Modelo de Contestação do Município contra inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais na base de cálculo do imposto de renda do servidor público municipal, fundamentada em princípios constitucionais e jurisprudênc...
Publicado em: 06/06/2025 AdministrativoProcesso CivilCONTESTAÇÃO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Fazenda Pública da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___
Processo nº: [informar]
Requerente: [Nome abreviado do autor, ex: M. F. de S. L.]
Requerido: Município de [informar]
O Município de [informar], pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº [informar], com sede na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail institucional], por seu Procurador Municipal, [nome abreviado do procurador, ex: A. J. dos S.], inscrito na OAB/[UF] sob o nº [informar], com endereço profissional na [endereço completo], endereço eletrônico [e-mail profissional], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à ação movida por [nome abreviado do autor], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
2. DOS FATOS
O Requerente, servidor público municipal ocupante do cargo de Procurador Municipal, ajuizou a presente demanda visando afastar a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que tais verbas não deveriam ser consideradas como remuneração para fins de desconto do imposto, uma vez que a fonte pagadora dos honorários não se confunde com a fonte pagadora do subsídio mensal.
Aduz que, ao serem somados os honorários sucumbenciais à remuneração, a base de cálculo do imposto de renda é artificialmente majorada, resultando na aplicação da alíquota máxima e, consequentemente, em prejuízo financeiro ao servidor. Ressalta que os honorários advocatícios possuem natureza distinta do subsídio, sendo pagos por fonte diversa, o que justificaria a não incidência do imposto de renda sobre tais valores na forma pretendida pela municipalidade.
Requer, ao final, a exclusão dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre sua remuneração, com a restituição dos valores eventualmente descontados de forma indevida.
Em síntese, a controvérsia reside na natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos Procuradores Municipais e sua inclusão, ou não, na base de cálculo do imposto de renda, considerando-se a distinção entre as fontes pagadoras e a natureza das verbas.
3. DO DIREITO
3.1. DA NATUREZA JURÍDICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Os honorários advocatícios sucumbenciais, percebidos pelos Procuradores Municipais, decorrem do exercício da advocacia pública e são pagos pela parte vencida, nos termos do CPC/2015, art. 85. Trata-se de verba de natureza autônoma em relação ao subsídio mensal, com previsão constitucional e legal, não se confundindo com a remuneração ordinária do cargo público.
O STF, ao julgar o RE 940.769/RS (Tema 918), reconheceu a legitimidade do pagamento de honorários advocatícios aos advogados públicos, reforçando sua natureza autônoma e a titularidade dos procuradores sobre tais valores.
A distinção entre a fonte pagadora do subsídio (Município) e a fonte pagadora dos honorários (parte vencida na demanda) é fundamental para a correta compreensão da natureza dos valores recebidos. Os honorários não constituem verba remuneratória típica, mas sim vantagem devida em razão do êxito processual, com destinação específica e natureza jurídica própria.
3.2. DA NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO REMUNERAÇÃO
O imposto de renda, nos termos do CTN, art. 43, incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendidos os acréscimos patrimoniais. Todavia, a incidência deve observar a natureza jurídica da verba recebida.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, por não integrarem a remuneração do cargo efetivo, não podem ser somados ao subsídio para fins de cálculo do imposto de renda na fonte, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) e ao princípio da capacidade contributiva (CF/88, art. 145, §1º).
A soma dos honorários à remuneração mensal do servidor, para fins de incidência do imposto de renda, resulta em tributação excessiva, com aplicação da alíquota máxima, em flagrante prejuízo ao servidor e em afronta ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput).
Ademais, a fonte pagadora dos honorários é diversa daquela responsável pelo pagamento do subsídio, razão pela qual não se justifica a unificação das bases de cálculo para fins de tributação, devendo cada verba ser analisada de acordo com sua natureza e origem.
A jurisprudência reconhece que verbas de natureza indenizatória ou autônoma, como é o caso dos honorários advocatícios, não devem compor a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre a remuneração do servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito do ente tributante e violação dos princípios constitucionais supracitados.
3.3. DOS PRINCÍPIOS JURÍDICOS APLICÁVEIS
O princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I) impõe que nenhum tributo será exigido ou aumentado sem lei que o estabeleça. A inclusão dos honorários advocatícios na base de cálculo do imposto de renda sobre a remuneração do servidor carece de amparo legal expresso.
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