Modelo de Alegações Finais em Ação de Cessação de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário de Idoso, com Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores contra Instituição Financeira
Publicado em: 16/11/2024 CivelConsumidorALEGAÇÕES FINAIS
1. DOS FATOS
O Requerente, R. R. S., pessoa idosa de 63 anos de idade, é beneficiário da previdência social, sendo este seu único meio de renda e subsistência. Conforme demonstrado nos autos, o Requerente foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, conforme histórico de créditos e extratos do INSS anexados, sem jamais ter aderido ou autorizado a contratação de tais operações financeiras.
Os valores descontados são direcionados à instituição financeira Requerida, BANCO PAN S.A., incidindo sobre o benefício NB: 200.544.229-6. Foram identificados dois contratos ativos: o primeiro, de n° 77964565-7, com desconto mensal de R$ 66,00 desde 25/10/2023, totalizando R$ 528,00; o segundo, de n° 6233999962786030524, com desconto mensal de R$ 43,47 desde 01/05/2024.
Ressalte-se que, ao analisar o histórico de créditos do Requerente, verifica-se que empréstimos aparecem como encerrados, porém os descontos persistem, reduzindo significativamente sua única fonte de subsistência e impossibilitando-lhe uma vida digna, em flagrante afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
O Requerente jamais autorizou ou solicitou tais empréstimos, não tendo firmado qualquer contrato com a instituição financeira Requerida. Destaca-se, ainda, que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para cessar os descontos indevidos e obter a restituição dos valores descontados.
Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade do consumidor idoso perante práticas bancárias abusivas e a necessidade de proteção judicial para resguardar seus direitos fundamentais.
2. DA PRELIMINAR
A Requerida, em sua contestação, suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o Requerente não teria buscado solução administrativa prévia antes de ajuizar a presente demanda.
Tal alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio não exige a exaustão da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, conforme preceitua a CF/88, art. 5º, XXXV, que garante a inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o Requerente comprovou que buscou contato com o banco para resolver a situação, inclusive tentando devolver valores creditados indevidamente, sem obter resposta ou solução eficaz.
Portanto, resta configurado o interesse de agir, pois há efetiva lesão ou ameaça a direito, sendo legítima a busca pela tutela jurisdicional.
Diante disso, requer-se a rejeição da preliminar suscitada pela Requerida.
3. DO DIREITO
O caso em tela versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente em razão da hipossuficiência do Requerente e da vulnerabilidade do idoso frente às instituições financeiras (CDC, art. 6º, VIII). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do CDC, art. 14.
A Requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos consignados questionados, tampouco apresentou documentos que demonstrem a anuência expressa do Requerente, como assinatura física, digital ou biométrica, ou qualquer outro elemento que comprove a manifestação de vontade do autor, conforme exigido pela Resolução INSS/PRES 28/2008, art. 3º, II e III.
Ressalte-se que, em situações análogas, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de prova da contratação regular impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores descontados, podendo haver, inclusive, indenização por danos morais, diante da violação à dignidade do consumidor idoso e da falha na prestação do serviço.
Ademais, a conduta da instituição financeira afronta o princípio da boa-fé objetiva (CCB/2002, art. 422) e o direito fundamental à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), pois subtrai do idoso parcela significativa de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência.
No tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro é cabível quando demonstrada a má-fé do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), hipótese que pode ser reconhecida quando há cobrança indevida sem justificativa plausível ou ausência de boa-fé objetiva.
Por fim, a indenização por danos morais é devida diante do abalo sofrido pelo Requerente, que teve sua única fonte de renda reduzida por descontos indevidos, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e compromete sua dignidade e qualidade de vida.
Assim, demonstrada a inexistência de contratação válida, a falha na prestação do serviço e o dano moral, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais.
4. JURISPRUDÊNCIAS
TJRJ – 12ª Câmara de Direito Privado – Apelação 0812045-81.2022.8.19.0210 – Rel. Des. Cleber Ghelfenstein – J. em 05/12/2024 – DJ 09/12/2024:
“Na espécie, a despeito da alegação de regularidade na contratação dos empréstimos impugnados, o banco ré"'>...
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