Modelo de Apelação Cível para Reconhecimento da Legitimidade Ativa e Anulação de Escritura Pública por Simulação e Dolo em Defesa de Pessoa Idosa Incapaz no Maranhão

Publicado em: 23/07/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
Apelação Cível interposta por J. M. L. contra A. M. de S. e V. F. de S., visando o reconhecimento de sua legitimidade ativa para anular escritura pública de imóvel registrada em nome da requerida, alegando simulação e dolo, em defesa do patrimônio de sua mãe, pessoa idosa e incapaz acometida por Alzheimer. Fundamenta-se na proteção do incapaz prevista no Código Civil, Estatuto do Idoso e Constituição Federal, requerendo reforma da sentença que extinguiu o processo por ausência de legitimidade e o regular prosseguimento do feito.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Distribuição por dependência

Processo nº: [informar]
Origem: 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA

Apelante: J. M. L.
Estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF: [informar], endereço eletrônico: [informar], domicílio e residência: [informar]

Apelados: A. M. de S. e V. F. de S.
Estado civil: [informar], profissão: [informar], CPF: [informar], endereço eletrônico: [informar], domicílio e residência: [informar]

Advogado: [Nome do advogado], OAB/[UF] [número], endereço eletrônico: [informar]

2. PRELIMINARMENTE

DA LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE

O juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do Apelante, por não ser herdeiro legítimo, tampouco representante legal de sua genitora, D. M. L., proprietária do imóvel objeto da lide. Contudo, tal entendimento merece reforma.

O Apelante, na qualidade de filho de D. M. L., atua em defesa do patrimônio de sua mãe, pessoa idosa e acometida por doença incapacitante (mal de Alzheimer), conforme comprovam os documentos médicos anexados aos autos. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VI, prevê a extinção do processo por ausência de legitimidade, mas tal análise deve considerar o contexto fático e a proteção da pessoa vulnerável, nos termos do CCB/2002, art. 1.747, e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 43).

Ademais, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de familiares próximos, diante da urgência e da incapacidade do titular do direito, atuarem em juízo para evitar lesão grave e de difícil reparação ao patrimônio do incapaz, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência e a ausência de curador nomeado.

Portanto, requer-se o reconhecimento da legitimidade ativa do Apelante para postular a anulação da escritura pública em defesa dos interesses de sua mãe, pessoa incapaz, nos termos dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III; art. 227).

3. DOS FATOS

O Apelante, J. M. L., ajuizou ação anulatória de escritura pública em face de A. M. de S. e V. F. de S., alegando que o imóvel objeto da regularização fundiária urbana pertence, de fato, à sua mãe, D. M. L. A requerida A. M. de S., irmã da proprietária, residia com ela e, aproveitando-se da condição de saúde debilitada da mesma (portadora de mal de Alzheimer), procedeu à regularização do imóvel em seu próprio nome, por meio do programa de regularização fundiária urbana.

Ressalta-se que D. M. L. jamais transferiu a propriedade do imóvel à requerida, tampouco anuiu com qualquer ato de disposição do bem. A conduta da requerida caracteriza evidente simulação e/ou dolo, com o intuito de se apropriar de bem alheio, em flagrante prejuízo à legítima proprietária, pessoa idosa e incapaz.

O juízo de origem, entretanto, extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do Apelante, entendimento que, como demonstrado, não se sustenta diante da necessidade de proteção do incapaz e da urgência em resguardar o patrimônio familiar.

4. DO DIREITO

4.1 DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO E DOLO

O Código Civil, em seu art. 167, dispõe que "é nulo o negócio jurídico simulado, assim como o dissimulado, se ilícito for". No caso em tela, restou demonstrado que a transferência do imóvel para o nome da requerida deu-se sem a anuência da verdadeira proprietária, pessoa incapaz, configurando simulação e vício de consentimento.

A simulação, enquanto vício social do negócio jurídico, ocorre quando as partes aparentam realizar um negócio, mas, na realidade, ocultam a verdadeira natureza ou finalidade do ato, ou mesmo quando uma das partes não consente efetivamente com o negócio, como no presente caso (CCB/2002, art. 167, §1º).

Ademais, o dolo, caracterizado pela intenção de induzir ou manter alguém em erro para obter vantagem ilícita, também macula o negócio jurídico, tornando-o anulável (CCB/2002, art. 145).

A jurisprudência é firme no sentido de que a simulação e o dolo, especialmente quando envolvem pessoa idosa e incapaz, ensejam a nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao status quo ante (TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.016139-2/001; STJ, REsp. 1.943.848/PR/STJ).

4.2 DA PROTEÇÃO DO INCAPAZ E DO IDOSO

O ordenamento jurídico brasileiro confere especial proteção à pessoa idosa e incapaz, conforme preceituam a CF/88, art. 230, e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 43). O Código Civil, em seu"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Relator

Trata-se de Apelação Cível interposta por J. M. L. em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa do Apelante para postular a anulação de escritura pública em defesa de sua genitora, D. M. L., pessoa idosa e incapaz.

1. Preliminar – Da Legitimidade Ativa

Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de legitimidade ativa do Apelante. O juízo de origem entendeu pela extinção do feito, fundamentando-se na ausência de legitimidade, por não ser o Apelante herdeiro legítimo ou representante legal da proprietária do imóvel. Contudo, assiste razão ao Apelante.

A Constituição Federal assegura especial proteção à pessoa idosa e incapaz (CF/88, art. 230). O Código Civil reconhece a incapacidade civil daqueles acometidos por enfermidade ou deficiência mental, ainda que não declarada judicialmente (CCB/2002, art. 3º, II). No caso concreto, restou comprovado o diagnóstico de mal de Alzheimer em D. M. L., sendo patente sua hipossuficiência e vulnerabilidade.

A jurisprudência pátria admite que terceiros, notadamente familiares próximos, possam postular em juízo em defesa de direito alheio, em caráter excepcional, quando evidenciada a urgência e a inexistência de curador nomeado, a fim de resguardar interesses de pessoas incapazes (CCB/2002, art. 1.747; Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003, art. 43).

Ademais, a teoria da asserção determina que a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações constantes da petição inicial, bastando, para tanto, a afirmação da atuação em defesa de direito alheio em situação de urgência (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.025151-9/001).

Portanto, reconheço a legitimidade ativa do Apelante para figurar no polo ativo da demanda, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção integral.

2. Do Mérito – Nulidade do Negócio Jurídico

Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Narra o Apelante que sua genitora, D. M. L., nunca anuiu com a transferência da propriedade do imóvel à requerida, tendo esta, irmã da proprietária, aproveitado-se da condição de saúde debilitada daquela para regularizar o imóvel em seu próprio nome, mediante programa de regularização fundiária.

O Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico simulado, bem como o dissimulado, se ilícito for (CCB/2002, art. 167, §1º). A simulação, como vício social, ocorre quando se busca dar aparência de licitude a ato com finalidade diversa da declarada, ou quando não há consentimento válido de uma das partes.

No presente caso, os elementos constantes dos autos – especialmente os documentos médicos que atestam a incapacidade da proprietária – evidenciam que não houve anuência válida na transferência do imóvel. Configura-se, assim, a simulação, acompanhada de dolo (CCB/2002, art. 145), tendo a requerida agido com intenção de obter vantagem ilícita, em prejuízo de pessoa idosa e incapaz.

Ressalto que a presunção de veracidade da escritura pública é relativa (CCB/2002, art. 215; CCB/2002, art. 1.247) e pode ser elidida por prova em contrário, especialmente quando demonstrados vícios de consentimento, como no caso dos autos.

A conduta da requerida afronta, ainda, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da função social da propriedade (CCB/2002, art. 1.228, §1º) e da busca da justiça material (CF/88, art. 5º, XXXV).

A jurisprudência é pacífica no sentido da nulidade do negócio jurídico simulado envolvendo pessoa incapaz (TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.016139-2/001; STJ, REsp. Acórdão/STJ).

3. Dispositivo

Ante o exposto, em consonância com o princípio da fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), dou provimento à Apelação para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade ativa do Apelante, determinando o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da ação anulatória de escritura pública.

Determino, ainda, que sejam oportunizadas as medidas necessárias à regularização da representação processual, se o juízo entender pertinente, nos termos do princípio da primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 139, IX).

Condeno os Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.

É como voto.

4. Referências Legais e Fundamentação

5. Jurisprudência Aplicada

"A escritura pública tem presunção de veracidade relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, nos termos do CCB/2002, art. 1.247. O negócio jurídico é nulo em decorrência da simulação, pois não houve transferência bancária conforme declarado na escritura, e os réus não comprovaram a existência de dívida quitada ou o pagamento em espécie. A incapacidade do alienante, evidenciada por atestado médico e registros fotográficos, sugere que ele não estava em condições de gerir seus bens." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.016139-2/001)

"O negócio jurídico de compra e venda de imóvel é nulo quando há simulação, ausência de pagamento e contradições que afastam a presunção de veracidade da escritura pública. A vulnerabilidade do idoso alienante, comprovada por incapacidade física e mental, constitui elemento para a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento." (STJ, REsp. Acórdão/STJ)

6. Conclusão

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com apreciação do mérito da ação anulatória de escritura pública, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

[Local], [data].

_______________________________________
Magistrado Relator


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