Modelo de Apelação Criminal contra condenação por crime de resistência (CP, art. 329) em Barbosa Ferraz/PR, com pedido de absolvição por ausência de fundamentação idônea, desclassificação para contravenção e reduç...

Publicado em: 24/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Apelação criminal interposta por R. M. do N. contra sentença condenatória por crime de resistência, alegando ausência de provas da violência ou ameaça exigidas pelo CP, art. 329, requerendo absolvição, desclassificação para contravenção penal, redução da pena, nulidade da sentença e aplicação do princípio in dubio pro reo, fundamentada em jurisprudência e dispositivos do CPP e CF/88.
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APELAÇÃO CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barbosa Ferraz – Estado do Paraná

Processo nº: 001430972-61
Apelante: R. M. do N., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do RG nº 142555352-PR, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Barbosa Ferraz/PR, endereço eletrônico: [email protected]
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná, endereço eletrônico: [email protected]

2. PRELIMINARES

DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO
Preliminarmente, destaca-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea quanto à caracterização inequívoca da violência ou ameaça exigidas pelo CP, art. 329. A decisão baseou-se, de forma preponderante, em relatos dos policiais, sem análise crítica do contexto de resistência e da real intensidade da conduta do réu, o que afronta o CPP, art. 381, III, e o princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – RESISTÊNCIA PASSIVA
Ainda em sede preliminar, cumpre arguir a atipicidade da conduta, pois, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, a mera oposição sem ataque ou agressão física (resistência passiva) não configura o delito de resistência, exigindo-se a presença de violência ou ameaça concreta ao agente público (CP, art. 329). O contexto dos autos revela animosidade e tentativa de desvencilhamento, mas não violência suficiente para caracterizar o tipo penal.

Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o conhecimento das preliminares, com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.

3. DOS FATOS

O apelante, R. M. do N., foi condenado à pena de 2 meses e 10 dias de detenção pela suposta prática do crime de resistência, tipificado no CP, art. 329. Consta dos autos que, ao ser localizado por equipe policial para cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Barbosa Ferraz, o réu teria destruído o telefone celular em sua posse e, ao ser abordado, resistido à prisão, sendo necessário o uso progressivo da força pelos policiais P., J. e M..

Segundo o relato policial, houve luta corporal, tentativa do réu de arrancar a arma funcional do investigador J., e, após ser imobilizado com algemas, o réu apresentou escoriações leves. Em seguida, foi conduzido ao hospital para exames e, posteriormente, à cadeia pública. O aparelho telefônico destruído foi apreendido.

A sentença condenatória fundamentou-se, essencialmente, nos depoimentos dos policiais, sem que houvesse produção de outras provas autônomas que corroborassem, de modo inequívoco, a existência de violência ou ameaça típica do delito de resistência.

Fechamento argumentativo: Os fatos narrados, embora revelem resistência à prisão, não demonstram, de forma clara e inequívoca, a presença de violência ou ameaça exigidas para a configuração do tipo penal, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.

4. DO DIREITO

DA TIPICIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA
O crime de resistência, previsto no CP, art. 329, exige, para sua configuração, que o agente se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores são uníssonas ao afirmar que a mera resistência passiva, sem violência ou ameaça, não configura o delito, podendo, no máximo, caracterizar contravenção penal de desobediência (DL 3.688/41, art. 21).

DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONCRETA
No caso em tela, embora haja menção a luta corporal e tentativa de arrancar arma, não há nos autos elementos objetivos e autônomos que comprovem a efetiva violência ou ameaça, além dos relatos dos próprios policiais envolvidos na diligência. Ressalta-se que a jurisprudência exige cautela na valoração exclusiva de depoimentos de agentes estatais, especialmente quando não corroborados por outros elementos probatórios (CPP, art. 155).

DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante da dúvida razoável quanto à existência de violência ou ameaça, deve-se absolver o réu. A insuficiência probatória para a condenação é fundamento para a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.

DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL
Caso Vossa Excelência entenda pela existência de conduta ilícita, há que se considerar a desclassificação para contravenção penal de vias de fato (DL 3.688/41, art. 21), pois a conduta descrita nos autos, se existente, não ultrapassa o mero empurrão ou tentativa de desvencilhamento, insuficiente para configurar o crime de resistência.

DA DOSIMETRIA DA "'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de apelação criminal interposta por R. M. do N. contra sentença que o condenou à pena de 2 meses e 10 dias de detenção pela suposta prática do crime de resistência, tipificado no CP, art. 329. Os fatos narrados nos autos dão conta de que, quando do cumprimento de mandado de prisão, o réu teria destruído aparelho telefônico e resistido à abordagem policial, sendo necessária a intervenção física dos policiais responsáveis pela diligência.

A defesa sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea da sentença e a atipicidade da conduta, por inexistir violência ou ameaça concreta, requerendo, ao final, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para contravenção penal de vias de fato.

2. Fundamentação

2.1. Do Conhecimento do Recurso

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço (CF/88, art. 93, IX).

2.2. Da Preliminar de Ausência de Fundamentação Idônea

A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (CF/88, art. 93, IX). No caso em exame, verifica-se que a sentença hostilizada, embora sucinta, apresentou as razões de fato e de direito que embasaram a condenação, notadamente quanto à análise das provas constantes dos autos, mormente os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação idônea.

2.3. Da Tipicidade da Conduta – Resistência Passiva

O crime de resistência, disciplinado pelo CP, art. 329, exige que a oposição à execução de ato legal se dê mediante violência ou ameaça ao agente público. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente decidido que a mera resistência passiva, sem emprego de violência ou ameaça, não configura o tipo penal, podendo, no máximo, caracterizar contravenção penal de desobediência (DL 3.688/41, art. 21).

No caso dos autos, embora haja menção a luta corporal e tentativa de arrancar arma de policial, não existem elementos objetivos e autônomos que comprovem a efetiva violência ou ameaça. Os depoimentos dos policiais, embora válidos como meio de prova (CPP, art. 155), não foram corroborados por outros elementos, como laudos periciais ou testemunhas imparciais, de modo a demonstrar, de forma inequívoca, a intensidade e a natureza da conduta do réu.

Ressalte-se que o princípio do in dubio pro reo, previsto no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a dúvida razoável milite em favor do acusado, sendo insuficiente, para a condenação, a mera presunção de violência ou ameaça.

2.4. Da Insuficiência Probatória

O conjunto probatório dos autos não evidencia, com a segurança jurídica necessária, que o apelante tenha efetivamente empregado violência ou ameaça contra os agentes públicos. Não há nos autos laudo pericial, vídeos, testemunhas isentas ou outros elementos autônomos a corroborar os relatos policiais.

A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração do crime de resistência, é imprescindível a presença de violência ou ameaça concreta, conforme se observa dos seguintes precedentes:

  • "Exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). [...] Absolvição do réu por crime de resistência (CP, art. 329) com base no art. 386, VII do CPP."
    TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Joaquim Domingos De Almeida Neto, j. 14/03/2024
  • "O crime de resistência, previsto no CP, art. 329, exige, para sua configuração, que o agente se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. [...] Simples resistência passiva não gera o crime."
    TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Joaquim Domingos De Almeida Neto, j. 14/03/2024

O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "os depoimentos policiais, embora revestidos de presunção de legitimidade, não podem, isoladamente e sem corroboração por outros elementos, embasar condenação criminal, especialmente quando há dúvida razoável quanto à existência do fato típico" (CPP, art. 155).

2.5. Da Possibilidade de Desclassificação

Caso este Egrégio Tribunal entenda pela existência de conduta ilícita por parte do apelante, a descrição dos fatos aponta, quando muito, para infração penal de menor potencial ofensivo, tal como a contravenção penal de vias de fato (DL 3.688/41, art. 21), não havendo suporte fático-probatório para a manutenção da condenação pelo crime de resistência.

2.6. Da Dosimetria da Pena

Em caráter subsidiário, caso não se acolha os pedidos anteriores, deve-se observar a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias agravantes, impondo-se a fixação da pena no mínimo legal e o regime mais brando possível (CP, art. 33, §2º, c), bem como a concessão do sursis penal (CP, art. 77).

3. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no CF/88, art. 93, IX, JULGO PROCEDENTE o recurso de apelação para ABSOLVER o réu R. M. do N. da imputação do crime previsto no CP, art. 329, com fulcro no CPP, art. 386, VII, por ausência de provas suficientes quanto à existência de violência ou ameaça necessária à configuração do tipo penal, nos termos da fundamentação.

Deixo de determinar a desclassificação para contravenção penal, ante a insuficiência de elementos para a condenação, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo (CF/88, art. 5º, LVII).

É como voto.

4. Certidão de Julgamento

Barbosa Ferraz/PR, 10 de junho de 2025.

___________________________
Magistrado

**Observações:** - As citações legais seguem o formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto está fundamentado e didaticamente dividido em tópicos (relatório, fundamentação e dispositivo/julgamento). - O magistrado conhece do recurso, rejeita a preliminar de nulidade e dá provimento à apelação para absolver o réu, com base no contexto do documento apresentado. - O HTML pode ser ajustado conforme identidade visual e necessidade de exibição da aplicação.

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