Modelo de Agravo Regimental em Matéria Criminal contra Decisão Monocrática do STJ que Negou Provimento ao Agravo em Recurso Especial por Violação ao CPP, art. 155 e Princípios Constitucionais

Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de Agravo Regimental criminal interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial. O recurso busca a reforma da decisão para reconhecimento da nulidade da condenação baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, em afronta ao CPP, art. 155 e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. O documento fundamenta a admissibilidade do agravo regimental com base no Regimento Interno do STJ, jurisprudência consolidada e princípios constitucionais, requerendo o julgamento do mérito pelo órgão colegiado do STJ e, subsidiariamente, a absolvição do agravante.

AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

B. L. de S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, O. A. de S., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional à Avenida X, nº 2000, conj. 101, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que move em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 259, e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida por decisão monocrática, conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o Recurso Especial interposto pelo agravante buscava o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a decisão também fez referência à Súmula 83/STJ, entendendo que a matéria já estaria pacificada nesta Corte Superior.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Regimental é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do RISTJ, art. 259. O cabimento decorre do fato de que a decisão agravada foi proferida monocraticamente, sendo plenamente possível a interposição deste recurso para que o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça reexamine a matéria, conforme previsão expressa do RISTJ, art. 259, e entendimento consolidado na jurisprudência.
Ressalta-se que não se trata de agravo contra decisão colegiada, hipótese vedada pelo RISTJ, art. 258, mas sim de insurgência contra decisão monocrática do relator.

5. DOS FATOS

O agravante, B. L. de S., foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de multa, pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal.
A condenação foi mantida pelo TJSP, que fundamentou sua decisão, em grande parte, em provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial, sem que houvesse confirmação em juízo, em afronta ao disposto no CPP, art. 155.
Diante disso, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando a nulidade do processo e a necessidade de absolvição do agravante, tendo em vista a utilização indevida de provas exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a condenação.
O Recurso Especial, contudo, teve seu seguimento negado pelo Presidente do TJSP, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, por supostamente pretender o reexame de matéria fática e por já haver entendimento consolidado nesta Corte.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido, mas novamente teve seu mérito rejeitado por decisão monocrática, ora agravada, reiterando os fundamentos das súmulas mencionadas.
Assim, não restou alternativa ao agravante senão a interposição do presente Agravo Regimental, para que o órgão colegiado do STJ aprecie a matéria, reconhecendo a nulidade do processo ou, subsidiariamente, a absolvição do agravante.

6. DO DIREITO

6.1. DA INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, a Súmula 7/STJ. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto.
O agravante não busca o simples reexame de provas, mas sim a análise da violação ao CPP, art. 155, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, passível de apreciação em sede de Recurso Especial.
O CPP, art. 155 dispõe expressamente que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A condenação do agravante, sustentada apenas em provas inquisitoriais, configura flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), princípios basilares do processo penal.
Assim, a análise da legalidade da decisão condenatória, à luz do CPP, art. 155, não exige reexame de provas, mas sim o reconhecimento de que a condenação não se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, o que é matéria de direito e pode ser apreciada pelo STJ.

6.2. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ

A decisão agravada também invocou a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Contudo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme já decidido em diversos precedentes.
A aplicação da Súmula 83/STJ pressupõe que a "'>...

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Relatório

Cuida-se de Agravo Regimental interposto por B. L. de S. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, em razão de suposto reexame de matéria fática e de entendimento já consolidado na Corte Superior. O agravante sustenta, em síntese, que sua condenação foi baseada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo, em afronta ao disposto no CPP, art. 155 e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Fundamentação

Inicialmente, observo que o recurso é tempestivo e adequado, nos termos do art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando que impugna decisão monocrática do relator.

Passo à análise do mérito.

A controvérsia reside em determinar se a condenação do agravante, mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontra-se fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem a devida produção de prova em contraditório judicial, o que violaria o CPP, art. 155 e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

Destaco, desde logo, que não se trata de simples reexame de matéria fático-probatória, mas sim de análise da regularidade jurídica da fundamentação da condenação, à luz da vedação legal de utilização exclusiva de provas inquisitoriais. O CPP, art. 155, dispõe expressamente:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”

A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença condenatória não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação em juízo (AgRg no REsp Acórdão/STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura).

No caso dos autos, verifica-se que a condenação do agravante foi mantida sem a devida produção de provas sob o crivo do contraditório judicial, em afronta ao disposto no CPP, art. 155 e aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ não se mostra adequada, pois não se busca o simples reexame de provas, mas sim a constatação de que não houve produção de provas em juízo aptas a fundamentar a condenação. Trata-se, portanto, de questão eminentemente jurídica, passível de apreciação em sede de Recurso Especial.

Quanto à Súmula 83/STJ, igualmente, não se aplica ao caso, pois a própria jurisprudência do STJ veda a condenação baseada apenas em provas inquisitoriais.

Ressalto, ainda, que o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais que asseguram ao acusado o direito de participar da produção da prova, sendo nula a condenação imposta com violação a tais garantias fundamentais.

Por fim, cumpre ressaltar que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, o que ora se observa, com base na interpretação harmônica dos fatos e do direito aplicável.

Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática agravada e determinar o processamento do Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da condenação fundada exclusivamente em provas colhidas na fase inquisitorial, nos termos do CPP, art. 155 e dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

Como consectário, absolvo o agravante, B. L. de S., por ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sem prejuízo de nova instrução criminal, caso assim entenda o Ministério Público.

É o voto.

Referências Normativas e Jurisprudenciais

Brasília, ___ de ___________ de 2025.
Magistrado(a) Relator(a)


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