Modelo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra Decreto Estadual nº 123/2024 que restringe liberdade sindical e representação de entidades nacionais, com pedido de liminar e declaração de inconstituciona...
Publicado em: 28/05/2025 Processo CivilConstitucional TrabalhistaARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,
2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional no mesmo endereço, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com fundamento na CF/88, art. 102, § 1º, e Lei 9.882/1999, em face de ato normativo estadual que, conforme será demonstrado, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.
3. DOS FATOS
O Estado Alfa editou o Decreto Estadual nº 123/2024, que dispõe sobre a limitação do direito de representação sindical de determinadas categorias profissionais, restringindo a atuação de associações nacionais e sindicatos de base estadual, sob o argumento de preservação da unicidade sindical. O referido decreto, ao limitar a representação de entidades nacionais, tem causado insegurança jurídica e prejuízo ao exercício do direito de associação e de representação coletiva, afetando diretamente a atuação de entidades como a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e sindicatos estaduais, como o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF).
A controvérsia ganhou contornos relevantes a partir do ajuizamento de medida cautelar pelo SINDIPOL/DF, questionando a legitimidade da ADPF para representar a categoria dos Delegados de Polícia Federal, sob alegação de violação ao princípio da unicidade sindical. O processo principal foi extinto sem julgamento do mérito, mas persistem os efeitos do decreto estadual, que permanece em vigor e continua a gerar lesão a preceitos fundamentais, notadamente à liberdade de associação e à representatividade sindical.
Diante da ausência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, faz-se necessária a presente arguição, a fim de que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 123/2024 e restabeleça a plena eficácia dos preceitos constitucionais violados.
4. DO CABIMENTO DA ADPF
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, previsto na CF/88, art. 102, § 1º, e regulamentado pela Lei 9.882/1999, art. 1º. Seu cabimento se dá diante de ato do Poder Público que viole preceito fundamental da Constituição, quando inexistente outro meio eficaz para sanar a lesividade.
No caso em tela, o Decreto Estadual 123/2024, ao restringir a atuação de entidades sindicais e associativas de âmbito nacional, afronta preceitos fundamentais como a liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII e XXI), a liberdade sindical (CF/88, art. 8º, I e II), e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Não há, na espécie, outro meio processual apto a sanar a lesão de forma ampla e eficaz, dada a abrangência e os efeitos concretos do ato normativo estadual.
Ressalte-se que a ADPF é cabível tanto para atos normativos primários quanto secundários, inclusive aqueles anteriores à Constituição ou já revogados, desde que seus efeitos sejam atuais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é plenamente cabível a presente arguição.
5. DO DIREITO
O Decreto Estadual nº 123/2024 viola frontalmente preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente:
- Liberdade de associação e sindicalização (CF/88, art. 5º, XVII e XXI; CF/88, art. 8º, I e II): O texto constitucional assegura a livre associação para fins lícitos e a liberdade sindical, vedando a interferência estatal na organização sindical, salvo para o registro no órgão competente. O decreto impugnado, ao restringir a atuação de entidades nacionais, configura indevida intervenção estatal e afronta a autonomia sindical.
- Princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II): Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O decreto estadual, ao inovar na ordem jurídica e impor restrições não previstas em lei federal, extrapola sua competência normativa.
- Princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III): A restrição à atuação de entidades representativas prejudica a defesa dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, afetando a dignidade dos membros das categorias atingidas. "'>...
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