Modelo de Comunicação formal do falecimento do executado em ação de execução de cotas condominiais com pedido de suspensão do processo e regularização da sucessão processual conforme CPC/2015 e princípios constitucionai...
Publicado em: 20/07/2025 CivelProcesso CivilPETIÇÃO SIMPLES DE COMUNICAÇÃO DE ÓBITO DO EXECUTADO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL A. P. dos S., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com endereço na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], neste ato representado por seu síndico, M. F. de S. L., brasileira, solteira, administradora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 20000-000, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], exequente nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar o falecimento de um dos executados, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial – Cobrança de Cotas Condominiais que move em face de A. J. dos S., brasileiro, casado, engenheiro, portador do CPF nº 234.567.890-11, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected], e C. E. da S., brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 345.678.901-22, residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Centro, CEP 20000-001, Rio de Janeiro/RJ, endereço eletrônico: [email protected].
3. EXPOSIÇÃO DOS FATOS
O Condomínio Exequente ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de A. J. dos S. e C. E. da S., em razão do inadimplemento das cotas condominiais referentes à unidade autônoma situada na Rua das Palmeiras, nº 200, conforme documentos já acostados aos autos.
Ocorre que, recentemente, o exequente tomou conhecimento do falecimento de A. J. dos S., fato este comprovado pela certidão de óbito em anexo. O óbito ocorreu em 10/04/2024, conforme consta do referido documento.
Diante do falecimento do executado, faz-se necessária a comunicação formal a este juízo, para que seja promovida a regularização do polo passivo da demanda, em estrita observância ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
Ressalta-se que, até o presente momento, não há notícia nos autos acerca da abertura de inventário ou da habilitação de espólio e/ou sucessores do de cujus.
4. DO DIREITO
4.1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXECUTADO
O Código de Processo Civil prevê expressamente que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, suspende-se o processo até que seja promovida a regularização da sucessão processual. Nos termos do CPC/2015, art. 313, I:
“Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.”
A suspensão visa resguardar o direito dos sucessores do falecido, permitindo-lhes a oportunidade de ingressar no feito, seja por meio do espólio, seja por meio dos herdeiros, conforme o caso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. DA SUCESSÃO PROCESSUAL E PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
O CPC/2015, art. 110 dispõe que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição processual pelo espólio, pelos herdeiros ou sucessores, conforme o caso:
“Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou, se já estiver encerrada a partilha, pelos seus sucessores.”
No caso de execução de cotas condominiais, a obrigação é de natureza propter rem, recaindo sobre o imóvel e, consequentemente, sobre a herança, nos termos do CCB/2002, art. 1.997 e art. 1.997, parágrafo único.
Assim, é imprescindível a suspensão do processo para que seja oportunizada a habilitação do espólio ou, na ausência deste, dos herdeiros do executado falecido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
4.3. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES
A intimação dos sucessores é medida que se impõe, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da parte, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios. A ausência de regularização da sucessão processual pode ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV.
Ressalte-se, por oportuno, que o processo somente poderá prosseguir após a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros, conforme o estágio do invent"'>...
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