Modelo de Alegações Finais Requerendo o Restabelecimento da Guarda de Menor à Mãe com Fundamentação no Melhor Interesse da Criança e Jurisprudência Atualizada

Publicado em: 07/11/2024 Civel Familia Menor Menor
Modelo de alegações finais em processo de medida protetiva de acolhimento familiar, no qual a genitora pleiteia o restabelecimento da guarda da filha menor. O documento detalha a evolução dos fatos, a saída do suposto agressor do lar, o acompanhamento da mãe pela rede de proteção social, e fundamenta o pedido com base no princípio do melhor interesse da criança (CF/88, art. 227; ECA, arts. 4º, 19, 23, 92 e 101). Inclui jurisprudência recente do STJ e dos tribunais estaduais, ressaltando a prioridade da reintegração familiar e a excepcionalidade do afastamento do menor do seio materno. Solicita, ainda, o acompanhamento técnico, inclusão em programas de proteção e ciência ao Ministério Público.

ALEGAÇÕES FINAIS – RESTABELECIMENTO DA GUARDA DE MENOR À MÃE

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e Idoso da Comarca de [inserir comarca], do Tribunal de Justiça do Estado [inserir Estado].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

M. F. de S. L., brasileira, solteira, doméstica, portadora do CPF nº [inserir], RG nº [inserir], endereço eletrônico [inserir], residente e domiciliada à [inserir endereço completo], mãe da menor A. P. de S. L., por intermédio de seu advogado infra-assinado, nos autos do processo em epígrafe, que trata de medida protetiva de acolhimento familiar, vem, respeitosamente, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que seguem.

3. SÍNTESE DOS FATOS

A menor A. P. de S. L. foi retirada do convívio familiar e inserida em família acolhedora em razão de suposto abuso sexual praticado por seu irmão mais velho, J. V. de S. L.. Após a instauração do procedimento protetivo, o suposto agressor deixou a residência dos pais e da menor, afastando-se do núcleo familiar.

Desde então, a genitora, ora peticionária, tem se submetido a acompanhamento pela rede de proteção, colaborando integralmente com as autoridades e demonstrando empenho em garantir a segurança, o bem-estar e o desenvolvimento saudável da filha. Ressalta-se que não há qualquer imputação de participação, omissão dolosa ou conivência da mãe nos fatos que ensejaram o acolhimento, tampouco subsistem elementos que indiquem risco atual à integridade da menor no seio materno.

Em audiência concentrada, restou evidenciado que o irmão suposto abusador não mais reside no lar, sendo a mãe a única responsável direta pela menor. Os relatórios técnicos recentes apontam para a viabilidade do retorno da criança à família de origem, não havendo óbices concretos à reintegração familiar.

4. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS (DO DIREITO)

O presente caso versa sobre a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, consagrado no CF/88, art. 227, caput, e reiterado pelo ECA, art. 4º, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O ECA, art. 19, dispõe que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta. O afastamento do convívio familiar é medida de caráter excepcional e provisório, devendo ser adotada apenas quando comprovada a impossibilidade de manutenção da criança em ambiente seguro junto à família natural.

No caso em tela, o afastamento da menor decorreu de situação pontual e específica, já superada com a saída do suposto agressor do lar. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique risco persistente à integridade física ou psicológica da menor sob os cuidados da mãe. Pelo contrário, os relatórios multidisciplinares recentes são uníssonos ao recomendar a reintegração familiar, desde que observadas medidas protetivas e acompanhamento pela rede de apoio.

O ECA, art. 23, reforça que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar, devendo a criança ser mantida na família de origem, salvo se houver outro motivo grave que justifique a medida extrema. O §1º do referido artigo determina que, inexistindo outro motivo, a criança será mantida em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.

Ademais, o ECA, art. 92, I e II, e art. 101, §1º, estabelecem que o acolhimento familiar é medida excepcional e transitória, devendo ser priorizada a reintegração familiar sempre que possível, mediante plano de ação e acompanhamento técnico.

Ressalte-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito fundamental à convivência familiar, que são pilares do ordenamento jurídico brasileiro e devem orien"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

VOTO

Trata-se de pedido formulado por M. F. de S. L. visando ao restabelecimento da guarda de sua filha menor, A. P. de S. L., após acolhimento institucional determinado diante de suposto abuso praticado pelo irmão da infante. A controvérsia central reside na possibilidade de retorno da menor ao convívio materno, ante a alegada superação dos fatos ensejadores do afastamento, bem como a ausência de risco atual à integridade da criança.

I – DO CONHECIMENTO

Verifico que o pedido encontra-se devidamente instruído, presentes os requisitos de admissibilidade, bem como a pertinência da via eleita. Diante disso, conheço do pedido.

II – DOS FATOS

Consta dos autos que a menor A. P. de S. L. foi retirada do convívio familiar e inserida em família acolhedora devido a denúncia de suposto abuso sexual praticado por seu irmão mais velho, J. V. de S. L.. Após a instauração do procedimento protetivo, o suposto agressor afastou-se do lar, não residindo mais com a mãe e a menor.

Destaca-se que a genitora vem colaborando com a rede de proteção, submete-se a acompanhamento e não pesa contra ela qualquer imputação de omissão ou conivência com os fatos apurados. Os relatórios técnicos recentes apontam para a viabilidade do retorno da criança à família de origem, inexistindo óbice concreto à reintegração familiar.

III – FUNDAMENTAÇÃO

O caso em análise exige a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, o qual impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu art. 19, estabelece que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família, sendo o afastamento medida de caráter excepcional e transitório. O art. 23 do ECA reforça que a falta de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a suspensão do poder familiar, devendo a criança ser mantida, sempre que possível, em sua família natural, salvo motivo grave devidamente comprovado.

No caso concreto, o afastamento da menor foi motivado por circunstância específica - conduta do irmão - já superada, visto que o suposto agressor não mais reside no lar. A mãe demonstrou colaboração contínua e efetiva, não havendo nos autos qualquer elemento que indique risco atual à integridade física ou psicológica da menor. Pelo contrário, os relatórios multidisciplinares são uníssonos ao recomendar a reintegração familiar, desde que mantido o acompanhamento pela rede de proteção.

Ressalte-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o valor fundamental do direito à convivência familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da criança junto à família natural deve ser buscada de forma prioritária, sendo o afastamento medida extrema (STJ, REsp Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/06/2024).

Observa-se, portanto, que não subsiste fundamento para a manutenção da medida protetiva de acolhimento familiar, impondo-se, em observância aos princípios constitucionais e legais, o restabelecimento da guarda à genitora, com o devido acompanhamento dos órgãos de proteção.

Cumpre, ainda, destacar a necessidade de inclusão da família em programas oficiais de apoio e proteção, conforme determina o art. 23, §1º, do ECA, a fim de garantir a segurança e o desenvolvimento saudável da menor.

Ressalto o dever deste Juízo, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, de fundamentar de forma clara e precisa as decisões judiciais, demonstrando a relação entre os fatos apurados e os comandos constitucionais e legais aplicáveis, o que ora se cumpre.

IV – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. Determinar o restabelecimento da guarda da menor A. P. de S. L. à sua genitora M. F. de S. L., autorizando o retorno imediato da criança ao convívio materno, nos termos do ECA, art. 19 e art. 23.
  2. Determinar a inclusão da família em programas oficiais de proteção, apoio e promoção, com acompanhamento periódico pela rede de proteção social, conforme art. 23, §1º, do ECA.
  3. Determinar a expedição de ofícios aos órgãos competentes para acompanhamento e fiscalização do cumprimento das medidas protetivas eventualmente fixadas.
  4. Determinar a intimação do Ministério Público para ciência e manifestação.
  5. Conceder a prioridade na tramitação do feito, nos termos do ECA, art. 152.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

V – CONCLUSÃO

Assim decido, por estar convencido de que a solução ora adotada é a que melhor atende ao interesse superior da criança, observando-se os comandos constitucionais, legais e a orientação jurisprudencial.

[Cidade], [data].
_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz de Direito

Fundamentação jurídica:


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