Modelo de Alegações finais em defesa criminal no processo de lesão corporal sob a Lei Maria da Penha, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e destaque à vedação dos benefícios da Lei 9.099/1995

Publicado em: 28/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais em processo criminal na Vara Criminal de Laguna/SC, defendendo o acusado de lesão corporal leve contra mulher, fundamentado na ausência de provas suficientes, aplicação da Lei Maria da Penha e vedação aos benefícios da Lei 9.099/1995, com pedidos de absolvição e atenuantes. Contém análise detalhada dos fatos, da prova pericial, jurisprudência relevante e princípios constitucionais.
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ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL – LEI MARIA DA PENHA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de Laguna/SC – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Acusado: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Laguna/SC, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Vítima: M. F. de S. L., brasileira, solteira, professora, portadora do CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Progresso, Laguna/SC, CEP 00000-001, endereço eletrônico: [email protected].
Processo nº: 08.2025.00161830-7

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna, ofereceu denúncia contra A. J. dos S., imputando-lhe a prática de crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no CP, art. 129, § 9º, em razão de suposta agressão física perpetrada contra sua ex-companheira, M. F. de S. L., em 10 de março de 2025, no interior da residência que ambos compartilharam.

Conforme a denúncia, o acusado teria, motivado por discussão relacionada à guarda do filho comum, desferido um tapa no rosto da vítima, causando-lhe lesões leves. A vítima compareceu à delegacia, onde relatou o ocorrido e requereu medidas protetivas. O Ministério Público, ao analisar o caso, deixou de propor benefícios legais como transação penal ou suspensão condicional do processo, fundamentando-se na vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006, art. 41) à aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995.

O acusado foi citado e apresentou defesa, negando a autoria da agressão e alegando que houve apenas discussão verbal, sem contato físico. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas e o próprio acusado.

4. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No curso da instrução, a vítima, M. F. de S. L., manteve a versão apresentada em sede policial, afirmando ter sido agredida fisicamente pelo acusado. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público confirmaram a existência de discussão, mas divergem quanto à efetiva agressão física, havendo relatos de que não presenciaram o momento exato do suposto tapa.

O acusado, em seu interrogatório, negou veementemente a prática de qualquer violência física, admitindo apenas a existência de discussão verbal motivada por questões familiares. Ressaltou, ainda, que não possui antecedentes criminais e que sempre manteve relacionamento respeitoso com a vítima.

Não houve manifestação da vítima quanto à retratação da representação antes do recebimento da denúncia, tampouco foi designada audiência específica para tal fim, nos termos do Lei 11.340/2006, art. 16, uma vez que não houve manifestação expressa de vontade nesse sentido.

O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões leves compatíveis com a narrativa da vítima, mas não conclusivas quanto à autoria, dada a ausência de testemunhas presenciais do ato.

5. DO DIREITO

5.1. Da Aplicação da Lei Maria da Penha e da Vedação aos Benefícios da Lei 9.099/95
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) foi promulgada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo mecanismos de proteção e repressão mais rigorosos. A Lei 11.340/2006, art. 41, dispõe expressamente que "os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplicam os institutos da Lei 9.099/1995", vedando, assim, a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Tal vedação foi reconhecida como constitucional pelo STJ e pelos Tribunais Estaduais, conforme jurisprudência colacionada, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia ou da razoabilidade (CF/88, art. 5º, I e LIV).

5.2. Da Natureza da Ação Penal e da Retratação da Vítima
O crime de lesão corporal leve praticado no contexto de violência doméstica é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (CP, art. 129, § 9º; Lei 11.340/2006, art. 16). A retratação da representação só é admitida em audiência especialmente designada para tal fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. No"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de A. J. dos S., acusado da prática do delito previsto no CP, art. 129, § 9º, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em desfavor de M. F. de S. L.. Segundo a inicial acusatória, no dia 10 de março de 2025, o acusado teria desferido um tapa no rosto da vítima, causando-lhe lesões leves, fato que culminou na requisição de medidas protetivas e subsequente oferecimento de denúncia.

Citado, o acusado apresentou defesa, negando a autoria da agressão, sustentando que houve apenas discussão verbal. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, bem como o próprio acusado. O laudo de exame de corpo de delito atestou lesões leves, compatíveis com o relato da vítima, mas não conclusivas quanto à autoria. As testemunhas confirmaram a discussão, mas não presenciaram o momento da suposta agressão física.

II – Fundamentação

1. Da Competência e Regularidade Processual

O feito encontra-se apto ao julgamento, não havendo nulidades a serem reconhecidas de ofício. Ressalto que a instrução transcorreu em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com a CF/88, art. 5º, LV, e o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

2. Da Aplicação da Lei Maria da Penha e dos Benefícios da Lei 9.099/1995

Restou incontroverso que os fatos narrados estão inseridos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei 11.340/2006, art. 41, veda expressamente a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo violação ao princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, I) e da razoabilidade.

3. Da Natureza da Ação Penal e da Retratação

O crime de lesão corporal leve, quando praticado no contexto doméstico, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima (CP, art. 129, § 9º; Lei 11.340/2006, art. 16). A retratação da representação demanda audiência específica, antes do recebimento da denúncia, com a oitiva do Ministério Público. No presente caso, não houve manifestação expressa da vítima quanto à retratação, tampouco requerimento nesse sentido, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da persecução penal.

4. Da Prova dos Autos

No tocante à materialidade, o laudo de exame de corpo de delito atestou lesões leves na vítima. Quanto à autoria, observa-se que a prova testemunhal é contraditória: a vítima mantém a versão de que foi agredida, enquanto o acusado nega a prática do ato, admitindo apenas discussão verbal. As testemunhas ouvidas não presenciaram o exato momento da agressão, limitando-se a confirmar apenas o conflito verbal entre as partes.

Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo diante da frequente clandestinidade dos atos praticados nesse ambiente. Contudo, a jurisprudência é firme ao exigir que tal palavra encontre respaldo no conjunto probatório, sobretudo quando impugnada de forma veemente pelo acusado (CF/88, art. 5º, LVII – princípio da presunção de inocência).

No caso concreto, a ausência de testemunhas presenciais e a insuficiência de elementos capazes de afastar a dúvida razoável quanto à autoria impedem a formação do juízo condenatório. Ressalte-se que a condenação exige prova robusta e incontroversa, sob pena de afronta ao princípio do in dubio pro reo, consagrado no CPP, art. 386, VII.

5. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação do Julgamento

A Constituição Federal, ao exigir motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), impõe ao magistrado o dever de explicitar, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento. No caso em apreço, a absolvição do acusado decorre da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

III – Dispositivo

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para, com fulcro no CPP, art. 386, VII, ABSOLVER A. J. dos S., ante a insuficiência de provas para a condenação.

Revogo eventuais medidas protetivas aplicadas, salvo se presentes novos elementos que justifiquem sua manutenção, nos termos da legislação pertinente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.

IV – Conclusão

Assim decido, em estrita observância à motivação exigida pela CF/88, art. 93, IX, e aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie.

Laguna/SC, 20 de abril de 2025.

Magistrado: [Assinatura Digital]


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