Modelo de Alegações finais da defesa em processo criminal de associação para o tráfico de drogas, contestando provas e requerendo absolvição ou desclassificação com base na insuficiência de vínculo associativo e nulidad...
Publicado em: 30/04/2025 Direito Penal Processo PenalALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA (MEMORIAIS)
PROCESSO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PARA O FIM DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de ___ do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Réu: A. J. dos S., brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, residente e domiciliado na Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-000, endereço eletrônico: [email protected].
Defensor: L. O., advogado inscrito na OAB/UF sob o nº 123.456, com escritório profissional na Rua Advogado, nº 456, Bairro Justiça, Cidade/UF, CEP 65432-000, endereço eletrônico: [email protected].
Ministério Público: Representado por seu órgão de execução com endereço institucional na Rua Promotor, nº 789, Bairro Fórum, Cidade/UF, CEP 98765-000, endereço eletrônico: [email protected].
3. SÍNTESE DOS FATOS
O acusado A. J. dos S. foi denunciado como incurso nas sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, sob a alegação de que teria se associado de forma estável e permanente a outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, em contexto de atuação supostamente vinculada à facção criminosa atuante na localidade.
Segundo a denúncia, a prisão em flagrante teria ocorrido após abordagem policial, ocasião em que foram apreendidos consigo um rádio transmissor e certa quantidade de substância entorpecente, além de outros objetos relacionados ao tráfico. A acusação sustenta que tais circunstâncias evidenciariam o vínculo associativo e o dolo específico necessário à configuração do crime de associação para o tráfico.
Durante a instrução processual, foram ouvidos os policiais responsáveis pela diligência, bem como produzidas provas documentais e periciais. O réu, em seu interrogatório, negou a prática delitiva e esclareceu que não mantinha relação estável ou permanente com qualquer grupo criminoso, tampouco participava de atividades de tráfico de drogas.
Encerrada a fase instrutória, foi oportunizada à Defesa a apresentação das presentes alegações finais, a fim de demonstrar a ausência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo delito imputado.
4. PRELIMINARES
4.1. DA INSUFICIÊNCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
A Defesa ressalta, desde logo, a ausência de justa causa para a persecução penal quanto ao crime de associação para o tráfico, uma vez que a denúncia não descreve de forma concreta e individualizada a existência de vínculo estável e permanente entre o acusado e terceiros, limitando-se a imputações genéricas e baseadas em presunções.
Nos termos do CPP, art. 41, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, o que não se verifica no presente caso. A mera apreensão de objetos e a presença do acusado em localidade conhecida por tráfico não são suficientes para caracterizar o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei 11.343/06.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ, a ausência de demonstração do vínculo associativo estável e permanente enseja a absolvição do acusado (TJRJ, Apelação 0806063-76.2023.8.19.0008).
4.2. DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA
Ainda que superada a preliminar anterior, a Defesa destaca a necessidade de reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante abordagem policial desacompanhada de fundada suspeita, em afronta ao disposto no CF/88, art. 5º, X e LVI, e no CPP, art. 244.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a existência de justa causa para a abordagem do acusado, sendo certo que a mera presença em localidade de risco não autoriza a mitigação de garantias constitucionais. A ilicitude da prova, por sua vez, contamina todos os elementos subsequentes, devendo ser reconhecida a nulidade de todo o processado, nos termos do CPP, art. 157.
5. DO DIREITO
5.1. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/06, ART. 35)
O crime de associação para o tráfico, previsto na Lei 11.343/06, art. 35, exige, para sua configuração, a demonstração de que três ou mais pessoas se associaram de forma estável e permanente para o fim de praticar reiteradamente o tráfico ilícito de drogas.
A jurisprudência é pacífica ao exigir, para o reconhecimento do delito, a comprovação de vínculo associativo duradouro e estável, não bastando a mera coautoria ou participação eventual em ato de tráfico (TJRJ, Apelação 0806063-76.2023.8.19.0008; TJRJ, Apelação 0320020-67.2019.8.19.0001).
No caso dos autos, a prova produzida limita-se a depoimentos de policiais e à apreensão de objetos, não havendo qualquer elemento que demonstre a existência de ajuste prévio, estabilidade ou permanência do acusado com outros indivíduos para o fim de praticar o tráfico. A simples apreensão de rádio transmissor ou a presença em localidade dominada por facção criminosa não se prestam, por si sós, à caracterização do animus associativo.
O princípio da presunção de inocência, consagrado no CF/88, art. 5º, LVII, impõe que a condenação penal somente se legitime diante de prova robusta e inequívoca da materialidade e autoria delitivas, ônus que compete exclusivamente à acusação (CPP, art. 386, VII).
Conforme destacado em recentes julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, "a fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo não é suficiente para a condenação" (TJR"'>...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.