Modelo de Apelação cível contra indeferimento de aposentadoria rural por idade de segurada especial, contestando negativa do INSS baseada em vínculo urbano do cônjuge e fundamentada em jurisprudência do STJ e legislação pr...
Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso CivilAPELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária de [Estado], com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da [Região].
2. PRELIMINARES
Inexistem preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que a sentença recorrida não apresenta vícios de nulidade absoluta, incompetência ou ausência de pressupostos processuais, tampouco irregularidades de representação ou de interesse processual.
3. DOS FATOS
A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, §1º.
A autora, nascida em [data de nascimento], completou a idade mínima exigida para o benefício em [data], tendo requerido administrativamente a aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida sob o fundamento de que seu marido, J. C. dos S., possui vínculo com atividade urbana, inclusive inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), o que, segundo o INSS, descaracterizaria o regime de economia familiar e, por consequência, a qualidade de segurada especial da autora.
Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido, sustentando que a existência de vínculo urbano do cônjuge e a inscrição no MEI afastariam a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, não restando comprovada a condição de segurada especial da autora.
Contudo, a decisão merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios e o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que não atribuem, por si só, ao vínculo urbano do cônjuge, a descaracterização da condição de segurada especial, devendo ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar.
4. DO DIREITO
4.1. DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E DOS REQUISITOS LEGAIS
O benefício de aposentadoria por idade rural é disciplinado pela Lei 8.213/1991, art. 48, §1º, que exige, para a mulher, a idade mínima de 55 anos e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213/1991, art. 142).
O conceito de segurado especial está previsto na Lei 8.213/1991, art. 11, VII, abrangendo o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sendo admitida a participação eventual de terceiros, desde que não descaracterize a preponderância do trabalho familiar.
A comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).
4.2. DO VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E SUA REPERCUSSÃO
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora. O que se exige é a análise da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, AgInt no REsp 2.163.368/PB; STJ, REsp 1.643.579/RS).
O simples fato de o marido possuir vínculo urbano ou inscrição como MEI não é suficiente para afastar a condição de segurada especial da autora, devendo ser verificado se o trabalho rural permaneceu essencial à manutenção do núcleo familiar. A extensão da prova material em nome do cônjuge só perde eficácia se restar comprovado que o labor urbano tornou dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar (STJ, REsp 1.304.479/SP).
Ademais, a inscrição do cônjuge como MEI não implica, necessariamente, o afastamento do regime de economia familiar, especialmente quando demonstrado que a renda proveniente da atividade rural ainda era indispensável para o sustento do grupo.
4.3. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem interpretação protetiva ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do meio rural e a necessidade de garantir o mínimo existencial àqueles que dependem do labor campesino para sua sobrevivência.
A negativa do benefício, com base em presunções genéricas acerca do vínculo urbano do cônjuge, afronta tais princípios e desconsidera a realidade socioeconômica das famílias rurais brasileiras.
4.4. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL
A autora apresentou início de prova material de sua atividade rural, complementada por prova testemunhal robusta, que atesta o exercício do labor rural em regime de economia familiar, inclusive no"'>...
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