Modelo de Alegações finais em ação de usucapião extraordinária requerida por A. J. dos S. para reconhecimento e declaração de domínio sobre imóvel em Belo Horizonte com base no CCB/2002, art. 1.238
Publicado em: 16/05/2025 Processo Civil Direito ImobiliárioALEGAÇÕES FINAIS PELO AUTOR
EM AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
1. DOS FATOS
O autor, A. J. dos S., propôs a presente ação de usucapião extraordinária em face de terceiros incertos e eventuais, visando à declaração de domínio sobre o imóvel descrito na inicial, situado na Rua das Flores, nº 123, Bairro Jardim Esperança, Município de Belo Horizonte/MG.
Conforme narrado na petição inicial e confirmado pela instrução processual, o autor exerce a posse do referido imóvel há mais de 35 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros, utilizando-o como sua moradia habitual e realizando benfeitorias e melhorias ao longo do tempo.
Durante a instrução, foram produzidas provas testemunhais e documentais robustas, que atestam o exercício da posse qualificada pelo autor, com animus domini, isto é, como verdadeiro proprietário do bem. Dentre os documentos juntados, destacam-se: cadastro do imóvel junto à Prefeitura em nome do autor, contas de energia elétrica e comprovantes de pagamento de IPTU referentes ao período de 2002 a 2024.
Ressalte-se que todos os confrontantes e confinantes foram devidamente citados, não havendo qualquer impugnação ou oposição ao pedido inicial, o que reforça a pacíficidade e a ausência de controvérsia quanto à posse exercida pelo autor.
Dessa forma, restou plenamente comprovado que o autor preenche todos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, conforme será demonstrado a seguir.
2. DO DIREITO
A usucapião extraordinária encontra previsão no CCB/2002, art. 1.238, que estabelece:
"Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
O parágrafo único do referido artigo prevê a redução do prazo para 10 anos caso o imóvel seja utilizado como moradia habitual ou tenha recebido obras ou serviços de caráter produtivo.
No presente caso, o autor comprovou, por meio de prova testemunhal e documental, o exercício da posse contínua, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, por período superior a 35 anos, utilizando o imóvel como sua residência habitual, o que autoriza, inclusive, a redução do prazo legal.
O CPC/2015, art. 373, I, atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O autor, ao juntar documentos e apresentar testemunhas que confirmam a posse qualificada e o lapso temporal exigido, cumpriu integralmente seu encargo processual.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado, a prova testemunhal robusta e harmônica é suficiente para comprovar a posse qualificada e o tempo de exercício, sendo desnecessária a apresentação de título ou prova documental específica, desde que os demais elementos dos autos corroborem as alegações do autor.
Ademais, o direito de ação é assegurado a todos, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação de usucapião, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV.
Por fim, os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade (CF/88, art. 1º, III e CF/88, art. 5º, XXIII) também fundamentam o reconhecimento da usucapião, pois conferem efetividade ao direito à moradia e à regularização fundiária.
Diante do exposto, resta demonstrada a presença dos requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do autor.
3. JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária quando comprovados os requisitos legais, especialmente a posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini, por meio de prova testemunhal e documental robusta. Destacam-se os seguintes julgados:
“A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, ou de outros direitos reais, que decorre da posse prolongada no tempo. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (CCB/2002, "'>...
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