Modelo de Alegações finais da defesa em processo criminal de associação para o tráfico de drogas, contestando provas e requerendo absolvição ou desclassificação com base na insuficiência de vínculo associativo e nulidad...

Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de alegações finais da defesa em ação penal por associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), fundamentado na insuficiência probatória, nulidade de provas obtidas sem fundada suspeita, jurisprudência favorável, e pedidos de absolvição, desclassificação e dosimetria penal. Inclui exposição dos fatos, preliminares, análise jurídica detalhada, referências jurisprudenciais e requerimentos finais para a defesa do acusado.
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ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA (MEMORIAIS)
PROCESSO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O FIM DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: L. O., advogado inscrito na OAB/UF sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 65432-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representado por seu órgão de execução com endereço institucional na Rua Promotor, nº 789, Bairro Fórum, Cidade/UF, CEP 98765-000, endereço eletrônico: [email protected].

3. SÍNTESE DOS FATOS

O acusado A. J. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, sob a alegação de que teria se associado de forma estável e permanente a outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de atuação supostamente vinculada à facção criminosa atuante na localidade.

Segundo a denúncia, a prisão em flagrante teria ocorrido após abordagem policial, ocasião em que foram apreendidos consigo um rádio transmissor e certa quantidade de substância entorpecente, além de outros objetos relacionados ao tráfico. A acusação sustenta que tais circunstâncias evidenciariam o vínculo associativo e o dolo específico necessário à configuração do crime de associação para o tráfico.

Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais responsáveis pela diligência, bem como produzidas provas documentais e periciais. O réu, em seu interrogatório, negou a prática delitiva e esclareceu que não mantinha relação estável ou permanente com qualquer grupo criminoso, tampouco participava de atividades de tráfico de drogas.

Encerrada a fase instrutória, foi oportunizada à Defesa a apresentação das presentes alegações finais, a fim de demonstrar a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito imputado.

4. PRELIMINARES

4.1. DA INSUFICIÊNCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A Defesa ressalta, desde logo, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que a denúncia não descreve de forma concreta e individualizada a existência de vínculo estável e permanente entre o acusado e terceiros, limitando-se a imputações genéricas e baseadas em presunções.

Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que não se verifica no presente caso. A mera apreensão de objetos e a presença do acusado em localidade conhecida por tráfico não são suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06.

Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente enseja a absolvição do acusado (TJRJ, Apelação 0806063-76.2023.8.19.0008).

4.2. DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA

Ainda que superada a preliminar anterior, a Defesa destaca a necessidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial desacompanhada de fundada suspeita, em afronta ao disposto no CF/88, art. 5º, X e LVI, e no CPP, art. 244.

Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de justa causa para a abordagem do acusado, sendo certo que a mera presença em localidade de risco não autoriza a mitigação de garantias constitucionais. A ilicitude da prova, por sua vez, contamina todos os elementos subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade de todo o processado, nos termos do CPP, art. 157.

5. DO DIREITO

5.1. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ART. 35)

O crime de associação para o tráfico, previsto na Lei 11.343/06, art. 35, exige, para sua configuração, a demonstração de que três ou mais pessoas se associaram de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de drogas.

A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o reconhecimento do delito, a comprovação de vínculo associativo duradouro e estável, não bastando a mera coautoria ou participação eventual em ato de tráfico (TJRJ, Apelação 0806063-76.2023.8.19.0008; TJRJ, Apelação 0320020-67.2019.8.19.0001).

No caso dos autos, a prova produzida limita-se a depoimentos de policiais e à apreensão de objetos, não havendo qualquer elemento que demonstre a existência de ajuste prévio, estabilidade ou permanência do acusado com outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico. A simples apreensão de rádio transmissor ou a presença em localidade dominada por facção criminosa não se prestam, por si sós, à caracterização do animus associativo.

O princípio da presunção de inocência, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se legitime diante de prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria delitivas, ônus que compete exclusivamente à acusação (CPP, art. 386, VII).

Conforme destacado em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo não é suficiente para a condenação" (TJR"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal em que o réu A. J. dos S. foi denunciado como incurso no art. 35 da Lei 11.343/06, sob a acusação de associação criminosa para o fim de tráfico ilícito de drogas. Narra a denúncia que o acusado foi preso em flagrante portando rádio transmissor, substância entorpecente e outros objetos relacionados ao tráfico, oportunidade em que teria sido identificado como integrante de facção criminosa atuante na localidade.

Encerrada a instrução, foram colhidos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, realizadas provas documentais e periciais, bem como o interrogatório do réu, que negou envolvimento com grupos criminosos ou o cometimento do delito. A defesa apresentou memoriais requerendo, em suma, a absolvição por ausência de provas suficientes da existência de vínculo estável e permanente, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.

II – Fundamentação

2.1. Preliminares

Analiso inicialmente as preliminares suscitadas pela Defesa.

a) Da insuficiência da denúncia e ausência de justa causa

A denúncia descreve, de forma suficiente, os elementos essenciais do fato típico, estando presentes a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do CPP. Todavia, a análise sobre a existência de justa causa para a persecução penal confunde-se com o próprio mérito, razão pela qual será apreciada de forma conjunta.

b) Da nulidade das provas obtidas por abordagem policial sem fundada suspeita

Não há nos autos elementos objetivos que evidenciem ausência de fundada suspeita na abordagem policial. Os agentes relataram circunstâncias que justificaram a diligência, não se vislumbrando, nesta fase, nulidade processual por violação ao art. 5º, X e LVI, da CF/88, e ao art. 244 do CPP. Rejeito, assim, a preliminar de nulidade das provas.

2.2. Do mérito

a) Da configuração do crime de associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35)

O art. 35 da Lei 11.343/06 exige, para sua configuração, a demonstração de que três ou mais pessoas associaram-se de forma estável e permanente para o fim de praticar o tráfico ilícito de drogas. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a habitualidade e a permanência do vínculo associativo são condições imprescindíveis para a condenação, não bastando a mera coautoria ou participação eventual.

“A fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo não é suficiente para a condenação” (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No caso dos autos, verifica-se que a condenação do acusado apoia-se, basicamente, nos depoimentos dos policiais e na apreensão dos objetos. Contudo, não há prova robusta da existência de vínculo estável e permanente entre o réu e outros indivíduos com o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de drogas. Os depoimentos, ainda que revestidos de presunção de veracidade, não foram corroborados por outros elementos objetivos capazes de afastar a dúvida razoável quanto ao animus associativo.

Ressalte-se que o local do flagrante e a posse de artefatos indiciários, como rádio transmissor, por si só, não são suficientes para caracterizar o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, conforme reiteradamente já decidiu esta Corte:

"O local do flagrante, apontado como ponto de venda de drogas, e o porte de artefatos indiciários do envolvimento com o tráfico, não são suficientes para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 35. Necessidade de demonstração de vínculo estável e permanente com outros indivíduos, o que não ocorreu no caso em tela. Princípio da presunção de inocência. Absolvição." (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ)

Ademais, o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII) impõe que a condenação penal só se legitime diante de prova inequívoca da materialidade e autoria, ônus que, no caso, não foi devidamente cumprido pelo órgão acusador.

b) Da desclassificação para o delito previsto no art. 37 da Lei 11.343/06

Não restando comprovada a habitualidade e a permanência exigidas pelo art. 35, também não há elementos suficientes para desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei 11.343/06, pois não se demonstrou qualquer colaboração eventual ou participação do acusado no tráfico.

c) Da dosimetria da pena e regime de cumprimento

Prejudicadas as teses subsidiárias de fixação de pena base no mínimo legal, aplicação de regime inicial aberto ou semiaberto, ou substituição por restritivas de direitos, diante da absolvição ora reconhecida.

III – Dispositivo

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo A. J. dos S. da imputação do crime de associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes quanto à existência de vínculo estável e permanente com outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes.

Declaro prejudicados os demais pedidos subsidiários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV – Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto está devidamente fundamentado em consonância com o princípio constitucional do juiz natural e da motivação das decisões judiciais, previstos no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

"Art. 93, IX, CF/88: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2024.

___________________________________
Juiz de Direito


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