Modelo de Apelação Cível de V.R.M. contra a União Federal visando anulação de sentença de extinção do feito por ausência de documentos essenciais, com pedido de regularização da inicial e juntada recursal, fundamentada...
Publicado em: 08/06/2025 Processo CivilAPELAÇÃO CÍVEL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3
Seção Judiciária de São Paulo
10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182
2. PRELIMINARES
DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre destacar que, embora a publicação da sentença tenha ocorrido em 05/06/2025, a parte ora apelante, V. R. M., por sua advogada A. de S. (OAB/SP 400847), não logrou apresentar a manifestação tempestivamente por motivo de força maior, reconhecendo a preclusão ordinária. Contudo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277), e considerando o direito constitucional de acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), requer-se, em caráter excepcional, a apreciação do presente recurso, sobretudo diante da possibilidade de vício na intimação ou de eventual nulidade processual, caso verificada.
DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de documentos essenciais, pode configurar cerceamento de defesa, caso reste demonstrado que os elementos mínimos para o exercício do contraditório estavam presentes, ou que os documentos exigidos eram de acesso comum à parte contrária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (vide TJSP, Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577).
3. DOS FATOS
V. R. M. opôs Embargos à Execução Fiscal em face da União Federal – Fazenda Nacional, processo nº 5016341-35.2024.4.03.6182, perante a 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo.
Após o ajuizamento, foi a embargante intimada para sanar irregularidades na petição inicial, especialmente quanto à ausência de documentos considerados essenciais à propositura da ação, nos termos do CPC/2015, art. 320.
Apesar de reiteradas intimações (IDs 344876629, 345476466 e 349045027), a embargante não apresentou a documentação exigida no prazo assinalado, culminando no indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015.
A sentença foi publicada em 05/06/2025, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TRF3DJEN, página 44943, determinando o arquivamento dos autos e o traslado da decisão à execução fiscal correlata.
A parte ora apelante, ciente da gravidade da extinção sem julgamento do mérito, busca a reforma da sentença para que seja oportunizada a regularização da inicial e o prosseguimento do feito, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas.
4. DO DIREITO
4.1. DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Nos termos do CPC/2015, art. 319, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais para o desenvolvimento válido do processo, incluindo a exposição dos fatos, fundamentos jurídicos, pedido, valor da causa, provas pretendidas e opção por audiência de conciliação. O art. 320, por sua vez, exige que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Entretanto, a ausência de algum documento pode ser suprida mediante emenda, conforme prevê o CPC/2015, art. 321, cabendo ao juiz oportunizar à parte a regularização antes de indeferir a inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito somente se justifica quando, mesmo após a intimação, a parte permanece inerte.
4.2. DA POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE DOCUMENTOS E DA NATUREZA AUTÔNOMA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os embargos à execução fiscal possuem natureza autônoma, exigindo a instrução da inicial com os documentos essenciais, ainda que constem nos autos da execução fiscal (CPC/2015, art. 320; Lei 6.830/80, art. 16, § 2º). Contudo, a jurisprudência admite que, havendo elementos mínimos para o exercício do contraditório e sendo os documentos exigidos de acesso comum à parte contrária, não se justifica a extinção prematura do feito (TJSP, Apelação Cível 1027626-26.2022.8.26.0577).
4.3. DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ACESSO À JUSTIÇA
O processo civil moderno orienta-se pelos princípios da economia processual e instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 139, IX), de modo a evitar a repetição de atos processuais e privilegiar a solução de mérito. O acesso à justiça é direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXV), devendo o magistrado adotar medidas para suprir eventuais irregularidades formais, desde que não haja prejuízo à parte contrária.
4.4. DA JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS E DA REGULARIZAÇÃO EM SEDE RECURSAL
A jurisprudência admite a juntada de documentos em sede recursal, especialmente quando não há indícios de má-fé e o contraditório pode ser preservado (TJSP, Apelação Cível 1022300-56.2024.8.26.0564). Assim, requer-se a possibilidade de regularização documental nesta fase, a fim de viabilizar o prosseguimento dos embargos.
4.5. DA AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA"'>...
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