Modelo de Apelação cível contra indeferimento de aposentadoria rural por idade de segurada especial, contestando negativa do INSS baseada em vínculo urbano do cônjuge e fundamentada em jurisprudência do STJ e legislação pr...

Publicado em: 11/07/2025 CivelProcesso Civil
Apelação cível apresentada por segurada especial contra sentença que indeferiu aposentadoria por idade rural, argumentando que o vínculo urbano do marido não descaracteriza a condição de segurada especial, com base na Lei 8.213/1991, jurisprudência do STJ e princípios constitucionais, requerendo reforma da decisão, concessão do benefício e pagamento retroativo pelo INSS.
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APELAÇÃO CÍVEL – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE – SEGURADA ESPECIAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de [Cidade/UF], Seção Judiciária de [Estado], com posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da [Região].

2. PRELIMINARES

Inexistem preliminares a serem arguidas nesta oportunidade, uma vez que a sentença recorrida não apresenta vícios de nulidade absoluta, incompetência ou ausência de pressupostos processuais, tampouco irregularidades de representação ou de interesse processual.

3. DOS FATOS

A presente demanda foi ajuizada por M. F. de S. L., trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 48, §1º.

A autora, nascida em [data de nascimento], completou a idade mínima exigida para o benefício em [data], tendo requerido administrativamente a aposentadoria por idade rural, a qual foi indeferida sob o fundamento de que seu marido, J. C. dos S., possui vínculo com atividade urbana, inclusive inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), o que, segundo o INSS, descaracterizaria o regime de economia familiar e, por consequência, a qualidade de segurada especial da autora.

Em primeira instância, a sentença julgou improcedente o pedido, sustentando que a existência de vínculo urbano do cônjuge e a inscrição no MEI afastariam a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, não restando comprovada a condição de segurada especial da autora.

Contudo, a decisão merece reforma, pois desconsiderou elementos probatórios e o entendimento consolidado nos tribunais superiores, que não atribuem, por si só, ao vínculo urbano do cônjuge, a descaracterização da condição de segurada especial, devendo ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência familiar.

4. DO DIREITO

4.1. DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E DOS REQUISITOS LEGAIS

O benefício de aposentadoria por idade rural é disciplinado pela Lei 8.213/1991, art. 48, §1º, que exige, para a mulher, a idade mínima de 55 anos e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício (Lei 8.213/1991, art. 142).

O conceito de segurado especial está previsto na Lei 8.213/1991, art. 11, VII, abrangendo o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, sendo admitida a participação eventual de terceiros, desde que não descaracterize a preponderância do trabalho familiar.

A comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (Lei 8.213/1991, art. 55, §3º; Súmula 149/STJ).

4.2. DO VÍNCULO URBANO DO CÔNJUGE E SUA REPERCUSSÃO

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora. O que se exige é a análise da indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, AgInt no REsp 2.163.368/PB; STJ, REsp 1.643.579/RS).

O simples fato de o marido possuir vínculo urbano ou inscrição como MEI não é suficiente para afastar a condição de segurada especial da autora, devendo ser verificado se o trabalho rural permaneceu essencial à manutenção do núcleo familiar. A extensão da prova material em nome do cônjuge só perde eficácia se restar comprovado que o labor urbano tornou dispensável o trabalho rural para a subsistência familiar (STJ, REsp 1.304.479/SP).

Ademais, a inscrição do cônjuge como MEI não implica, necessariamente, o afastamento do regime de economia familiar, especialmente quando demonstrado que a renda proveniente da atividade rural ainda era indispensável para o sustento do grupo.

4.3. DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO SOCIAL

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem interpretação protetiva ao trabalhador rural, reconhecendo as peculiaridades do meio rural e a necessidade de garantir o mínimo existencial àqueles que dependem do labor campesino para sua sobrevivência.

A negativa do benefício, com base em presunções genéricas acerca do vínculo urbano do cônjuge, afronta tais princípios e desconsidera a realidade socioeconômica das famílias rurais brasileiras.

4.4. DA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL

A autora apresentou início de prova material de sua atividade rural, complementada por prova testemunhal robusta, que atesta o exercício do labor rural em regime de economia familiar, inclusive no"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de apelação cível interposta por M. F. de S. L., trabalhadora rural, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o vínculo urbano do cônjuge e sua inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) descaracterizariam o regime de economia familiar, afastando a condição de segurada especial da autora. Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso, alegando que a existência de vínculo urbano do cônjuge, por si só, não afasta a sua condição de segurada especial, devendo ser analisada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Voto

I – Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, nos termos do CPC/2015, art. 1.011.

II – Fundamentação

1. Do direito à aposentadoria rural por idade

A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à segurada especial encontra fundamento na Lei 8.213/1991, art. 48, §1º, que exige para a mulher a idade mínima de 55 anos e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei 8.213/1991, art. 142).

O conceito de segurado especial está delineado na Lei 8.213/1991, art. 11, VII, abrangendo o trabalhador rural que exerce labor em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, admitida a participação eventual de terceiros, desde que não afaste a preponderância do trabalho familiar.

2. Da indispensabilidade do labor rural e do vínculo urbano do cônjuge

O ponto central da controvérsia reside em saber se o vínculo urbano do cônjuge, inclusive sua inscrição como MEI, é suficiente para descaracterizar a condição de segurada especial da autora.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza, por si só, a qualidade de segurada especial da autora, devendo ser analisada a indispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar (STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ; STJ, REsp Acórdão/STJ).

Ademais, a inscrição do cônjuge como MEI não implica, necessariamente, o afastamento do regime de economia familiar, especialmente se demonstrado que a renda proveniente do trabalho rural ainda era indispensável à manutenção do núcleo familiar.

3. Da prova da atividade rural

A autora apresentou início de prova material acerca do exercício de atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, em consonância com o disposto na Lei 8.213/1991, art. 55, §3º, e Súmula 149/STJ.

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite que o início de prova material pode ser ampliado pela robustez da prova testemunhal (STJ, REsp Acórdão/STJ).

4. Dos princípios constitucionais aplicáveis

Importa assinalar que o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à previdência social (CF/88, art. 201) impõem uma interpretação protetiva ao trabalhador rural, reconhecendo suas especificidades e a necessidade de garantir o mínimo existencial àqueles que dependem do labor campesino para sua sobrevivência.

O indeferimento do benefício, fundado em presunções genéricas, afronta não apenas tais princípios, mas também o dever constitucional do magistrado de fundamentar suas decisões (CF/88, art. 93, IX).

5. Da análise do caso concreto

No caso em exame, restou demonstrado que a autora cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo comprovada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência de seu grupo familiar, mesmo diante do vínculo urbano do cônjuge.

Assim, deve ser reformada a sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à concessão do benefício requerido.

III – Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, condenando o INSS a implantar o benefício, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente.

Determino, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso ainda não deferidos, e a produção de todas as provas admitidas em direito, se necessário.

É como voto.

Referências Legislativas

Jurisprudência

Observação

O presente voto busca cumprir o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), promovendo a adequada relação entre os fatos apurados e os fundamentos legais e constitucionais que embasam a decisão judicial.

[Local], [data].
[Nome do Magistrado]
Juiz Federal


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