com pedido de demissão em 05/05/2025. Alega inadimplência de verbas rescisórias e contratuais e requer a condenação solidária ou subsidiária do Condomínio Ventura, tomador dos serviços. O Condomínio Ventura apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, bem como defendendo a licitude da terceirização, a inexistência de vínculo empregatício, e a eventual responsabilidade apenas subsidiária.

Fundamentação

1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Condomínio Ventura. Nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974, com redação dada pela Lei 13.429/2017, o tomador de serviços pode figurar no polo passivo da ação trabalhista quando a demanda versa sobre eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ademais, a Súmula 331, IV, do TST, dispõe que o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, caso a real empregadora não as adimple.

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, por ser o condomínio parte legítima para figurar no polo passivo, na qualidade de tomador dos serviços, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citadas.

2. Da Licitude da Terceirização e do Vínculo de Emprego

O exame dos autos revela que o reclamante foi contratado formalmente por Hagana Serviços Especiais Ltda., empresa regularmente constituída e especializada em terceirização de mão de obra, para prestar serviços de controlador de acesso ao Condomínio Ventura.

Não restou demonstrada a existência de subordinação direta, pessoalidade ou habitualidade entre o reclamante e o condomínio, elementos essenciais à configuração do vínculo empregatício, nos termos do CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Destaco que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 324 e RE 958.252), é lícita a terceirização de serviços, sendo o vínculo de emprego estabelecido apenas com a empresa prestadora de serviços.

Não há, portanto, respaldo para reconhecimento de vínculo empregatício direto entre reclamante e condomínio.

3. Da Responsabilidade do Tomador de Serviços

A responsabilidade do tomador de serviços, no caso de terceirização lícita, é meramente subsidiária e decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, conforme Súmula 331, IV, do TST e art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974.

Quanto à solidariedade, o CCB/2002, art. 265, estabelece que a solidariedade não se presume, devendo decorrer de lei ou da vontade das partes. Não há previsão legal ou contratual de solidariedade entre o condomínio e a empregadora, não havendo que se falar em responsabilidade solidária.

No caso dos autos, os documentos apresentados demonstram que o Condomínio Ventura contratou empresa idônea, fiscalizou a execução do contrato e não houve qualquer elemento que configure culpa in eligendo ou in vigilando.

4. Da Jornada de Trabalho e Verbas Rescisórias

Os controles de ponto e demais documentos acostados aos autos atestam a regular concessão dos intervalos intrajornada, não havendo prova de labor extraordinário não remunerado ou supressão de intervalo.

Ademais, restou comprovado que o próprio reclamante pediu demissão em 05/05/2025, tendo recebido todas as verbas rescisórias devidas, não havendo saldo remanescente a ser adimplido, tampouco irregularidade na rescisão contratual.

5. Dos Princípios Constitucionais e Processuais

O princípio da legalidade, consagrado na CF/88, art. 5º, II, impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ademais, o magistrado deve fundamentar suas decisões, conforme a CF/88, art. 93, IX, devendo a sentença conter os fundamentos de fato e de direito que a sustentam.

A petição inicial, e por analogia, a defesa, devem conter a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, nos termos do CPC/2015, art. 319, o que foi observado pelas partes.

6. Jurisprudência

O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, desde que comprovado o benefício e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, nos termos das decisões proferidas no TST (RR 57200-87.2009.5.15.0007, Ag-AIRR 11317-39.2021.5.18.0161, Ag-AIRR 101801-15.2017.5.01.0032).

Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre o reclamante C. F. de O. e o Condomínio Ventura, reconhecendo, contudo, a responsabilidade subsidiária do condomínio, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/1974.

Considerando que o reclamante já recebeu as verbas rescisórias, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de valores remanescentes pelo Condomínio Ventura.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Fica reconhecida a licitude da terceirização e a inexistência de vínculo empregatício direto entre o reclamante e o condomínio.

Condeno a primeira reclamada, Hagana Serviços Especiais Ltda., ao pagamento das verbas eventualmente devidas, ficando o Condomínio Ventura responsável apenas de forma subsidiária, caso reste configurado o inadimplemento.

Sem condenação em custas e honorários, por não configurada má-fé processual.

Conclusão

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, julgo-o improcedente quanto ao vínculo empregatício com o Condomínio Ventura, reconhecendo, porém, a responsabilidade subsidiária deste em caso de inadimplemento das verbas trabalhistas pela real empregadora, nos termos acima fundamentados.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2025.
_______________________________________
Magistrado Relator


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