Modelo de Contestação trabalhista de V.L.S. negando vínculo empregatício com J.J. dos S.L., fundamentada em ausência de relação de emprego, ilegitimidade passiva e requisitos legais do vínculo previstos na CLT e CPC
Publicado em: 20/06/2025 Advogado Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO À RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz da __ Vara do Trabalho de Paulista/PE__,
Processo nº: (informar o número do processo)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamada: V. L. S., brasileira, solteira, cuidadora, portadora do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), Paulista/PE, CEP (informar), endereço eletrônico: (informar).
Reclamante: J. J. dos S. L., brasileira, viúva, doméstica, portadora do CPF nº (informar), RG nº (informar), residente e domiciliada na Rua (informar), nº (informar), Bairro (informar), Paulista/PE, CEP (informar), endereço eletrônico: (informar).
Advogado da Reclamada: (Nome), OAB/UF (informar), endereço profissional (informar), e-mail: (informar).
3. SÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por J. J. dos S. L. em face de V. L. S., alegando vínculo empregatício e postulando verbas trabalhistas. Contudo, a Reclamada esclarece que jamais foi empregadora da Reclamante.
V. L. S. esteve desempregada durante todo o período alegado, dedicando-se exclusivamente ao cuidado de sua mãe, Q. S. de S., idosa de 89 anos, que faleceu em 10 de janeiro de 2025. A Reclamada apenas intermediava o pagamento dos valores devidos à Reclamante, entregando-lhe em espécie e emitindo recibos em seu nome, sem jamais exercer poderes de empregadora.
Destaca-se que, até 15 de julho de 2020, o empregador da Reclamante era W. L., pai da Reclamada, falecido em 2020. Após essa data, a empregadora passou a ser Q. S. de S.. A Reclamada, portanto, não possuía qualquer relação de emprego com a Reclamante, tampouco exercia atividade remunerada, sendo cuidadora de seus pais.
Ademais, a Reclamante, ao ser contratada, optou por não ter sua CTPS assinada, pois recebia benefícios assistenciais do governo (Bolsa Família), que seriam cessados em caso de formalização do vínculo. Não havia prestação de horas extras, a Reclamante chegava entre 9h e 10h, não realizava atividades de cozinha (função exercida por Q. S. de S.), gozava de folgas às quartas-feiras quinzenalmente, e aos sábados permanecia por vontade própria, além do horário, para conversar.
O salário era pago integralmente, inclusive verbas rescisórias, não havendo qualquer irregularidade. Atualmente, a Reclamante exerce outra atividade, com remuneração superior a dois salários mínimos.
4. PRELIMINARES
4.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
Nos termos do CPC/2015, art. 337, IX, a ilegitimidade de parte pode ser arguida como preliminar de contestação. A Reclamada não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não foi empregadora da Reclamante em qualquer período. A relação de emprego, se existente, era com W. L. até 15/07/2020 e, posteriormente, com Q. S. de S., ambos já falecidos.
A ausência de vínculo direto entre Reclamada e Reclamante afasta qualquer responsabilidade trabalhista, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI.
4.2. DA INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial carece de elementos mínimos para individualizar a suposta relação de emprego com a Reclamada, violando o CPC/2015, art. 319, III. Não há descrição de atos de comando, subordinação ou qualquer fato que configure vínculo empregatício entre as partes, o que acarreta inépcia e impossibilidade de defesa plena.
4.3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
O pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada é juridicamente impossível, pois ela não detinha poderes de empregadora, não exercia atividade econômica, nem se beneficiava do trabalho da Reclamante, conforme CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.
5. DO MÉRITO
5.1. DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Para a configuração do vínculo de emprego, exige-se a presença dos requisitos legais: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º). No caso, a Reclamada não exercia qualquer poder diretivo, tampouco se beneficiava dos serviços da Reclamante.
Os pagamentos realizados pela Reclamada eram mera intermediação de valores pertencentes à sua mãe, Q. S. de S., verdadeira empregadora após o falecimento de W. L.. A Reclamada não possuía empresa, não auferia renda, nem mantinha relação de subordinação jurídica com a Reclamante.
A Reclamante, inclusive, optou por não ter a CTPS assinada para não perder benefícios sociais, o que demonstra a ausência de formalização do vínculo e a inexistência de fraude ou ocultação.
5.2. DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E PAGAMENTO
A Reclamante recebia integralmente o salário ajustado, inclusive verbas rescisórias. Não havia prestação de horas extras, sendo que a jornada era flexível, com chegadas entre 9h e 10h, folgas quinzenais às quartas-feiras e permanência aos sábados por vontade própria. Não exercia atividades de cozinha, função desempenhada por Q. S. de S..
A Reclamada possui testemunhas que comprovam a real jornada e a ausência de ordens ou comandos típicos de empregador.
5.3. DA BOA-FÉ E DA VERDADE DOS FATOS
A Reclamada sempre agiu de boa-fé, pautando-se pela transparência e respeito à legislação. Não houve qualquer tentativa de ocultação de vínculo, fraude ou prejuízo à Reclamante, que, inclusive, recebeu todos os valores devidos.
6. DO DIREITO
6.1. DOS REQUISITOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.