Modelo de Alegações finais em processo penal por ausência de oitiva da vítima em juízo no crime do art. 218-B do CPB, requerendo nulidade por cerceamento de defesa e absolvição do réu com fundamento no contraditório e pre...

Publicado em: 10/06/2025 Processo Penal
Memoriais apresentados pela defesa em processo penal que trata do crime previsto no art. 218-B do Código Penal Brasileiro, alegando nulidade processual por ausência da oitiva da vítima em juízo, configurando cerceamento de defesa. Sustenta-se a violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, requerendo a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo e no artigo 386, VII, do CPP. Inclui fundamentação jurídica e jurisprudências correlatas para embasar o pedido.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
PROCESSO PENAL – ART. 218-B DO CPB
RÉU: ALEGAÇÕES FINAIS – AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado ___.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

RÉU: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000, residente e domiciliado na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
DEFENSOR: Advogado OAB/UF nº ___, com escritório profissional na Rua ___, nº ___, Bairro ___, CEP ___, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected].
MINISTÉRIO PÚBLICO: Representado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Vara, com endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O presente feito versa sobre a imputação ao acusado, A. J. dos S., da prática do crime previsto no CP, art. 218-B, consistente em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 (dezoito) anos. Durante a fase inquisitorial, a suposta vítima prestou depoimento perante a autoridade policial. Contudo, regularmente intimada para comparecer em juízo, a vítima deixou de comparecer, não sendo possível sua oitiva sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A ausência da vítima em juízo impossibilitou a realização do contraditório, fulminando a produção da principal prova da acusação. Ressalte-se que a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, assume especial relevância, mas deve ser colhida sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Não obstante tentativas de localização e intimação, a vítima não foi apresentada para depoimento judicial, restando apenas seu relato colhido na fase policial, sem a presença da defesa. Não houve, ainda, outros elementos robustos de prova capazes de corroborar a versão acusatória.

Assim, a instrução processual encerrou-se sem que a defesa pudesse exercer plenamente seu direito de contraditar a principal testemunha dos fatos.

4. PRELIMINARES

4.1. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO – CERCEAMENTO DE DEFESA

Nos termos do CPP, art. 212 e do CF/88, art. 5º, LV, é direito do acusado a ampla defesa e o contraditório, especialmente em delitos de natureza sexual, nos quais a palavra da vítima, se única, deve ser submetida ao crivo judicial. A ausência da oitiva da vítima em juízo, sem que se tenha oportunizado à defesa o exercício do contraditório, configura cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo, conforme reiterada jurisprudência.

A condenação fundada exclusivamente em depoimento prestado na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo, afronta o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) e o devido processo legal.

Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade processual, com a consequente absolvição do réu, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5. DO DIREITO

5.1. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todo acusado em processo penal (CF/88, art. 5º, LV). A ausência da vítima em juízo inviabilizou o exercício pleno dessas garantias, pois a defesa não pôde questionar, esclarecer ou impugnar o relato da principal testemunha.

5.2. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO POLICIAL

O depoimento prestado apenas na fase policial, sem a presença da defesa, não pode fundamentar condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O CPP, art. 155 dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação.

5.3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ÔNUS DA PROVA

O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe à acusação o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito. Não havendo prova suficiente para a condenação, impõe-se a absolvição do acusado, nos termos do CPP, art. 386, VII.

5.4. IN DUBIO PRO REO

Em processo penal, subsistindo dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, deve-se decidir em favor do réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, corolário do devido processo legal e da presunção de inocência.

5.5. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO

No presente caso, a ausência de confirmação do depoimento da vítima em juízo, somada à inexistência de outros elementos probatórios robust"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal em que é imputado ao réu, A. J. dos S., a prática do crime previsto no art. 218-B do Código Penal, consistente em submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual pessoa menor de 18 anos. Conforme se depreende dos autos, durante a fase inquisitorial a vítima foi ouvida pela autoridade policial. Todavia, apesar de regularmente intimada, não compareceu para prestar depoimento em juízo, inviabilizando sua oitiva sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Encerrada a instrução criminal, a defesa alegou, em memoriais, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, requerendo a absolvição do acusado, com fundamento na ausência de elementos probatórios suficientes à condenação.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar de nulidade – ausência de oitiva da vítima em juízo

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo. Nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, são assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O art. 212 do Código de Processo Penal determina que as testemunhas sejam inquiridas em juízo, oportunizando-se às partes o exercício do contraditório.

Em delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a palavra da vítima é elemento de grande relevância, mas deve ser colhida sob as garantias do devido processo legal. No caso dos autos, não obstante as tentativas de intimação, a vítima não foi apresentada para depoimento judicial, restando apenas o relato colhido na fase policial, sem a presença da defesa.

O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o depoimento prestado apenas na fase inquisitorial, desacompanhado de confirmação em juízo, não pode, por si só, fundamentar decreto condenatório (art. 155 do CPP). O princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe à acusação o ônus da prova, não se admitindo a inversão do ônus probatório.

2. Ausência de provas suficientes e aplicação do in dubio pro reo

Ausente a oitiva judicial da vítima, e não havendo outros elementos probatórios aptos a corroborar a versão acusatória, não é possível formar o juízo de certeza necessário à condenação do acusado. Em que pese a gravidade do delito imputado, o conjunto probatório dos autos revela situação de dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do fato, impondo-se, assim, a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Ressalte-se jurisprudência pacífica nesse sentido:

\"Havendo dúvida razoável relativamente a qualquer aspecto dos elementos do crime, ou seja, não sendo possível se alcançar o nível de segurança exigido para uma condenação criminal, não resta outra solução jurídica possível ao julgador senão a absolutória, por força das normas constitucionais, supralegais e legais que versam sobre o tema, incluída a norma do CPP, art. 386, VII.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ, Rel. Des. Paulo Baldez)

3. Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O art. 93, IX, da Constituição Federal determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. No presente caso, restou demonstrado que a ausência de contraditório e ampla defesa quanto ao depoimento da vítima, aliada à inexistência de outros elementos de convicção, impede a formação de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, impondo-se a absolvição do réu.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente a preliminar de nulidade arguida pela defesa, para reconhecer o cerceamento de defesa decorrente da ausência de oitiva da vítima em juízo, e, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvo A. J. dos S. da imputação que lhe foi feita, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e na ausência de provas suficientes à condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.

IV – CONCLUSÃO

Assim decido, em observância ao devido processo legal, aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, e com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988.

 

Cidade/UF, ___ de __________ de 2024.

___________________________________
Magistrado(a)


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