Modelo de Contestação à Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Bradesco S/A por suposta dívida de empréstimo consignado, com impugnação da existência do contrato, pedido de inépcia da inicial e inversão do ônus da prov...

Publicado em: 03/06/2025 Processo CivilConsumidor
Modelo de contestação em ação de cobrança movida por instituição financeira, na qual o réu nega a contratação do empréstimo consignado, requer a extinção do processo por inépcia da inicial pela ausência do contrato assinado, e fundamenta-se no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil para a inversão do ônus da prova e produção de prova pericial grafotécnica, visando demonstrar a inexistência da dívida e a improcedência dos pedidos autorais. Inclui pedidos subsidiários, produção de provas e requerimentos finais, com base em jurisprudência atualizada.
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CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Cível do Foro Regional de Central – RJ

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

E. dos P., brasileiro, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o nº 465.258.587-04, residente e domiciliado na Rua Pau da Fome, nº 2349, Taquara, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22723-497, endereço eletrônico desconhecido, por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional na Rua XV de Novembro, nº 164, Centro, São Paulo/SP, CEP 01013-910, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

à Ação de Cobrança movida por Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ sob nº 60.746.948/0001-12, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP, CEP 06029-900, endereço eletrônico: [email protected], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A parte autora ajuizou a presente ação de cobrança alegando que o réu teria firmado o Contrato nº 7793856, na data de 05/05/2017, por meio da agência 0864, no valor de R$ 186.768,00 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais), com parcelas mensais de R$ 4.266,04 (quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e quatro centavos). Afirma que o réu encontra-se inadimplente desde 15/11/2020, acumulando suposta dívida de R$ 240.159,25 (duzentos e quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrativo anexo.

Ocorre que, em que pese a gravidade da alegação, a autora deixou de apresentar o instrumento contratual assinado pelo réu, documento essencial à demonstração da existência, validade e exigibilidade do alegado débito, limitando-se a juntar demonstrativos unilaterais e telas sistêmicas.

Ressalta-se que o réu jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a autora, desconhecendo a origem da suposta dívida, razão pela qual impugna integralmente a pretensão deduzida.

Assim, a ausência do contrato assinado, aliado à inexistência de prova da contratação, impõe a improcedência da demanda, conforme será demonstrado.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL

Nos termos do CPC/2015, art. 320, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso de cobrança fundada em contrato, é imprescindível a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, sob pena de inépcia da inicial (CPC/2015, art. 330, I e IV).

No presente caso, a autora não apresentou o contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado, limitando-se a juntar extratos e planilhas unilaterais, o que não supre a exigência legal. A ausência do contrato impede a verificação da existência, validade e exigibilidade da obrigação, tornando inepta a inicial.

Assim, requer-se o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, I e VI).

5. DO MÉRITO

5.1. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E ÔNUS DA PROVA

Superada a preliminar, no mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. O réu jamais firmou contrato de empréstimo consignado com a autora, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes. A ausência do instrumento contratual assinado impede a comprovação da contratação, ônus que compete exclusivamente à parte autora (CPC/2015, art. 373, I).

Em demandas dessa natureza, a instituição financeira deve apresentar o contrato assinado, seja físico ou eletrônico, com elementos que demonstrem a regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. A mera juntada de extratos ou telas sistêmicas não supre a exigência legal, tampouco afasta a necessidade de prova da contratação.

5.2. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o CDC, arts. 2º e 3º, sendo o réu consumidor e a autora fornecedora de serviços bancários. O CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações de inexistência de contratação.

Assim, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu. A ausência de prova mínima da existência do contrato impõe a improcedência da demanda.

5.3. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM CONTRATO

O direito à cobrança pressupõe a existência de obrigação válida e exigível (CCB/2002, art. 104). Sem a apresentação do contrato assinado, inexiste título executivo ou mesmo documento hábil a embasar a pretensão autoral. A exigência de exibição do instrumento contratual não constitui ônus excessivo à instituição financeira, que detém melhores condições de acesso ao documento.

5.4. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL

Na remota hipótese de apresentação posterior do contrato, impugna-se desde já a autenticidade da assinatura, requerendo, caso necessário, a realização de perícia grafotécnica para apuração da veracidade do suposto instrumento, conforme CPC/2015, art. 429, II.

6. DO DIREITO

O CPC/2015, art. 373, I, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de contrato assinado impede a configuração do direito à cobrança. O CDC, art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante da hipossuficiência e d"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Relatório

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de E. dos P., na qual a parte autora alega inadimplemento de contrato de empréstimo consignado firmado em 05/05/2017, no valor de R$ 186.768,00, com vencimento de parcelas mensais de R$ 4.266,04. Afirma que o réu encontra-se inadimplente desde 15/11/2020, acumulando dívida de R$ 240.159,25.

O réu, por sua vez, apresenta contestação, sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência do instrumento contratual assinado, e, no mérito, nega a contratação, impugna a existência do débito e requer, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica caso apresentado posteriormente o contrato.

Fundamentação

I. Da Fundamentação Constitucional e Legal do Julgamento

Inicialmente, ressalto que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 impõe ao magistrado o dever de motivar suas decisões, com indicação dos fundamentos fáticos e jurídicos que as embasam.

II. Da Preliminar de Inépcia da Inicial

A análise da petição inicial revela que a parte autora não instruiu a exordial com o instrumento contratual assinado pelo réu, documento essencial à demonstração do vínculo jurídico e da exigibilidade da obrigação, conforme dispõe o art. 320 do CPC/2015.
O art. 330, I e IV, do CPC/2015 estabelece que a ausência de documento indispensável enseja inépcia da inicial, podendo levar à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I e VI, do CPC/2015).

Todavia, a jurisprudência tem mitigado a exigência de apresentação prévia do contrato, especialmente em relações de consumo, para evitar ônus excessivo ao consumidor, conforme precedentes destacados na contestação (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No caso dos autos, a ausência do contrato firmado impossibilita a verificação dos elementos da relação jurídica, não havendo sequer indícios mínimos da contratação, especialmente diante do inequívoco desconhecimento do réu quanto à avença.

Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a inépcia da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.

III. Do Mérito (Em Caráter Subsidiário)

Ainda que superada a preliminar, o pedido autoral não merece prosperar.

É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015). Em se tratando de empréstimo consignado, a instituição financeira deve apresentar o contrato assinado, apto a demonstrar a existência e a validade da obrigação (CCB/2002, art. 104).

Além disso, tratando-se de relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), admite-se, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), sobretudo diante da hipossuficiência técnica do réu e da verossimilhança de suas alegações.

No caso em apreço, a autora limitou-se a juntar extratos e planilhas unilaterais, não tendo apresentado o contrato físico ou prova idônea da contratação. Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência do instrumento contratual impede a cobrança de valores a título de empréstimo consignado (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

Não havendo demonstração da existência de relação contratual entre as partes, impõe-se a improcedência do pedido.

Ressalte-se que, na hipótese de apresentação posterior do contrato, caberá ao réu impugnar a autenticidade da assinatura, sendo possível a produção de prova pericial grafotécnica, nos moldes do art. 429, II, do CPC/2015.

IV. Dos Requerimentos e Honorários

Considerando a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Não verifico, neste momento, elementos suficientes para condenação da parte autora por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC/2015.

Na hipótese de superação da preliminar, julgo improcedente o pedido de cobrança, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma acima fixada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Referências Constitucionais e Legais

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2025.

Juiz de Direito


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