Modelo de Contestação trabalhista de reclamado em ação de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, alegando prestação de serviços eventual e ausência dos requisitos legais para vínculo, com pedido de improced...

Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
Modelo de contestação trabalhista apresentada pelo reclamado em ação ajuizada por empregada doméstica que alega vínculo empregatício não reconhecido. O documento argumenta ausência dos requisitos legais (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), caracteriza a prestação de serviços como eventual em imóvel de recreio, impugna a jornada e salários alegados, e requer a improcedência total dos pedidos da reclamante. Inclui preliminares de inépcia, fundamentação jurídica com base na CLT, jurisprudência atualizada do TST e requer a produção de provas para demonstrar a verdade dos fatos, além do pedido de honorários sucumbenciais e justiça gratuita.
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CONTESTAÇÃO TRABALHISTA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Piumhi/MG, da Vara do Trabalho de Passos/MG.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Reclamado: A. C. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Piumhi/MG, CEP 37925-000.

Reclamante: G. A. da S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Piumhi/MG, CEP 37925-000.

3. SÍNTESE DA INICIAL

A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que laborou para o reclamado, sem registro em CTPS, no período de 07/10/2018 a 05/03/2025 (79 meses), na função de empregada doméstica. Sustenta que exercia múltiplas tarefas (lavar, passar, cozinhar, varrer, vigiar, fazer compras, recepção), com jornada das 7h às 11h e das 12h às 17h, de segunda a quinta-feira. Afirma ter sido dispensada sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias, INSS, FGTS, aviso prévio, diferenças salariais (pois recebia metade do salário mínimo), multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, juros, correção, honorários e demais verbas trabalhistas. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.484,38.

4. PRELIMINARES

Inépcia da Inicial
A inicial carece de elementos mínimos de prova quanto à existência do vínculo empregatício, pois não descreve de forma precisa as condições da prestação de serviços, tampouco indica elementos concretos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, conforme exigido pelo CLT, art. 3º. A ausência de tais requisitos compromete o direito de defesa do reclamado e enseja o indeferimento liminar da petição inicial (CPC/2015, art. 330, I).

Impossibilidade Jurídica do Pedido
Não se pode reconhecer vínculo de emprego quando ausentes os requisitos legais, especialmente em se tratando de prestação de serviços de faxina eventual, sem subordinação ou habitualidade, conforme entendimento consolidado do TST.

5. DOS FATOS

A narrativa da reclamante não corresponde à realidade dos fatos. O reclamado jamais manteve com a autora relação de emprego nos moldes alegados. A verdade é que a autora foi contratada, de forma eventual, para realizar faxinas em imóvel de recreio situado no balneário Escarpas do Lago, localidade esta pouco frequentada pelo reclamado e sua família, não havendo qualquer morador fixo ou rotina doméstica típica.

O serviço prestado pela autora restringia-se à limpeza do imóvel, exclusivamente às segundas-feiras, quando previamente solicitada, sem qualquer exigência de comparecimento em outros dias da semana. Não havia controle de jornada, subordinação direta, pessoalidade (podendo ser substituída por terceiros, a critério do reclamado) ou continuidade na prestação dos serviços.

A autora jamais exerceu funções de cozinheira, vigia, compras ou recepção, limitando-se à faxina eventual. Não houve dispensa, pois a relação contratual era meramente eventual e por demanda, cessando naturalmente quando não mais necessário o serviço.

Não há que se falar em salário inferior ao mínimo, pois os pagamentos eram ajustados por diária, em valor compatível com o mercado local para faxinas eventuais, sem qualquer obrigação de natureza empregatícia.

Ressalta-se que a autora não comprovou a prestação dos serviços nos moldes alegados, tampouco a existência de vínculo empregatício, ônus que lhe compete (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I).

6. DO DIREITO

6.1 DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos do CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso, não se verifica a continuidade da prestação dos serviços, pois a autora laborava apenas às segundas-feiras, de forma eventual, sem subordinação direta ou exclusividade.

A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a prestação de serviços de faxina, de forma eventual e sem subordinação, não caracteriza vínculo empregatício, sendo mera prestação de serviços autônomos.

6.2 DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO

O serviço de faxina eventual, realizado em imóvel de recreio, sem rotina doméstica, não se enquadra no conceito de emprego doméstico previsto no Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que exige a prestação de serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial de pessoa ou família.

A autora não era empregada doméstica, pois não havia continuidade, nem a prestação de serviços em residência de moradia habitual, mas sim em imóvel de lazer, utilizado esporadicamente.

6.3 DA JORNADA DE TRABALHO E ÔNUS DA PROVA

A alegação de jornada extensa e habitual não encontra respaldo nos fatos. O reclamado impugna expressamente a jornada descrita na inicial, ressaltando que a autora comparecia apenas às segundas-feiras, em horários flexíveis, conforme demanda.

Nos termos do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, cabe à autora o ônus de comprovar a jornada alegada e a existência do vínculo empregatício. Não havendo registro de ponto, por se tratar de serviço eventual, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada, podendo o reclamado produzir prova testemunhal e documental para elidir as alegações da inicial.

6.4 DA REMUNERAÇÃO

O pagamento ajustado era por diária, em valor compatível com o mercado, não havendo obrigação de pagamento de salário mínimo mensal, pois não havia contratação sob o regime celetista ou doméstico.

6.5 DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS

Diante da inexistência de vínculo empregatício, são indevidas todas as verbas rescisórias, diferenças salariais, FGTS, INSS, aviso prévio, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, bem como honorários e demais verbas pleiteadas.

6.6 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fa"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por G. A. da S. em face de A. C. dos S., na qual a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício na função de empregada doméstica, bem como o pagamento das verbas rescisórias e demais consectários legais, alegando prestação de serviços de 07/10/2018 a 05/03/2025, sem registro em CTPS e com remuneração inferior ao salário mínimo.

I. Conhecimento

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da presente ação trabalhista.

Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. A petição inicial apresenta elementos mínimos que permitem o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamado, em observância ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 330 do CPC.

II. Dos Fatos e Fundamentação

II.1. Do Vínculo Empregatício

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia central reside na existência, ou não, de vínculo empregatício entre as partes, sob a égide da CLT, art. 3º, e da Lei Complementar 150/2015.

Nos termos do CLT, art. 3º, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, sob dependência e mediante salário. Para o reconhecimento do vínculo, exige-se a presença cumulativa dos requisitos: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.

Por sua vez, o art. 1º da Lei Complementar 150/2015 define o empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, por mais de dois dias por semana, à pessoa ou família, no âmbito residencial desta.

II.2. Da Prova dos Autos

A reclamante alegou que laborava em jornada extensa, de segunda a quinta-feira, exercendo múltiplas funções, sem registro em CTPS e recebendo remuneração inferior ao salário mínimo.

O reclamado, em sua defesa, afirmou que a autora prestou serviços de faxina, de forma eventual, apenas às segundas-feiras, sem subordinação direta, pessoalidade ou continuidade, e que não havia obrigação de pagamento de salário mínimo mensal, pois o serviço era remunerado por diária.

O ônus da prova quanto à existência do vínculo empregatício incumbe à parte reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Analisando a prova documental e testemunhal produzida, não restou demonstrada a prestação de serviços com habitualidade, subordinação ou pessoalidade.

Ressalte-se que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que a prestação de serviços de faxina, de forma eventual e sem subordinação, não caracteriza vínculo empregatício, mas sim relação de natureza autônoma (TST, RR Acórdão/TST).

Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar que laborava em mais de dois dias na semana, tampouco a existência de relação de emprego nos moldes exigidos pela Lei Complementar 150/2015.

II.3. Da Remuneração e Verbas Trabalhistas

Diante da ausência de vínculo empregatício, não há que se falar em verbas rescisórias, FGTS, INSS, aviso prévio, diferenças salariais ou demais parcelas de natureza trabalhista.

II.4. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e o princípio da primazia da realidade (basilar do Direito do Trabalho) orientam que a análise do julgador deve se pautar pela efetiva natureza da relação havida entre as partes, não sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício sem a presença dos requisitos legais.

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, o que ora se observa.

III. Dispositivo

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por G. A. da S. em face de A. C. dos S., reconhecendo-se a inexistência de vínculo empregatício entre as partes no período alegado e, por conseguinte, a improcedência de todas as verbas trabalhistas postuladas.

Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, observado o benefício da justiça gratuita, se preenchidos os requisitos legais.

Custas, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 82.484,38, no importe de R$ 1.649,69, dispensadas em razão da concessão da justiça gratuita, caso deferida.

IV. Recurso

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

Piumhi/MG, data da assinatura.

______________________________________
Magistrado(a) do Trabalho

Referências Fundamentais


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