Modelo de Contestação do Município contra inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de cálculo do imposto de renda do servidor público municipal, fundamentada em princípios constitucionais e jurisprudênc...

Publicado em: 06/06/2025 AdministrativoProcesso Civil
Modelo de contestação apresentada pelo Município em ação ajuizada por servidor público municipal, Procurador Municipal, que questiona a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre sua remuneração, alegando a natureza autônoma desses honorários e a ilegalidade da tributação cumulativa. A peça aborda os fundamentos jurídicos, princípios constitucionais aplicáveis, jurisprudência recente e requer a declaração de inexigibilidade do imposto sobre tais valores e a restituição de descontos indevidos.
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CONTESTAÇÃO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___

Processo nº: [informar]
Requerente: [Nome abreviado do autor, ex: M. F. de S. L.]
Requerido: Município de [informar]

O Município de [informar], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail institucional], por seu Procurador Municipal, [nome abreviado do procurador, ex: A. J. dos S.], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], com endereço profissional na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail profissional], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por [nome abreviado do autor], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

2. DOS FATOS

O Requerente, servidor público municipal ocupante do cargo de Procurador Municipal, ajuizou a presente demanda visando afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que tais verbas não deveriam ser consideradas como remuneração para fins de desconto do imposto, uma vez que a fonte pagadora dos honorários não se confunde com a fonte pagadora do subsídio mensal.

Aduz que, ao serem somados os honorários sucumbenciais à remuneração, a base de cálculo do imposto de renda é artificialmente majorada, resultando na aplicação da alíquota máxima e, consequentemente, em prejuízo financeiro ao servidor. Ressalta que os honorários advocatícios possuem natureza distinta do subsídio, sendo pagos por fonte diversa, o que justificaria a não incidência do imposto de renda sobre tais valores na forma pretendida pela municipalidade.

Requer, ao final, a exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre sua remuneração, com a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida.

Em síntese, a controvérsia reside na natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos Procuradores Municipais e sua inclusão, ou não, na base de cálculo do imposto de renda, considerando-se a distinção entre as fontes pagadoras e a natureza das verbas.

3. DO DIREITO

3.1. DA NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Os honorários advocatícios sucumbenciais, percebidos pelos Procuradores Municipais, decorrem do exercício da advocacia pública e são pagos pela parte vencida, nos termos do CPC/2015, art. 85. Trata-se de verba de natureza autônoma em relação ao subsídio mensal, com previsão constitucional e legal, não se confundindo com a remuneração ordinária do cargo público.

O STF, ao julgar o RE 940.769/RS (Tema 918), reconheceu a legitimidade do pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, reforçando sua natureza autônoma e a titularidade dos procuradores sobre tais valores.

A distinção entre a fonte pagadora do subsídio (Município) e a fonte pagadora dos honorários (parte vencida na demanda) é fundamental para a correta compreensão da natureza dos valores recebidos. Os honorários não constituem verba remuneratória típica, mas sim vantagem devida em razão do êxito processual, com destinação específica e natureza jurídica própria.

3.2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO REMUNERAÇÃO

O imposto de renda, nos termos do CTN, art. 43, incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Todavia, a incidência deve observar a natureza jurídica da verba recebida.

Os honorários advocatícios sucumbenciais, por não integrarem a remuneração do cargo efetivo, não podem ser somados ao subsídio para fins de cálculo do imposto de renda na fonte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e ao princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º).

A soma dos honorários à remuneração mensal do servidor, para fins de incidência do imposto de renda, resulta em tributação excessiva, com aplicação da alíquota máxima, em flagrante prejuízo ao servidor e em afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).

Ademais, a fonte pagadora dos honorários é diversa daquela responsável pelo pagamento do subsídio, razão pela qual não se justifica a unificação das bases de cálculo para fins de tributação, devendo cada verba ser analisada de acordo com sua natureza e origem.

A jurisprudência reconhece que verbas de natureza indenizatória ou autônoma, como é o caso dos honorários advocatícios, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a remuneração do servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente tributante e violação dos princípios constitucionais supracitados.

3.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS

O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) impõe que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. A inclusão dos honorários advocatícios na base de cálculo do imposto de renda sobre a remuneração do servidor carece de amparo legal expresso.

O princípio da capacidade contributiva (CF/"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de demanda ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de Procurador Municipal, objetivando o afastamento da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente restituição dos valores descontados a maior.

O Requerente sustenta que tais honorários possuem natureza diversa do subsídio mensal, não devendo integrar a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre sua remuneração, especialmente em razão da distinção entre as fontes pagadoras e da natureza jurídica autônoma dos honorários.

O Município de [informar], em contestação, defende a legalidade dos descontos efetuados, alegando que os honorários têm natureza remuneratória, devendo compor a base de cálculo do imposto de renda.

Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido e passo ao exame do mérito, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

2. Da Natureza Jurídica dos Honorários Sucumbenciais

Os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos Procuradores Municipais decorrem do exercício da advocacia pública e são previstos no art. 85 do CPC/2015. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF (Tema 918), reconheceu a legitimidade e a natureza autônoma desses valores, os quais não se confundem com a remuneração ordinária do cargo público.

Ressalto que a distinção entre a fonte pagadora do subsídio (Município) e a fonte pagadora dos honorários sucumbenciais (parte vencida) revela a natureza própria e separada destes últimos.

3. Da Incidência do Imposto de Renda

O art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais, devendo, entretanto, ser observada a natureza jurídica da verba considerada.

A jurisprudência pátria tem reconhecido que verbas de natureza indenizatória ou autônoma não devem ser somadas à remuneração para fins de incidência do imposto de renda, sob pena de violação aos princípios da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º), isonomia (CF/88, art. 5º) e vedação ao confisco (CF/88, art. 150, IV).

Os honorários sucumbenciais, por sua natureza autônoma, não podem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o subsídio mensal, sob pena de majoração artificial da base de cálculo e aplicação da alíquota máxima, em prejuízo do servidor público.

4. Da Jurisprudência

Saliento os seguintes julgados, que, ainda que tratem de verbas indenizatórias, reforçam a necessidade de análise da natureza jurídica da verba para fins de incidência do imposto de renda, afastando a tributação sobre valores que não constituem remuneração típica do servidor público:

TJSP - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: “Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda...”
TJSP - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: “Verba que possui natureza indenizatória, não podendo integrar base de cálculo do Imposto de Renda...”

Assim, a jurisprudência indica que a natureza da verba deve ser respeitada para fins de incidência tributária.

5. Dos Princípios Constitucionais

A incidência do imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais afronta os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco, previstos nos arts. 5º, 145, 150 da Constituição Federal.

Não há previsão legal expressa para a inclusão dos honorários sucumbenciais na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o subsídio do servidor público, e a interpretação extensiva, nesse caso, viola o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

  1. Reconhecer a natureza autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos Procuradores Municipais, afastando sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a remuneração mensal do servidor;
  2. Declarar a inexigibilidade do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, determinando à municipalidade que se abstenha de efetuar descontos sobre tais valores de forma cumulativa com o subsídio mensal;
  3. Condenar o Município à restituição dos valores descontados a maior, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.

Condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em [percentual ou valor a ser definido], na forma do art. 85 do CPC.

Conclusão

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito


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