Modelo de Alegações finais da defesa em representação administrativa contra mãe por suposta negligência no dever de assegurar frequência escolar do filho adolescente, com fundamentação no ECA e CF

Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor Advogado
Modelo de alegações finais da defesa em processo administrativo perante a Vara da Infância, Juventude e do Idoso, contestando a imputação de negligência à genitora no cumprimento do dever de garantir a frequência escolar do filho, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Constituição Federal e na jurisprudência dominante, requerendo a improcedência da representação ou, subsidiariamente, a aplicação de medida educativa menos gravosa.

ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de [Cidade/UF].

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Representada: E. C. zlambrescht, brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Representante: Ministério Público do Estado de [UF], com endereço institucional à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu representação em face de E. C. zlambrescht, imputando-lhe suposta infração administrativa prevista no ECA, art. 249, sob o argumento de que teria sido negligente quanto ao dever de assegurar a frequência escolar do filho adolescente.

A inicial sustenta que a representada não teria promovido as medidas necessárias para garantir a assiduidade do adolescente à escola, descumprindo, assim, os deveres inerentes ao poder familiar (ECA, art. 22).

Durante a audiência de instrução, a defesa demonstrou, por meio de depoimentos e provas documentais, que E. C. zlambrescht sempre buscou, de forma diligente, incentivar e garantir a frequência escolar do filho, enfrentando, inclusive, resistências do próprio adolescente e dificuldades de ordem social e estrutural.

Restou evidenciado que a genitora não se manteve inerte, mas sim lutou e relutou para que o filho frequentasse as aulas, buscando auxílio junto à escola e aos órgãos de proteção, não podendo ser caracterizada sua conduta como negligente.

4. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem suscitadas, uma vez que não se verifica qualquer vício processual ou nulidade que possa macular o presente feito.

5. DO DIREITO

a) Do dever de educação e do poder familiar

A CF/88, art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, dentre outros. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça tal obrigação em ECA, art. 3º, ECA, art. 4º, ECA, art. 22 e ECA, art. 55, atribuindo aos pais o dever de matricular os filhos na rede regular de ensino e zelar por sua frequência.

O poder familiar, disciplinado pelo CCB/2002, art. 1.634, I, impõe aos pais o encargo de dirigir a criação e educação dos filhos menores, sendo certo que o descumprimento doloso ou culposo desses deveres pode ensejar a aplicação de sanções administrativas (ECA, art. 249).

No entanto, a responsabilização administrativa exige a comprovação inequívoca de conduta omissiva ou comissiva do genitor, apta a configurar a negligência. Não basta a mera existência de faltas escolares do adolescente, sendo imprescindível demonstrar que a genitora se omitiu injustificadamente em seu dever, o que não se verifica no caso concreto.

b) Da ausência de negligência e da atuação diligente da genitora

A instrução processual revelou que E. C. zlambrescht sempre buscou, de forma ativa, garantir a frequência escolar do filho, enfrentando resistências próprias da adolescência e limitações sociais. Não há nos autos qualquer elemento que comprove inércia ou descaso da genitora.

O ECA, art. 249, exige, para a aplicação da sanção, a demonstração de descumprimento injustificado dos deveres parentais. A defesa comprovou que a representada buscou auxílio junto à escola, dialogou com o adolescente e procurou os órgãos de proteção, não podendo ser penalizada por circunstâncias alheias à sua vontade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º) impõem que a atuação estatal seja sensível às dificuldades enfrentadas pelas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, não sendo razoável impor sanção à genitora que, comprovadamente, envidou todos os esforços possíveis.

c) Da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções

A aplicação da sanção prevista no ECA, art. 249, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do STJ e da jurisprudência pátria. O magistrado deve considerar as particularidades do caso concreto, inclusive as deficiências estatais e a conjuntura social, buscando soluções que efetivamente promovam o direito à educação, sem penalizar injustamente a família (Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de representação administrativa ofertada pelo Ministério Público em face de E. C. zlambrescht, imputando-lhe suposta infração administrativa prevista no ECA, art. 249, sob a alegação de negligência quanto ao dever de assegurar a frequência escolar do filho adolescente.

Segundo a inicial, a representada não teria adotado as providências necessárias para garantir a assiduidade escolar do filho, descumprindo os deveres inerentes ao poder familiar (ECA, art. 22).

Em sua defesa, a representada sustentou que sempre buscou, de forma diligente, garantir a frequência escolar do filho, enfrentando resistências do adolescente e dificuldades de ordem social e estrutural. Alegou, ainda, ter buscado auxílio junto à escola e aos órgãos de proteção.

Não foram suscitadas preliminares processuais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

a) Dos fatos e do contexto

Restou comprovado nos autos, por meio de depoimentos e documentos, que a genitora não permaneceu inerte diante das faltas escolares do filho, mas sim empreendeu esforços concretos para garantir sua frequência, inclusive buscando apoio junto à escola e aos órgãos responsáveis. As dificuldades enfrentadas advêm, em grande parte, de resistências próprias do adolescente e de limitações socioeconômicas.

b) Do dever parental e da responsabilidade administrativa

A CF/88, art. 227, estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação. O ECA, art. 22 e ECA, art. 55 e o CCB/2002, art. 1.634, I reforçam a obrigação dos pais de matricular e zelar pela frequência escolar dos filhos menores.

Contudo, a responsabilização administrativa, conforme o ECA, art. 249, exige conduta omissiva ou comissiva injustificada do genitor, apta a configurar negligência. Não basta a mera existência de faltas escolares. É imprescindível que reste demonstrada a inércia ou descaso parental.

c) Dos princípios constitucionais e legais aplicáveis

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º) impõem análise sensível das particularidades do caso concreto, especialmente diante de famílias em situação de vulnerabilidade.

Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º) vedam a imposição de sanção administrativa quando comprovado que a genitora envidou todos os esforços possíveis para o cumprimento do dever legal, não sendo razoável penalizá-la por circunstâncias alheias à sua vontade.

d) Da jurisprudência

\"O Conselho Tutelar incluiu apenas a genitora como responsável, ignorando a ausência de apoio do pai e do Estado, que deveria ter fornecido suporte adequado ao jovem, como saúde, educação domiciliar e políticas públicas voltadas à situação de vulnerabilidade familiar. [...] Recurso conhecido e provido.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)
\"A hipossuficiência financeira ou a vulnerabilidade da família pode ser levada em conta somente no que concerne à fixação do quantum da multa, mas nunca na exclusão da sanção. Impossibilidade de afastamento da multa, restando a sua redução.\" (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

Nota-se que a jurisprudência admite análise do contexto social e familiar para a mitigação da sanção, privilegiando soluções que não agravem a vulnerabilidade da família.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a representação administrativa ofertada pelo Ministério Público em face de E. C. zlambrescht, nos termos do ECA, art. 249, diante da ausência de comprovação de conduta negligente da genitora, que atuou de forma diligente e buscou todos os meios ao seu alcance para garantir a frequência escolar do filho.

Não há condenação em custas ou honorários, nos termos do ECA.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL

O presente voto observa o dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX:

\"Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.\"

Assim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis.

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do pedido e, no mérito, julgo improcedente a representação administrativa, com a consequente absolvição da representada.

[Cidade], [Data].

_______________________________________
[Nome do Magistrado]
Juiz(a) de Direito


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