Modelo de Comunicação formal do falecimento do executado em ação de execução de cotas condominiais com pedido de suspensão do processo e regularização da sucessão processual conforme CPC/2015 e princípios constitucionai...

Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso Civil
Petição simples apresentada pelo condomínio exequente comunicando o falecimento do executado em ação de execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, requerendo a suspensão do processo, intimação dos sucessores para habilitação no polo passivo e prosseguimento da execução após regularização da sucessão processual, fundamentada nos artigos 110 e 313 do CPC/2015 e princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
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PETIÇÃO SIMPLES DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL A. P. dos S., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com endereço na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], exequente nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar o falecimento de um dos executados, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Cotas Condominiais que move em face de A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 234.567.890-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], e C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 345.678.901-22, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].

3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS

O Condomínio Exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de A. J. dos S. e C. E. da S., em razão do inadimplemento das cotas condominiais referentes à unidade autônoma situada na Rua das Palmeiras, nº 200, conforme documentos já acostados aos autos.

Ocorre que, recentemente, o exequente tomou conhecimento do falecimento de A. J. dos S., fato este comprovado pela certidão de óbito em anexo. O óbito ocorreu em 10/04/2024, conforme consta do referido documento.

Diante do falecimento do executado, faz-se necessária a comunicação formal a este juízo, para que seja promovida a regularização do polo passivo da demanda, em estrita observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Ressalta-se que, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário ou da habilitação de espólio e/ou sucessores do de cujus.

4. DO DIREITO

4.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO

O Código de Processo Civil prevê expressamente que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, suspende-se o processo até que seja promovida a regularização da sucessão processual. Nos termos do CPC/2015, art. 313, I:

“Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”

A suspensão visa resguardar o direito dos sucessores do falecido, permitindo-lhes a oportunidade de ingressar no feito, seja por meio do espólio, seja por meio dos herdeiros, conforme o caso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS

O CPC/2015, art. 110 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo espólio, pelos herdeiros ou sucessores, conforme o caso:

“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou, se já estiver encerrada a partilha, pelos seus sucessores.”

No caso de execução de cotas condominiais, a obrigação é de natureza propter rem, recaindo sobre o imóvel e, consequentemente, sobre a herança, nos termos do CCB/2002, art. 1.997 e art. 1.997, parágrafo único.

Assim, é imprescindível a suspensão do processo para que seja oportunizada a habilitação do espólio ou, na ausência deste, dos herdeiros do executado falecido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

4.3. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES

A intimação dos sucessores é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. A ausência de regularização da sucessão processual pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.

Ressalte-se, por oportuno, que o processo somente poderá prosseguir após a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o estágio do invent"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Cotas Condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL A. P. dos S. em face de A. J. dos S. e C. E. da S.. O exequente informa o falecimento do executado A. J. dos S. em 10/04/2024, apresentando a respectiva certidão de óbito.

O exequente requer a suspensão do processo em relação ao falecido, a intimação dos sucessores para habilitação e a manutenção do feito em relação ao coexecutado C. E. da S.. Ressalta não haver notícia da abertura de inventário ou habilitação de espólio e/ou sucessores.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

II.1. Conhecimento do Pedido

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, art. 319 e, portanto, deve ser conhecido.

II.2. Do Falecimento do Executado e seus Efeitos Processuais

O falecimento de parte no curso do processo impõe a necessidade de suspensão do feito até a regularização do polo passivo, conforme expressamente determina o CPC/2015, art. 313, I:
"Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador."

A medida visa assegurar aos sucessores do falecido a oportunidade de ingressarem no feito, seja por meio do espólio, seja por meio de herdeiros, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CF/88, art. 5º, LV.

II.3. Da Sucessão Processual

O CPC/2015, art. 110 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo espólio ou, se já encerrada a partilha, pelos sucessores:
"Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou, se já estiver encerrada a partilha, pelos seus sucessores."

Ressalte-se que, tratando-se de execução de dívida condominial, a obrigação é de natureza propter rem e recai sobre o imóvel e, consequentemente, sobre a herança, conforme o CCB/2002, art. 1.997.

II.4. Da Intimação dos Sucessores e Consequências da Inércia

A ausência de habilitação dos herdeiros ou do espólio, após regular intimação, pode ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dispõe o CPC/2015, art. 485, IV:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."

Por outro lado, os atos processuais praticados após o falecimento, sem intimação dos sucessores, são nulos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV.

II.5. Da Continuidade do Processo em Relação ao Coexecutado

Nada impede o prosseguimento da execução contra o coexecutado C. E. da S., desde que não haja óbice específico, pois o falecimento de um dos executados não obsta a tramitação do feito em relação aos demais, salvo se houver relação de indivisibilidade, o que não se vislumbra nos autos.

II.6. Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

A motivação deste decisum observa o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), bem como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

III. Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do exequente, nos seguintes termos:

  1. RECEBO a presente comunicação como formal notícia do falecimento do executado A. J. dos S., determinando a juntada da certidão de óbito aos autos;
  2. DETERMINO a suspensão do processo em relação ao executado falecido, nos termos do CPC/2015, art. 313, I, até que seja promovida a habilitação do espólio ou dos sucessores;
  3. INTIME-SE os herdeiros e/ou o inventariante, caso já iniciado o inventário, para que promovam a habilitação no polo passivo da presente execução, sob pena de extinção do feito em relação ao falecido, conforme CPC/2015, art. 485, IV;
  4. AUTORIZO o prosseguimento da execução em relação ao coexecutado C. E. da S., caso não haja óbice processual;
  5. DEFIRO prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação dos sucessores, observando-se o entendimento jurisprudencial;
  6. INTIME-SE o exequente acerca de eventual habilitação ou ausência de manifestação dos sucessores, para que se manifeste nos autos;
  7. DEFIRO, desde já, a produção de todas as provas admitidas em direito;
  8. Designo audiência de conciliação/mediação, caso necessária, conforme manifestação expressa do exequente (CPC/2015, art. 319, VII).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.


Juiz de Direito


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