Modelo de Apelação Criminal de A. J. dos S. contra condenação por receptação e adulteração de veículo, com pedido de nulidade da sentença por falta de provas, absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria pen...
Publicado em: 23/06/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado de ___.
Processo nº: ___________
Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de ___
2. PRELIMINARES
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO
Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, por afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), uma vez que não há nos autos prova cabal da autoria e do dolo do Apelante quanto aos crimes imputados, notadamente diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem o conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido, conforme exigido pelo CP, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III.
Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, a condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Resumo: A ausência de provas concretas e a dúvida razoável acerca do dolo do Apelante impõem o reconhecimento da nulidade da sentença ou, ao menos, a absolvição, conforme o CPP, art. 386, VII.
3. DOS FATOS
O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas sanções do CP, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, na forma do CP, art. 69, sob a alegação de ter adquirido e conduzido veículo automotor de origem ilícita, bem como de ter adulterado sinal identificador do referido automóvel.
Consta dos autos que o Apelante adquiriu um veículo automotor por valor inferior ao de mercado, acreditando que o preço reduzido decorria de pendências documentais e de financiamento, inclusive com registro de busca e apreensão. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprove que o Apelante sabia tratar-se de produto de crime, tampouco que tenha participado ou concorrido para eventual adulteração do sinal identificador do veículo.
A defesa, desde o início, sustentou que o Apelante agiu de boa-fé, desconhecendo a procedência ilícita do bem, e que a aquisição se deu em razão das condições financeiras e do contexto apresentado pelo vendedor. Ressalte-se que o Apelante não foi surpreendido em flagrante com qualquer instrumento ou indício de adulteração, tampouco há prova testemunhal ou pericial que aponte sua participação direta ou indireta na adulteração do veículo.
Ademais, o fato de o Apelante estar foragido por outro crime não pode ser utilizado como fundamento para sua condenação nos presentes autos, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da vedação à responsabilização penal objetiva.
Resumo: O Apelante adquiriu o veículo acreditando tratar-se de negócio regular, não havendo prova de que soubesse da origem ilícita ou da adulteração, sendo sua condenação desprovida de lastro probatório idôneo.
4. DO DIREITO
4.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO
O crime de receptação (CP, art. 180, caput) exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem. No caso em tela, não restou comprovado que o Apelante sabia ou deveria saber que o veículo era produto de crime, sendo insuficiente a mera aquisição por preço inferior ao de mercado, especialmente diante da explicação plausível apresentada quanto à existência de busca e apreensão e pendências financeiras.
O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe a absolvição do réu quando houver dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a condenação por receptação exige prova robusta do dolo, não bastando presunções ou ilações baseadas em circunstâncias periféricas.
4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
O tipo penal do CP, art. 311, § 2º, III, exige que o agente tenha adulterado ou concorrido para a adulteração do sinal identificador do veículo, ou, ao menos, que devesse saber da adulteração. No caso, não há qualquer elemento que indique a participação do Apelante na adulteração, tampouco que tivesse conhecimento do fato, sendo sua condenação fundada em mera suposição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPP, art. 155).
A ausência de provas diretas ou indiretas acerca da ciência do Apelante quanto à adulteração do sinal identificador impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, ao menos, a absolvição pela ausência de dolo.
4.3. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA
Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime de receptação (CP, art. 180, § 3º), uma vez que não há demonstração do dolo, mas, no máximo, eventual negligência do Apelante ao adquirir o veículo sem a devida cautela.
4.4. DA DOSIMETRIA DA PENA
Ainda que mantida a condenação, o que se admite apenas por argumentar, a dosimetria da pena deve ser revista, com a fixação das penas-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), e a aplicação do regime prisional mais brando, conforme a primariedade e as condições pessoais do Apelante (CP, art. 33, § 2º).
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