Modelo de Alegações finais da defesa em representação administrativa contra mãe por suposta negligência no dever de assegurar frequência escolar do filho adolescente, com fundamentação no ECA e CF
Publicado em: 08/05/2025 CivelProcesso CivilConsumidor AdvogadoALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de [Cidade/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Representada: E. C. zlambrescht, brasileira, estado civil [informar], profissão [informar], portadora do CPF nº [informar], RG nº [informar], residente e domiciliada à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
Representante: Ministério Público do Estado de [UF], com endereço institucional à [endereço completo], endereço eletrônico: [informar].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O Ministério Público ofereceu representação em face de E. C. zlambrescht, imputando-lhe suposta infração administrativa prevista no ECA, art. 249, sob o argumento de que teria sido negligente quanto ao dever de assegurar a frequência escolar do filho adolescente.
A inicial sustenta que a representada não teria promovido as medidas necessárias para garantir a assiduidade do adolescente à escola, descumprindo, assim, os deveres inerentes ao poder familiar (ECA, art. 22).
Durante a audiência de instrução, a defesa demonstrou, por meio de depoimentos e provas documentais, que E. C. zlambrescht sempre buscou, de forma diligente, incentivar e garantir a frequência escolar do filho, enfrentando, inclusive, resistências do próprio adolescente e dificuldades de ordem social e estrutural.
Restou evidenciado que a genitora não se manteve inerte, mas sim lutou e relutou para que o filho frequentasse as aulas, buscando auxílio junto à escola e aos órgãos de proteção, não podendo ser caracterizada sua conduta como negligente.
4. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem suscitadas, uma vez que não se verifica qualquer vício processual ou nulidade que possa macular o presente feito.
5. DO DIREITO
a) Do dever de educação e do poder familiar
A CF/88, art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à educação, dentre outros. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça tal obrigação em ECA, art. 3º, ECA, art. 4º, ECA, art. 22 e ECA, art. 55, atribuindo aos pais o dever de matricular os filhos na rede regular de ensino e zelar por sua frequência.
O poder familiar, disciplinado pelo CCB/2002, art. 1.634, I, impõe aos pais o encargo de dirigir a criação e educação dos filhos menores, sendo certo que o descumprimento doloso ou culposo desses deveres pode ensejar a aplicação de sanções administrativas (ECA, art. 249).
No entanto, a responsabilização administrativa exige a comprovação inequívoca de conduta omissiva ou comissiva do genitor, apta a configurar a negligência. Não basta a mera existência de faltas escolares do adolescente, sendo imprescindível demonstrar que a genitora se omitiu injustificadamente em seu dever, o que não se verifica no caso concreto.
b) Da ausência de negligência e da atuação diligente da genitora
A instrução processual revelou que E. C. zlambrescht sempre buscou, de forma ativa, garantir a frequência escolar do filho, enfrentando resistências próprias da adolescência e limitações sociais. Não há nos autos qualquer elemento que comprove inércia ou descaso da genitora.
O ECA, art. 249, exige, para a aplicação da sanção, a demonstração de descumprimento injustificado dos deveres parentais. A defesa comprovou que a representada buscou auxílio junto à escola, dialogou com o adolescente e procurou os órgãos de proteção, não podendo ser penalizada por circunstâncias alheias à sua vontade.
O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da proteção integral (CF/88, art. 227; ECA, art. 3º) impõem que a atuação estatal seja sensível às dificuldades enfrentadas pelas famílias, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade, não sendo razoável impor sanção à genitora que, comprovadamente, envidou todos os esforços possíveis.
c) Da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação de sanções
A aplicação da sanção prevista no ECA, art. 249, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme orientação do STJ e da jurisprudência pátria. O magistrado deve considerar as particularidades do caso concreto, inclusive as deficiências estatais e a conjuntura social, buscando soluções que efetivamente promovam o direito à educação, sem penalizar injustamente a família (Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º).
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