Modelo de Apelação Criminal de V. dos S. contra condenação por homicídio qualificado no Amazonas, fundamentada na ausência de provas, confissão sob coação e pedido de absolvição com base no CPP, art. 155 e CPP, art. 386, VII

Publicado em: 30/04/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por V. dos S. contra sentença condenatória por homicídio qualificado na Vara Criminal de Manicoré/AM, alegando ausência de provas lícitas, confissão obtida sob coação, violação do devido processo legal e do princípio in dubio pro reo, com pedido de reforma da decisão para absolvição, ou subsidiariamente, nulidade da sentença e novo julgamento. Fundamentação jurídica baseada na CF/88, art. 5º, incisos LIV, LV, LVI e LXIII e no CPP, art. 155, CPP, art. 186, CPP, art. 386, VII e CPP, art. 625. Inclusão de jurisprudência relevante do STJ e STF que reforça a presunção de inocência e vedação de provas ilícitas.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

Apelante: V. dos S.
Estado civil: solteira
Profissão: doméstica
CPF: 123.456.789-00
Endereço eletrônico: [email protected]
Domicílio e residência: Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Manicoré/AM, CEP 69280-000

Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas
Endereço eletrônico: [email protected]

Processo nº: 0001234-56.2023.8.04.0025
Vara: Vara Criminal da Comarca de Manicoré/AM

3. TEMPESTIVIDADE

A presente apelação criminal é interposta dentro do prazo legal previsto no CPP, art. 593, inciso I, não tendo transcorrido o lapso decadencial para a interposição do recurso, conforme certificado nos autos. Assim, requer-se o regular processamento do presente recurso.

4. SÍNTESE DOS FATOS

A ora apelante, V. dos S., foi condenada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Manicoré/AM pela suposta prática de homicídio qualificado em desfavor de seu companheiro, M. A.. Consta dos autos que, durante a fase policial, a apelante foi submetida a coação e agressão por parte de agentes policiais, sendo forçada a confessar participação no crime. No entanto, restou comprovado nos autos, tanto em sede policial quanto judicial, que o verdadeiro autor do delito foi o ex-namorado da vítima, P. H., o qual confessou de forma livre e espontânea sua autoria, não havendo qualquer elemento probatório que vincule a apelante à prática do crime.

Apesar da ausência de provas e da confissão do verdadeiro autor, a sentença condenou a apelante, desconsiderando o princípio do in dubio pro reo e a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade em relação à recorrente. Diante disso, busca-se a reforma integral da sentença, com a consequente absolvição da apelante.

5. DOS FUNDAMENTOS DA APELAÇÃO

5.1. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA

A condenação criminal exige a certeza quanto à autoria e à materialidade do delito, conforme o CPP, art. 155, que determina que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. No caso em apreço, inexiste qualquer elemento que vincule a apelante à prática do homicídio, sendo a única “prova” contra ela uma confissão obtida sob coação policial, o que é vedado pela CF/88, art. 5º, inciso LXIII e pelo CPP, art. 186.

5.2. DA CONFISSÃO COAGIDA E SUA INEFICÁCIA

A confissão obtida mediante coação, ameaça ou violência é absolutamente inválida, conforme dispõe a CF/88, art. 5º, inciso LVI, e o CPP, art. 155. A jurisprudência pátria é uníssona ao afirmar que provas ilícitas não podem fundamentar condenação. Ademais, a confissão do verdadeiro autor, P. H., foi realizada de forma espontânea e reiterada, tanto na fase policial quanto judicial, o que afasta qualquer dúvida sobre a autoria do delito.

5.3. DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO

O princípio do in dubio pro reo impõe que, na ausência de provas robustas e inequívocas, deve o réu ser absolvido, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. No caso, não há qualquer elemento que permita afirmar, com segurança, que a apelante participou do crime, sendo a dúvida suficiente para ensejar sua absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5.4. DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO

Diante da inexistência de provas e da confissão do verdadeiro autor, a manutenção da condenação da apelante viola os princípios constitucionais da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), devendo ser reformada a sentença para absolver a recorrente.

6. DO DIREITO

O direito à ampla defesa e ao contraditório é garantido pela CF/88, art. 5º, LV, sendo vedada a utilização de provas ilícitas (CF/88, art. 5º, LVI). O CPP, art. 386, VII, determina que o juiz absolverá o réu quando não houver prova suficiente para a condenação. Ademais, o CPP, art. 155, exige que a condenação se funde em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.

A confissão obtida mediante coação é nula de pleno direito, não podendo fundamentar qualquer decisão condenatória, sob pena de afronta ao devido processo legal e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O princípio do in dubio pro reo é corolário do Estado Democrático de Direito, impondo a absolvição diante da dúvida razoável.

Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido de que a ausência de provas seguras e a existência de dúvida quanto à autoria impõem a absolvição do acusado, em respeito ao princípio da presunção de inocência.

7. JURISPRUDÊNCIAS

1. TJRJ (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0006102-36.2021.8.19.0054 - RJ - Rel.: Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo - J. em 06/02/2024 - DJ 08/02/2024
"O conjunto probatório que não permite desvendar em concreto, com a necessária dose de certeza, a real dinâmica dos eventos, sobretudo porque a versão da vítima não restou amparada por outro elemento de prova. Acervo que expõe sérias dúvidas relativamente à comprovação de todos os elementos do tipo imputado, suficientes para atrair o postulado do in dubio pro reo. Palavra da vítima que, «embora tenha especial relevância nos crimes contra a honra, não goza de presunção absoluta de veracidade» (TJRJ), sobretudo quando não escoltada por seguros elementos paralelos, capazes de sufragar sua higidez. Princípio da íntima convicção que, em casos como tais, há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Orientação do STF destacando que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Advertência"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por V. dos S. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Manicoré/AM, que a condenou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado contra M. A.. A defesa alega, em síntese, ausência de provas quanto à autoria, ilicitude da confissão obtida mediante coação, e requer a absolvição da recorrente, nos termos do CPP, art. 386, VII.

II – CONHECIMENTO DO RECURSO

Inicialmente, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, conheço da apelação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Prova dos Autos e da Confissão Coagida

Da análise dos autos, constata-se que a única imputação direta à apelante decorreu de confissão realizada em sede policial, posteriormente impugnada sob alegação de coação e agressão por parte de agentes estatais. O próprio processo demonstra, de forma inequívoca, que o então ex-namorado da vítima, P. H., confessou espontaneamente a autoria do delito, tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo, portanto, outros elementos que vinculem V. dos S. ao crime.

A CF/88, art. 5º, LVI, veda expressamente a utilização de provas obtidas por meios ilícitos. Ademais, o CPP, art. 155, determina que o juiz forme sua convicção pela livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, sendo inadmissível embasar condenação exclusivamente em confissão obtida mediante coação, como reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e STF.

2. Do Princípio do In Dubio Pro Reo

O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII; CF/88, art. 5º, LVII) impõe ao magistrado o dever de absolver o réu quando inexistentes provas seguras e inequívocas de autoria. No caso concreto, a dúvida acerca do envolvimento da apelante foi ampliada pela confissão do verdadeiro autor e ausência de qualquer evidência técnica ou testemunhal que aponte para a participação de V. dos S. no fato delituoso.

3. Da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal

A manutenção da condenação, diante da ausência de provas idôneas, afronta princípios constitucionais basilares, tais como o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), não se podendo admitir condenação baseada em elemento produzido ilicitamente ou em meras presunções, sob pena de grave injustiça e violação ao Estado Democrático de Direito.

4. Da Necessidade de Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Cumpre ressaltar, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que toda decisão judicial deve ser fundamentada, sob pena de nulidade. Em atenção a tal comando, a presente decisão expõe, de forma clara e objetiva, os fatos, os fundamentos legais e constitucionais que embasam o provimento do recurso.

IV – JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência hodierna dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a ausência de provas seguras acerca da autoria impõe a absolvição do acusado (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ; TJSP, Apelação Criminal Acórdão/TJSP). O STJ alerta que “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, o melhor caminho é a absolvição” (Nucci).

V – DISPOSITIVO

Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença condenatória e absolver V. dos S. da imputação de homicídio qualificado, com fundamento no CPP, art. 386, VII, diante da ausência de provas suficientes de autoria.

VI – DETERMINAÇÕES FINAIS

Transitada em julgado, oficie-se para as providências cabíveis, inclusive a expedição de alvará de soltura, caso a recorrente esteja presa por este processo.

VII – CONCLUSÃO

É como voto.

Manicoré/AM, 10 de junho de 2024.

Desembargador Relator


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