Modelo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra Decreto Estadual nº 123/2024 que restringe liberdade sindical e representação de entidades nacionais, com pedido de liminar e declaração de inconstituciona...

Publicado em: 28/05/2025 Processo CivilConstitucional Trabalhista
Modelo de petição inicial de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta por advogado contra Decreto Estadual que limita o direito de representação sindical, violando preceitos constitucionais como liberdade de associação, dignidade da pessoa humana e devido processo legal. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência, pedido de liminar para suspensão dos efeitos do decreto e requerimento de declaração de inconstitucionalidade.
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ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal,

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/DF sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Brasília/DF, CEP 70000-000, vem, por intermédio de seu advogado infra-assinado, com escritório profissional no mesmo endereço, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com fundamento na CF/88, art. 102, § 1º, e Lei 9.882/1999, em face de ato normativo estadual que, conforme será demonstrado, viola preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal.

3. DOS FATOS

O Estado Alfa editou o Decreto Estadual nº 123/2024, que dispõe sobre a limitação do direito de representação sindical de determinadas categorias profissionais, restringindo a atuação de associações nacionais e sindicatos de base estadual, sob o argumento de preservação da unicidade sindical. O referido decreto, ao limitar a representação de entidades nacionais, tem causado insegurança jurídica e prejuízo ao exercício do direito de associação e de representação coletiva, afetando diretamente a atuação de entidades como a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e sindicatos estaduais, como o Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal (SINDIPOL/DF).

A controvérsia ganhou contornos relevantes a partir do ajuizamento de medida cautelar pelo SINDIPOL/DF, questionando a legitimidade da ADPF para representar a categoria dos Delegados de Polícia Federal, sob alegação de violação ao princípio da unicidade sindical. O processo principal foi extinto sem julgamento do mérito, mas persistem os efeitos do decreto estadual, que permanece em vigor e continua a gerar lesão a preceitos fundamentais, notadamente à liberdade de associação e à representatividade sindical.

Diante da ausência de outro meio eficaz para sanar a lesividade, faz-se necessária a presente arguição, a fim de que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 123/2024 e restabeleça a plena eficácia dos preceitos constitucionais violados.

4. DO CABIMENTO DA ADPF

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, previsto na CF/88, art. 102, § 1º, e regulamentado pela Lei 9.882/1999, art. 1º. Seu cabimento se dá diante de ato do Poder Público que viole preceito fundamental da Constituição, quando inexistente outro meio eficaz para sanar a lesividade.

No caso em tela, o Decreto Estadual 123/2024, ao restringir a atuação de entidades sindicais e associativas de âmbito nacional, afronta preceitos fundamentais como a liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XVII e XXI), a liberdade sindical (CF/88, art. 8º, I e II), e o princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II). Não há, na espécie, outro meio processual apto a sanar a lesão de forma ampla e eficaz, dada a abrangência e os efeitos concretos do ato normativo estadual.

Ressalte-se que a ADPF é cabível tanto para atos normativos primários quanto secundários, inclusive aqueles anteriores à Constituição ou já revogados, desde que seus efeitos sejam atuais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, presentes os requisitos legais e constitucionais, é plenamente cabível a presente arguição.

5. DO DIREITO

O Decreto Estadual nº 123/2024 viola frontalmente preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988, especialmente:

  • Liberdade de associação e sindicalização (CF/88, art. 5º, XVII e XXI; CF/88, art. 8º, I e II): O texto constitucional assegura a livre associação para fins lícitos e a liberdade sindical, vedando a interferência estatal na organização sindical, salvo para o registro no órgão competente. O decreto impugnado, ao restringir a atuação de entidades nacionais, configura indevida intervenção estatal e afronta a autonomia sindical.
  • Princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II): Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O decreto estadual, ao inovar na ordem jurídica e impor restrições não previstas em lei federal, extrapola sua competência normativa.
  • Princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III): A restrição à atuação de entidades representativas prejudica a defesa dos direitos coletivos e individuais dos trabalhadores, afetando a dignidade dos membros das categorias atingidas.
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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta por A. J. dos S., em face do Decreto Estadual nº 123/2024, do Estado Alfa, que limita o direito de representação sindical de determinadas categorias profissionais, especialmente restringindo a atuação de associações e sindicatos nacionais e estaduais.

I. Admissibilidade

Inicialmente, cumpre destacar que a presente arguição preenche os pressupostos de admissibilidade previstos na CF/88, art. 102, § 1º e na Lei 9.882/1999, art. 1º, uma vez que se impugna ato normativo estadual (decreto) que estaria violando preceitos fundamentais da Constituição de 1988, não havendo outro meio eficaz para sanar a lesividade.

O requisito da subsidiariedade da ADPF encontra-se atendido, pois, conforme relatado, o processo principal foi extinto sem julgamento do mérito, persistindo os efeitos do decreto estadual, que permanece apto a gerar lesão a direitos fundamentais.

Destaco, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cabimento da ADPF para atos normativos secundários, inclusive aqueles com efeitos concretos e atuais.

Diante do exposto, conheço da presente arguição.

II. Mérito

No mérito, verifica-se que o Decreto Estadual nº 123/2024 impõe restrições à atuação de entidades sindicais e associativas de âmbito nacional, afetando a liberdade de associação e a representatividade sindical, asseguradas pela CF/88, art. 5º, XVII e XXI, e CF/88, art. 8º, I e II.

A Constituição de 1988 veda a interferência estatal na organização sindical, exceto para fins de registro, e consagra a autonomia dessas entidades, princípio reiterado em diversos julgados do Supremo Tribunal Federal (cf. ADI 7169). Destaco, ainda, que a mera alegação de unicidade sindical não pode ser utilizada para restringir a existência ou atuação de entidades nacionais voltadas à defesa de interesses de categorias específicas, como a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF).

O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) também é violado, pois o decreto estadual inova no ordenamento jurídico ao impor restrições não previstas em lei federal, extrapolando sua competência normativa.

Ademais, há ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois a restrição à representação coletiva prejudica a defesa dos direitos dos trabalhadores e dos membros das categorias atingidas.

Igualmente, restam violados o devido processo legal e o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV), na medida em que a limitação da representação coletiva dificulta o acesso dos associados à defesa de seus direitos perante o Judiciário e a Administração Pública.

Ressalto, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a necessidade de respeito à autonomia sindical e vedam restrições arbitrárias por parte do Poder Público (cf. MC Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ, REsp Acórdão/STJ).

III. Fundamentação Constitucional

Em observância a CF/88, art. 93, IX, que exige que todos os julgamentos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, fundamento o presente voto na conjugação dos fatos apresentados e na interpretação dos preceitos constitucionais violados, especialmente a CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 5º, II, XVII, XXI, XXXV, LIV; e CF/88, art. 8º, I e II.

IV. Conclusão

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 123/2024 do Estado Alfa, restabelecendo a plena eficácia dos preceitos constitucionais relativos à liberdade de associação, autonomia sindical, legalidade, dignidade da pessoa humana e devido processo legal.

Determino, ainda, a comunicação imediata desta decisão às autoridades competentes do Estado Alfa, bem como a publicação deste acórdão.

Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a natureza da demanda e o disposto na legislação processual.

V. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental para declarar a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 123/2024, do Estado Alfa, nos termos do voto acima fundamentado.

É como voto.


Brasília/DF, ____ de _____________ de 2024.

Ministro(a) Relator(a)


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