Modelo de Contestação trabalhista de reclamado em ação de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, alegando prestação de serviços eventual e ausência dos requisitos legais para vínculo, com pedido de improced...
Publicado em: 16/06/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoCONTESTAÇÃO TRABALHISTA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Piumhi/MG, da Vara do Trabalho de Passos/MG.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Reclamado: A. C. dos S., brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Piumhi/MG, CEP 37925-000.
Reclamante: G. A. da S., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000 SSP/MG, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 200, Bairro Jardim, Piumhi/MG, CEP 37925-000.
3. SÍNTESE DA INICIAL
A reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que laborou para o reclamado, sem registro em CTPS, no período de 07/10/2018 a 05/03/2025 (79 meses), na função de empregada doméstica. Sustenta que exercia múltiplas tarefas (lavar, passar, cozinhar, varrer, vigiar, fazer compras, recepção), com jornada das 7h às 11h e das 12h às 17h, de segunda a quinta-feira. Afirma ter sido dispensada sem justa causa, sem recebimento de verbas rescisórias, INSS, FGTS, aviso prévio, diferenças salariais (pois recebia metade do salário mínimo), multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, juros, correção, honorários e demais verbas trabalhistas. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.484,38.
4. PRELIMINARES
Inépcia da Inicial
A inicial carece de elementos mínimos de prova quanto à existência do vínculo empregatício, pois não descreve de forma precisa as condições da prestação de serviços, tampouco indica elementos concretos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, conforme exigido pelo CLT, art. 3º. A ausência de tais requisitos compromete o direito de defesa do reclamado e enseja o indeferimento liminar da petição inicial (CPC/2015, art. 330, I).
Impossibilidade Jurídica do Pedido
Não se pode reconhecer vínculo de emprego quando ausentes os requisitos legais, especialmente em se tratando de prestação de serviços de faxina eventual, sem subordinação ou habitualidade, conforme entendimento consolidado do TST.
5. DOS FATOS
A narrativa da reclamante não corresponde à realidade dos fatos. O reclamado jamais manteve com a autora relação de emprego nos moldes alegados. A verdade é que a autora foi contratada, de forma eventual, para realizar faxinas em imóvel de recreio situado no balneário Escarpas do Lago, localidade esta pouco frequentada pelo reclamado e sua família, não havendo qualquer morador fixo ou rotina doméstica típica.
O serviço prestado pela autora restringia-se à limpeza do imóvel, exclusivamente às segundas-feiras, quando previamente solicitada, sem qualquer exigência de comparecimento em outros dias da semana. Não havia controle de jornada, subordinação direta, pessoalidade (podendo ser substituída por terceiros, a critério do reclamado) ou continuidade na prestação dos serviços.
A autora jamais exerceu funções de cozinheira, vigia, compras ou recepção, limitando-se à faxina eventual. Não houve dispensa, pois a relação contratual era meramente eventual e por demanda, cessando naturalmente quando não mais necessário o serviço.
Não há que se falar em salário inferior ao mínimo, pois os pagamentos eram ajustados por diária, em valor compatível com o mercado local para faxinas eventuais, sem qualquer obrigação de natureza empregatícia.
Ressalta-se que a autora não comprovou a prestação dos serviços nos moldes alegados, tampouco a existência de vínculo empregatício, ônus que lhe compete (CLT, art. 818; CPC/2015, art. 373, I).
6. DO DIREITO
6.1 DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O vínculo de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos do CLT, art. 3º: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. No caso, não se verifica a continuidade da prestação dos serviços, pois a autora laborava apenas às segundas-feiras, de forma eventual, sem subordinação direta ou exclusividade.
A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a prestação de serviços de faxina, de forma eventual e sem subordinação, não caracteriza vínculo empregatício, sendo mera prestação de serviços autônomos.
6.2 DA NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO
O serviço de faxina eventual, realizado em imóvel de recreio, sem rotina doméstica, não se enquadra no conceito de emprego doméstico previsto no Lei Complementar 150/2015, art. 1º, que exige a prestação de serviços de forma contínua, por mais de dois dias na semana, no âmbito residencial de pessoa ou família.
A autora não era empregada doméstica, pois não havia continuidade, nem a prestação de serviços em residência de moradia habitual, mas sim em imóvel de lazer, utilizado esporadicamente.
6.3 DA JORNADA DE TRABALHO E ÔNUS DA PROVA
A alegação de jornada extensa e habitual não encontra respaldo nos fatos. O reclamado impugna expressamente a jornada descrita na inicial, ressaltando que a autora comparecia apenas às segundas-feiras, em horários flexíveis, conforme demanda.
Nos termos do CLT, art. 818 e CPC/2015, art. 373, I, cabe à autora o ônus de comprovar a jornada alegada e a existência do vínculo empregatício. Não havendo registro de ponto, por se tratar de serviço eventual, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada, podendo o reclamado produzir prova testemunhal e documental para elidir as alegações da inicial.
6.4 DA REMUNERAÇÃO
O pagamento ajustado era por diária, em valor compatível com o mercado, não havendo obrigação de pagamento de salário mínimo mensal, pois não havia contratação sob o regime celetista ou doméstico.
6.5 DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
Diante da inexistência de vínculo empregatício, são indevidas todas as verbas rescisórias, diferenças salariais, FGTS, INSS, aviso prévio, multas dos CLT, art. 467 e CLT, art. 477, bem como honorários e demais verbas pleiteadas.
6.6 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fa"'>...
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