Modelo de Apelação Cível de V.R.M. contra a União Federal visando anulação de sentença de extinção do feito por ausência de documentos essenciais, com pedido de regularização da inicial e juntada recursal, fundamentada...

Publicado em: 08/06/2025 Processo Civil
Apelação Cível interposta por V.R.M. contra sentença da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que extinguiu processo sem resolução do mérito por falta de documentos essenciais. O recurso fundamenta-se nos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, nos princípios da instrumentalidade das formas, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), requerendo a anulação da sentença para possibilitar a regularização da petição inicial e a juntada posterior de documentos em sede recursal, além da concessão de justiça gratuita e condenação em custas e honorários.
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APELAÇÃO CÍVEL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
Seção Judiciária de São Paulo
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182

2. PRELIMINARES

DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a publicação da sentença tenha ocorrido em 05/06/2025, a parte ora apelante, V. R. M., por sua advogada A. de S. (OAB/SP 400847), não logrou apresentar a manifestação tempestivamente por motivo de força maior, reconhecendo a preclusão ordinária. Contudo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), e considerando o direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), requer-se, em caráter excepcional, a apreciação do presente recurso, sobretudo diante da possibilidade de vício na intimação ou de eventual nulidade processual, caso verificada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais, pode configurar cerceamento de defesa, caso reste demonstrado que os elementos mínimos para o exercício do contraditório estavam presentes, ou que os documentos exigidos eram de acesso comum à parte contrária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJSP, Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577).

3. DOS FATOS

V. R. M. opôs Embargos à Execução Fiscal em face da União Federal – Fazenda Nacional, processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182, perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo.
Após o ajuizamento, foi a embargante intimada para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quanto à ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 320.
Apesar de reiteradas intimações (IDs 344876629, 345476466 e 349045027), a embargante não apresentou a documentação exigida no prazo assinalado, culminando no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
A sentença foi publicada em 05/06/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TRF3DJEN, página 44943, determinando o arquivamento dos autos e o traslado da decisão à execução fiscal correlata.
A parte ora apelante, ciente da gravidade da extinção sem julgamento do mérito, busca a reforma da sentença para que seja oportunizada a regularização da inicial e o prosseguimento do feito, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas.

4. DO DIREITO

4.1. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido do processo, incluindo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação. O art. 320, por sua vez, exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, a ausência de algum documento pode ser suprida mediante emenda, conforme prevê o CPC/2015, art. 321, cabendo ao juiz oportunizar à parte a regularização antes de indeferir a inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica quando, mesmo após a intimação, a parte permanece inerte.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE DOCUMENTOS E DA NATUREZA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução fiscal possuem natureza autônoma, exigindo a instrução da inicial com os documentos essenciais, ainda que constem nos autos da execução fiscal (CPC/2015, art. 320; Lei 6.830/80, art. 16, § 2º). Contudo, a jurisprudência admite que, havendo elementos mínimos para o exercício do contraditório e sendo os documentos exigidos de acesso comum à parte contrária, não se justifica a extinção prematura do feito (TJSP, Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577).
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA
O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 139, IX), de modo a evitar a repetição de atos processuais e privilegiar a solução de mérito. O acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o magistrado adotar medidas para suprir eventuais irregularidades formais, desde que não haja prejuízo à parte contrária.
4.4. DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL
A jurisprudência admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente quando não há indícios de má-fé e o contraditório pode ser preservado (TJSP, Apelação Cível 1022300-56.2024.8.26.0564). Assim, requer-se a possibilidade de regularização documental nesta fase, a fim de viabilizar o prosseguimento dos embargos.
4.5. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

1. Relatório

Trata-se de recurso de Apelação interposto por V. R. M. contra sentença proferida pela 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo nos autos do processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após reiteradas intimações.

A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação dos princípios da instrumentalidade das formas, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Defende que a extinção do feito foi prematura, pois parte da documentação exigida seria de acesso comum à parte contrária, e que o próprio ordenamento processual permite a regularização documental em momento posterior, inclusive em sede recursal.

2. Fundamentação

2.1. Da Admissibilidade

Inicialmente, verifico que, embora haja alegação de intempestividade recursal, a parte recorrente justifica o atraso por motivo de força maior, invocando o princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o direito ao devido acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Não havendo má-fé e considerando eventual vício de intimação, conheço do recurso, em atenção aos princípios constitucionais e processuais.

2.2. Da Regularidade da Petição Inicial e dos Princípios Constitucionais Aplicáveis

O Código de Processo Civil, em seus arts. 319 e 320, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 prevê a possibilidade de emenda à inicial para suprir eventuais omissões, devendo o magistrado oportunizar à parte tal regularização antes do indeferimento da exordial.

In casu, embora a embargante tenha sido intimada em diversas oportunidades para apresentar a documentação exigida, é incontroverso que parte dos documentos solicitados é de acesso comum à parte contrária (União Federal), conforme entendimento sedimentado no TJSP (Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577), não podendo tal ausência, por si só, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando presentes elementos mínimos para o exercício do contraditório e ampla defesa.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça e a doutrina processual têm reconhecido a possibilidade de suprimento de documentos em sede recursal, desde que não haja prejuízo ao contraditório e à ampla defesa (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP).

O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 139, IX), e da primazia da decisão de mérito, devendo-se evitar decisões que obstem o acesso à jurisdição sem análise do mérito da pretensão deduzida em juízo.

Ressalto ainda que o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que reforça a necessidade de análise criteriosa quanto à regularidade formal e material dos atos processuais.

2.3. Da Anulação da Sentença e Prosseguimento do Feito

Considerando que não restou demonstrada má-fé ou litigância predatória por parte da apelante, tampouco prejuízo efetivo à parte contrária, a extinção prematura do feito configura afronta aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV, LIV e LV).

Assim, conforme precedentes jurisprudenciais (TJSP - Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577; Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP), impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizada à parte autora a regularização da petição inicial, inclusive com a possibilidade de juntada dos documentos eventualmente faltantes em sede recursal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte embargante a regularização da petição inicial, inclusive mediante a juntada dos documentos necessários, prosseguindo-se regularmente o feito, nos termos do art. 321 do CPC/2015, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

Fica facultada à parte embargada a apresentação de contrarrazões, caso queira, e o juízo de origem deverá analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, se já não houver sido apreciado.

Condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei, ressalvada a concessão de justiça gratuita à parte vencida, caso preenchidos os requisitos legais.

4. Fundamentação Constitucional

Este voto está em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a fundamentação das decisões judiciais, e com os princípios da ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, previstos no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF/88, bem como com os dispositivos processuais que privilegiam a solução de mérito e a instrumentalidade das formas.

5. Conclusão

É como voto.


São Paulo, 10 de junho de 2025.
Desembargador(a) Relator(a)


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