Modelo de Apelação Criminal contra condenação por crime de resistência (CP, art. 329) em Barbosa Ferraz/PR, com pedido de absolvição por ausência de fundamentação idônea, desclassificação para contravenção e reduç...
Publicado em: 24/07/2025 Direito Penal Processo PenalAPELAÇÃO CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barbosa Ferraz – Estado do Paraná
Processo nº: 001430972-61
Apelante: R. M. do N., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do RG nº 142555352-PR, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Barbosa Ferraz/PR, endereço eletrônico: [email protected]
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná, endereço eletrônico: [email protected]
2. PRELIMINARES
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO
Preliminarmente, destaca-se que a sentença condenatória carece de fundamentação idônea quanto à caracterização inequívoca da violência ou ameaça exigidas pelo CP, art. 329. A decisão baseou-se, de forma preponderante, em relatos dos policiais, sem análise crítica do contexto de resistência e da real intensidade da conduta do réu, o que afronta o CPP, art. 381, III, e o princípio constitucional do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA – RESISTÊNCIA PASSIVA
Ainda em sede preliminar, cumpre arguir a atipicidade da conduta, pois, conforme a melhor doutrina e jurisprudência, a mera oposição sem ataque ou agressão física (resistência passiva) não configura o delito de resistência, exigindo-se a presença de violência ou ameaça concreta ao agente público (CP, art. 329). O contexto dos autos revela animosidade e tentativa de desvencilhamento, mas não violência suficiente para caracterizar o tipo penal.
Fechamento argumentativo: Assim, requer-se o conhecimento das preliminares, com o consequente reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea e, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta.
3. DOS FATOS
O apelante, R. M. do N., foi condenado à pena de 2 meses e 10 dias de detenção pela suposta prática do crime de resistência, tipificado no CP, art. 329. Consta dos autos que, ao ser localizado por equipe policial para cumprimento do mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Barbosa Ferraz, o réu teria destruído o telefone celular em sua posse e, ao ser abordado, resistido à prisão, sendo necessário o uso progressivo da força pelos policiais P., J. e M..
Segundo o relato policial, houve luta corporal, tentativa do réu de arrancar a arma funcional do investigador J., e, após ser imobilizado com algemas, o réu apresentou escoriações leves. Em seguida, foi conduzido ao hospital para exames e, posteriormente, à cadeia pública. O aparelho telefônico destruído foi apreendido.
A sentença condenatória fundamentou-se, essencialmente, nos depoimentos dos policiais, sem que houvesse produção de outras provas autônomas que corroborassem, de modo inequívoco, a existência de violência ou ameaça típica do delito de resistência.
Fechamento argumentativo: Os fatos narrados, embora revelem resistência à prisão, não demonstram, de forma clara e inequívoca, a presença de violência ou ameaça exigidas para a configuração do tipo penal, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença.
4. DO DIREITO
DA TIPICIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA
O crime de resistência, previsto no CP, art. 329, exige, para sua configuração, que o agente se oponha à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário público competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores são uníssonas ao afirmar que a mera resistência passiva, sem violência ou ameaça, não configura o delito, podendo, no máximo, caracterizar contravenção penal de desobediência (DL 3.688/41, art. 21).
DA AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONCRETA
No caso em tela, embora haja menção a luta corporal e tentativa de arrancar arma, não há nos autos elementos objetivos e autônomos que comprovem a efetiva violência ou ameaça, além dos relatos dos próprios policiais envolvidos na diligência. Ressalta-se que a jurisprudência exige cautela na valoração exclusiva de depoimentos de agentes estatais, especialmente quando não corroborados por outros elementos probatórios (CPP, art. 155).
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
O princípio do in dubio pro reo, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que, diante da dúvida razoável quanto à existência de violência ou ameaça, deve-se absolver o réu. A insuficiência probatória para a condenação é fundamento para a absolvição, nos termos do CPP, art. 386, VII.
DA POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL
Caso Vossa Excelência entenda pela existência de conduta ilícita, há que se considerar a desclassificação para contravenção penal de vias de fato (DL 3.688/41, art. 21), pois a conduta descrita nos autos, se existente, não ultrapassa o mero empurrão ou tentativa de desvencilhamento, insuficiente para configurar o crime de resistência.
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