CF/88, em seu art. 5º, LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, limitação à interferência do Estado no status libertatis do cidadão, do qual decorrem ao menos duas regras: uma de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado senão após a formação definitiva da culpa, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória; e outra, de julgamento ou probatória, que, tendo como premissa a primeira ¿ ou seja, de que o réu deve ser mantido em estado de inocência até a demonstração de sua culpa ¿, pressupõe que o ônus da prova pertence à Acusação. ... ()
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