Modelo de Apelação Criminal de A. J. dos S. contra condenação por receptação e adulteração de veículo, com pedido de nulidade da sentença por falta de provas, absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria pen...

Publicado em: 23/06/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por A. J. dos S. contra sentença condenatória pelos crimes de receptação (CP, art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, § 2º, III). O recurso fundamenta-se na ausência de provas suficientes para comprovar dolo e autoria, requerendo nulidade da sentença ou absolvição com base no princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII). Subsidiariamente, pleiteia desclassificação para modalidade culposa e revisão da dosimetria da pena, com aplicação do regime prisional mais brando. O documento também inclui jurisprudências recentes e rol de testemunhas para sustentação do pedido.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Estado de ___.

Processo nº: ___________

Apelante: A. J. dos S.
Apelado: Ministério Público do Estado de ___

2. PRELIMINARES

DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO

Preliminarmente, requer-se o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória, por afronta ao princípio do in dubio pro reo e ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), uma vez que não há nos autos prova cabal da autoria e do dolo do Apelante quanto aos crimes imputados, notadamente diante da ausência de elementos objetivos que demonstrem o conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido, conforme exigido pelo CP, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III.

Ressalta-se que, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF, a condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e do elemento subjetivo do tipo penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Resumo: A ausência de provas concretas e a dúvida razoável acerca do dolo do Apelante impõem o reconhecimento da nulidade da sentença ou, ao menos, a absolvição, conforme o CPP, art. 386, VII.

3. DOS FATOS

O Apelante, A. J. dos S., foi condenado pela r. sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas sanções do CP, art. 180, caput, e art. 311, § 2º, III, na forma do CP, art. 69, sob a alegação de ter adquirido e conduzido veículo automotor de origem ilícita, bem como de ter adulterado sinal identificador do referido automóvel.

Consta dos autos que o Apelante adquiriu um veículo automotor por valor inferior ao de mercado, acreditando que o preço reduzido decorria de pendências documentais e de financiamento, inclusive com registro de busca e apreensão. Não há nos autos qualquer elemento objetivo que comprove que o Apelante sabia tratar-se de produto de crime, tampouco que tenha participado ou concorrido para eventual adulteração do sinal identificador do veículo.

A defesa, desde o início, sustentou que o Apelante agiu de boa-fé, desconhecendo a procedência ilícita do bem, e que a aquisição se deu em razão das condições financeiras e do contexto apresentado pelo vendedor. Ressalte-se que o Apelante não foi surpreendido em flagrante com qualquer instrumento ou indício de adulteração, tampouco há prova testemunhal ou pericial que aponte sua participação direta ou indireta na adulteração do veículo.

Ademais, o fato de o Apelante estar foragido por outro crime não pode ser utilizado como fundamento para sua condenação nos presentes autos, sob pena de afronta ao princípio da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da vedação à responsabilização penal objetiva.

Resumo: O Apelante adquiriu o veículo acreditando tratar-se de negócio regular, não havendo prova de que soubesse da origem ilícita ou da adulteração, sendo sua condenação desprovida de lastro probatório idôneo.

4. DO DIREITO

4.1. DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO

O crime de receptação (CP, art. 180, caput) exige, para sua configuração, a demonstração inequívoca do dolo, ou seja, o conhecimento da origem ilícita do bem. No caso em tela, não restou comprovado que o Apelante sabia ou deveria saber que o veículo era produto de crime, sendo insuficiente a mera aquisição por preço inferior ao de mercado, especialmente diante da explicação plausível apresentada quanto à existência de busca e apreensão e pendências financeiras.

O princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII) impõe a absolvição do réu quando houver dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que a condenação por receptação exige prova robusta do dolo, não bastando presunções ou ilações baseadas em circunstâncias periféricas.

4.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR

O tipo penal do CP, art. 311, § 2º, III, exige que o agente tenha adulterado ou concorrido para a adulteração do sinal identificador do veículo, ou, ao menos, que devesse saber da adulteração. No caso, não há qualquer elemento que indique a participação do Apelante na adulteração, tampouco que tivesse conhecimento do fato, sendo sua condenação fundada em mera suposição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPP, art. 155).

A ausência de provas diretas ou indiretas acerca da ciência do Apelante quanto à adulteração do sinal identificador impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta ou, ao menos, a absolvição pela ausência de dolo.

4.3. DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA

Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese absolutória, requer-se a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do crime de receptação (CP, art. 180, § 3º), uma vez que não há demonstração do dolo, mas, no máximo, eventual negligência do Apelante ao adquirir o veículo sem a devida cautela.

4.4. DA DOSIMETRIA DA PENA

Ainda que mantida a condenação, o que se admite apenas por argumentar, a dosimetria da pena deve ser revista, com a fixação das penas-base no mínimo legal, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59), e a aplicação do regime prisional mais brando, conforme a primariedade e as condições pessoais do Apelante (CP, art. 33, § 2º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Apelação Criminal interposta por A. J. dos S. em face da sentença condenatória proferida nos autos do processo nº ___________, que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, pela suposta aquisição de veículo de origem ilícita e adulteração de sinal identificador do referido automóvel.

Em síntese, a defesa alega ausência de provas suficientes quanto ao dolo, inexistência de demonstração de que o Apelante sabia da origem ilícita do bem ou que teria participado de eventual adulteração, pugnando pela absolvição, subsidiariamente pela desclassificação da conduta ou revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença.

Voto

I. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Da Preliminar de Nulidade da Sentença

Alega-se nulidade da sentença por ausência de provas suficientes à condenação, sob o fundamento do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII).

A nulidade, contudo, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual passo à análise conjunta.

III. Do Mérito

1. Da Receptação (CP, art. 180, caput)

A condenação pelo crime de receptação exige demonstração inequívoca do dolo, ou seja, do conhecimento da origem ilícita do bem. No caso concreto, verifica-se que o Apelante adquiriu veículo automotor por valor inferior ao de mercado, justificando tal preço pelas pendências documentais e financeiras, inclusive registro de busca e apreensão.

Não há nos autos prova direta de que o Apelante sabia ou deveria saber tratar-se de produto de crime. Tampouco há elementos objetivos que demonstrem sua participação ou ciência no evento criminoso originário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera aquisição por preço inferior ao valor de mercado, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para caracterizar o dolo (TJRJ, Acórdão/TJRJ; STJ, AgRg no REsp 1.281.973/MG).

Ressalte-se, ainda, que eventual foragido por outro delito não pode ser presumido culpado neste feito, sob pena de afronta à individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e à vedação da responsabilidade penal objetiva.

Diante da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo, aplica-se o princípio constitucional do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII), impondo-se a absolvição.

2. Da Adulteração de Sinal Identificador (CP, art. 311, § 2º, III)

Para configuração do delito de adulteração de sinal identificador, é imprescindível a demonstração de que o agente tenha concorrido para a adulteração ou, ao menos, tinha ciência do fato.

No presente caso, não há prova de que o Apelante tenha adulterado ou contribuído para a adulteração, tampouco que soubesse da modificação do sinal identificador do veículo. Ausentes testemunhos, perícias ou outros elementos aptos a formar o juízo de certeza exigido para condenação criminal (CPP, art. 155).

Assim, também nesta imputação, deve prevalecer a dúvida em favor do réu, ensejando sua absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.

3. Da Possibilidade de Desclassificação

Não sendo comprovado o dolo, restaria analisar a possibilidade de desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). Entretanto, não há, nos autos, sequer elementos suficientes para configurar a negligência grave do Apelante, pois há explicação plausível para a aquisição do veículo.

Logo, não há suporte para a condenação, nem mesmo na modalidade culposa.

4. Da Dosimetria da Pena

Prejudicada a análise da dosimetria e do regime prisional, diante da absolvição.

IV. Jurisprudência Aplicável

A orientação dos tribunais superiores e estaduais é clara no sentido de que a ausência de prova inequívoca do dolo impõe a absolvição, não sendo possível a condenação com base em presunções ou ilações (TJRJ, Acórdão/TJRJ; STJ, AgRg no REsp 1.281.973/MG; TJSP, Acórdão/TJSP).

V. Dispositivo

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para absolver o Apelante A. J. dos S. das imputações dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e comunique-se com urgência.

Conclusão

É como voto.

 

Local e data: ________________________
Desembargador Relator


Simulação desenvolvida para fins acadêmicos, com base no documento apresentado e fundamentação na Constituição Federal (art. 93, IX) e legislação aplicável.


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