Modelo de Alegações finais de defesa em processo criminal nº 0077412-22.2019.8.13.0707 contra B.C.B., requerendo nulidade das provas por violação de domicílio, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de f...
Publicado em: 04/07/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA
PROCESSO CRIMINAL Nº 0077412-22.2019.8.13.0707
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Varginha – Minas Gerais.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: B. C. B., brasileiro, solteiro, profissão não informada, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Varginha/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Advogada: R. S. M., inscrita na OAB/MG sob o nº XXXXX, endereço profissional na Rua W, nº Q, Bairro R, Varginha/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Acusação: Ministério Público do Estado de Minas Gerais, representado por seu Promotor de Justiça, com endereço na Rua T, nº U, Bairro S, Varginha/MG, endereço eletrônico: [email protected].
Vítimas: V. de F. C., J. M. A. de S. e L. F. C. S.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O réu, B. C. B., foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 155, II, por três vezes, em continuidade delitiva, conforme denúncia ofertada nos autos do processo nº 0077412-22.2019.8.13.0707. Os fatos teriam ocorrido em 15 de julho de 2019, ocasião em que, segundo a acusação, o réu teria subtraído bens pertencentes às vítimas V. de F. C., J. M. A. de S. e L. F. C. S.
Destaca-se que o réu é tecnicamente primário, possuindo apenas outro processo em trâmite, ainda em grau de recurso, não havendo trânsito em julgado de condenação anterior. Durante a instrução, a vítima V. de F. C. declarou que o aparelho celular, supostamente objeto de furto e pertencente a J. M. A. de S., foi entregue por esta à própria V. de F. C., que, por sua vez, o repassou ao réu para que o guardasse, não havendo, portanto, subtração mediante clandestinidade ou violência.
Ademais, consta dos autos que a entrada dos policiais na residência do réu, para fins de busca, ocorreu por volta das 2 horas da manhã, inicialmente sem consentimento do acusado, sendo que o posterior consentimento não elide a nulidade da diligência, pois a inviolabilidade do domicílio é garantia constitucional (CF/88, art. 5º, XI). O réu, em seu interrogatório, afirmou não se recordar dos fatos, alegando embriaguez, e que os objetos lhe foram entregues, não tendo devolvido por estar em estado alterado.
4. PRELIMINARES
4.1. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
A defesa suscita, como preliminar, a nulidade das provas obtidas em razão da entrada forçada dos policiais na residência do réu, sem prévia autorização judicial e sem flagrante delito, em horário noturno, em afronta ao princípio da inviolabilidade do domicílio (CF/88, art. 5º, XI). A posterior autorização do réu, dada após a entrada, não convalida a ilegalidade da diligência, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Ressalta-se que a entrada em domicílio, sem mandado judicial, somente é admitida em situações excepcionais, como flagrante delito, prestação de socorro ou desastre, o que não restou configurado nos autos. Assim, requer-se o reconhecimento da nulidade das provas derivadas da referida diligência, nos termos do CPP, art. 157, §1º.
5. DO MÉRITO
5.1. AUSÊNCIA DE DOLO E DE ANIMUS FURANDI
No mérito, a defesa destaca a ausência de dolo específico (animus furandi) na conduta do réu, elemento subjetivo indispensável à configuração do crime de furto (CP, art. 155). Conforme depoimento da vítima V. de F. C., o celular supostamente furtado foi entregue voluntariamente ao réu para que o guardasse, não havendo subtração clandestina ou mediante fraude. Tal circunstância afasta a tipicidade penal da conduta, pois inexiste o elemento subjetivo do tipo.
Ademais, o réu, em seu interrogatório, afirmou que não se recorda dos fatos, pois estava embriagado, e que os objetos lhe foram entregues. A ausência de devolução dos bens, por si só, não caracteriza o crime de furto, especialmente diante da dúvida razoável quanto à intenção de subtrair para si coisa alheia móvel.
5.2. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO
A prova dos autos é frágil e insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Não há elementos robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria e a materialidade delitiva, especialmente em relação ao suposto furto do aparelho celular. A confissão extrajudicial não foi ratificada em juízo, e os depoimentos das vítimas e testemunhas não são harmônicos quanto à dinâmica dos fatos.
Diante da dúvida razoável sobre a existência do crime e a autoria, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII), consagrando-se a presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
5.3. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO
Caso Vossa Excelência entenda pela condenação, requer-se o reconhecimento do privilégio previsto no CP, art. 155, §2º, haja vista a primariedade do réu e o pequeno valor dos bens subtraídos, conforme entendimento consolidado do STJ e da doutrina majoritária.
5.4. DOSIMETRIA DA PENA
Em eventual condenação, requer-se a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação de eventual agravante com atenuante, a aplicação do regime inicial aberto (CP, art. 33, §2º, “c”), bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), em razão da primariedade e das circunstâncias favoráveis ao réu.
6. DO DIREITO
6.1. DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. No presente caso, a entrada dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial e sem situação de flagrânc"'>...
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