Modelo de Contestação administrativa ao laudo pericial do INSS que indeferiu auxílio-doença por transtorno psiquiátrico, requerendo reforma do ato ou nova perícia com base em documentação médica e princípios constitucion...

Publicado em: 24/06/2025 Civel
Impugnação administrativa apresentada por segurada contra o laudo pericial do INSS que indeferiu o benefício de auxílio-doença por transtorno psiquiátrico (CID F31.4). O documento destaca contradições no laudo, insuficiência na análise da documentação médica e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, requerendo a reforma do indeferimento ou a realização de nova perícia detalhada, com fundamentação jurídica amparada na Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999, CPC/2015 e Constituição Federal. Inclui pedidos de produção de provas e audiência de conciliação, com fundamentação em jurisprudência consolidada.
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CONTESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO (IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO LAUDO PERICIAL DO INSS)

1. ENDEREÇAMENTO

Ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Requerente: M. F. de S. L., brasileira, solteira, contribuinte facultativa, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/XX, profissão: auxiliar administrativa, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº 29.979.036/0001-40, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Rua Agenor Araújo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A Requerente, M. F. de S. L., é segurada do INSS na qualidade de contribuinte facultativa desde 2006, conforme comprovam os extratos do CNIS anexados aos autos. Desde o referido ano, apresenta histórico de transtorno psiquiátrico, atualmente classificado sob o CID-10: F31.4, conforme atestado médico do Dr. Roberto Aquino, CRM 6667CE, datado de 31/03/2017. A patologia manifesta-se por sintomas como pensamentos negativos, baixa autoestima, insônia e ideação suicida, sendo necessário o uso contínuo de medicações como Depakene, Quetiapina e Lomotrigina.

Em razão do agravamento do quadro clínico, a Requerente requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença junto ao INSS. Contudo, após realização de perícia médica administrativa, o benefício foi indeferido sob o fundamento de “boa evolução do transtorno psiquiátrico, não gerando incapacidade laboral”. O laudo, entretanto, não analisou de forma detalhada a documentação médica apresentada, tampouco considerou os relatos e sintomas persistentes da segurada, limitando-se a conclusões genéricas e contraditórias.

Diante da negativa, a Requerente apresenta a presente impugnação administrativa, visando a reforma integral do ato de indeferimento, com o reconhecimento da contradição e insuficiência do laudo pericial, e consequente concessão do benefício pleiteado.

4. DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO

O laudo pericial administrativo, emitido pelo perito do INSS, reconhece que a Requerente é portadora de transtorno psiquiátrico desde 2006, com diagnóstico CID-10: F31.4, e faz uso regular de medicação controlada. O exame físico registrou estado geral bom, cooperação, boa argumentação, facies atípica, respostas coerentes e relato de ideação suicida, sem alterações sensoperceptivas.

Apesar do histórico e da sintomatologia descrita, o perito concluiu que há “boa evolução de transtorno psiquiátrico, não gerando incapacidade laboral”, indeferindo o benefício de auxílio-doença. Ressalta-se que o laudo não esclarece de forma objetiva os critérios adotados para afastar a incapacidade, tampouco analisa a intensidade dos sintomas e o impacto funcional da doença na vida laboral da segurada.

Ademais, a perícia administrativa não considerou a documentação médica apresentada, especialmente o atestado do médico assistente, que atesta a gravidade do quadro e a necessidade de afastamento do trabalho, em afronta ao princípio da ampla defesa e da contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

5. DA FUNDAMENTAÇÃO DO PERITO E SUAS CONTRADIÇÕES

A fundamentação do laudo pericial apresenta contradições e omissões que comprometem sua validade e eficácia. Inicialmente, reconhece a existência de transtorno psiquiátrico grave, com sintomas persistentes e uso de medicação contínua, mas, contraditoriamente, conclui pela ausência de incapacidade laborativa, sem justificar de modo técnico e detalhado como a “boa evolução” do quadro seria suficiente para o retorno ao trabalho.

O perito limita-se a afirmar que a Requerente está em “boa evolução”, sem demonstrar, por meio de exames complementares, entrevistas clínicas aprofundadas ou análise do contexto psicossocial, que a segurada está apta para o exercício de suas atividades habituais. Tal conclusão ignora a natureza cíclica e incapacitante dos transtornos afetivos bipolares, especialmente quando há ideação suicida e sintomas depressivos graves.

Além disso, o laudo não responde de forma clara aos quesitos apresentados, tampouco analisa a documentação médica juntada, em afronta ao disposto no CPC/2015, art. 473, III e §1º, e ao Decreto 3.048/1999, art. 43, que exige avaliação criteriosa e fundamentada da incapacidade laborativa.

Por fim, a ausência de análise da documentação médica e dos relatos da segurada configura cerceamento de defesa, tornando o laudo inconclusivo e insuficiente para fundamentar o indeferimento do benefício, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

6. DO DIREITO

6.1. DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). A carência mínima para concessão do benefício é de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/1991, art. 25, I), requisito cumprido pela Requerente.

O Decreto 3.048/1999, art. 71, regulamenta a concessão do auxílio-doença, determinando que a avaliação da incapacidade deve considerar o quadro clínico, a evolução da doença e o impacto funcional na atividade laboral. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, art. 365, reforça a necessidade de análise criteriosa e individualizada do caso concreto, com base na documentação médica apresentada.

6.2. DA INCAPACIDADE LABORAL E DA PROVA PERICIAL

A incapacidade laboral, para fins previdenciários, não exige a impossibilidade absoluta de trabalho, bastando que o segurado esteja impossibilitado de exercer suas atividades habituais de forma plena e segura. O entendimento jurisprudencial e administrativo é pacífico no sentido de que a avaliação da incapacidade deve ser multidisciplinar, considerando não apenas o diagnóstico, mas também a funcionalidade, o contexto social e as condições do ambiente de trabalho.

O laudo pericial, ao desconsiderar a documentação médica e os sintomas persistentes da Requerente, viola o princípio da dignidade da pessoa humana...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

I – RELATÓRIO

Trata-se de impugnação administrativa apresentada por M. F. de S. L., contribuinte facultativa do INSS, contra o laudo pericial administrativo que indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A requerente sustenta portar transtorno psiquiátrico grave (CID-10: F31.4), com sintomas intensos e uso contínuo de medicação, estando impossibilitada de exercer suas atividades habituais.

O laudo pericial do INSS reconheceu o diagnóstico e o uso regular de medicamentos, porém concluiu, de forma genérica, que a evolução do transtorno é “boa” e que não há incapacidade laborativa, sem análise aprofundada da documentação médica nem dos sintomas persistentes relatados pela segurada.

A parte autora requer a reforma do indeferimento, com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia por profissional diverso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Regularidade Formal

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais e regimentais. Ressalto que, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo julgamento deve ser fundamentado, com indicação dos motivos de fato e de direito que embasam a decisão.

2. Dos Fatos e Provas

Da análise dos autos, verifica-se que a requerente é segurada do INSS desde 2006, preenchendo o requisito de carência (Lei 8.213/1991, art. 25, I). Os documentos médicos anexados atestam quadro de transtorno afetivo bipolar, com sintomas graves, inclusive ideação suicida, e necessidade de uso contínuo de medicamentos psicotrópicos.

O laudo pericial administrativo, embora reconheça o histórico e a gravidade da doença, conclui – sem análise minuciosa da documentação médica e dos relatos da segurada – que não há incapacidade laborativa, baseando-se em avaliação superficial e contraditória.

3. Do Direito ao Auxílio-Doença

O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). O Decreto 3.048/1999, art. 71, e a IN INSS/PRES nº 128/2022, art. 365, determinam que a avaliação da incapacidade deve ser criteriosa, individualizada e considerar toda a documentação apresentada.

A incapacidade laboral, para fins previdenciários, não exige a impossibilidade absoluta de trabalho, bastando que o segurado esteja impedido de exercer plenamente suas atividades habituais. A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de fundamentação técnica detalhada no laudo pericial, com análise de todas as provas e quesitos apresentados (CPC/2015, art. 473, III e §1º).

No caso dos autos, verifica-se que o laudo administrativo é insuficiente e contraditório, deixando de analisar detalhadamente a documentação médica e os sintomas persistentes, em afronta ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e ao direito à saúde e à previdência social (CF/88, art. 6º e art. 201, I).

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios, a insuficiência ou contradição do laudo pericial impõe a realização de nova perícia, sob pena de nulidade do ato administrativo (vide jurisprudências citadas nos autos).

Ressalte-se que o indeferimento do benefício, calcado em laudo pericial incompleto, não se amolda ao princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), tampouco à boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422).

4. Da Procedência do Pedido

Diante do exposto, restando comprovada a existência de incapacidade laboral decorrente de transtornos psiquiátricos graves, atestada por documentos médicos e não afastada de forma consistente pelo laudo pericial administrativo, entendo que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de reforma do ato de indeferimento.

Assim, presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, é de rigor o acolhimento da impugnação, com a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, caso haja dúvida quanto à incapacidade, impõe-se a realização de nova perícia administrativa, por profissional diverso, com análise detalhada da documentação médica e resposta a todos os quesitos.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para:

  1. Determinar a reforma integral do ato de indeferimento do benefício de auxílio-doença, reconhecendo-se a contradição e insuficiência do laudo pericial administrativo;
  2. Conceder o benefício de auxílio-doença à requerente, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo;
  3. Subsidiariamente, caso haja dúvida fundada quanto à incapacidade, determinar a realização de nova perícia administrativa, por profissional diverso, com análise individualizada de toda a documentação médica e resposta fundamentada aos quesitos apresentados.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Cidade/UF, 01 de julho de 2024.

___________________________
Magistrado (Simulação)

IV – REFERÊNCIAS FUNDAMENTAIS


Esta é uma simulação de voto, sem valor jurídico, destinada a fins acadêmicos e de treinamento.


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