Modelo de Agravo Regimental em Matéria Criminal contra Decisão Monocrática do STJ que Negou Provimento ao Agravo em Recurso Especial por Violação ao CPP, art. 155 e Princípios Constitucionais
Publicado em: 07/05/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
B. L. de S., brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por intermédio de seu advogado, O. A. de S., inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, com escritório profissional à Avenida X, nº 2000, conj. 101, São Paulo/SP, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 0000000-00.2024.8.26.0000, que move em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 259, e demais dispositivos aplicáveis, em face da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida por decisão monocrática, conheceu do Agravo em Recurso Especial, mas negou-lhe provimento, sob o fundamento de que o Recurso Especial interposto pelo agravante buscava o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Ademais, a decisão também fez referência à Súmula 83/STJ, entendendo que a matéria já estaria pacificada nesta Corte Superior.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Regimental é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do RISTJ, art. 259. O cabimento decorre do fato de que a decisão agravada foi proferida monocraticamente, sendo plenamente possível a interposição deste recurso para que o órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça reexamine a matéria, conforme previsão expressa do RISTJ, art. 259, e entendimento consolidado na jurisprudência.
Ressalta-se que não se trata de agravo contra decisão colegiada, hipótese vedada pelo RISTJ, art. 258, mas sim de insurgência contra decisão monocrática do relator.
5. DOS FATOS
O agravante, B. L. de S., foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de multa, pela suposta prática de crimes previstos no Código Penal.
A condenação foi mantida pelo TJSP, que fundamentou sua decisão, em grande parte, em provas colhidas exclusivamente na fase de inquérito policial, sem que houvesse confirmação em juízo, em afronta ao disposto no CPP, art. 155.
Diante disso, a defesa interpôs Recurso Especial, sustentando a nulidade do processo e a necessidade de absolvição do agravante, tendo em vista a utilização indevida de provas exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a condenação.
O Recurso Especial, contudo, teve seu seguimento negado pelo Presidente do TJSP, sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, por supostamente pretender o reexame de matéria fática e por já haver entendimento consolidado nesta Corte.
Inconformado, o agravante interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido, mas novamente teve seu mérito rejeitado por decisão monocrática, ora agravada, reiterando os fundamentos das súmulas mencionadas.
Assim, não restou alternativa ao agravante senão a interposição do presente Agravo Regimental, para que o órgão colegiado do STJ aprecie a matéria, reconhecendo a nulidade do processo ou, subsidiariamente, a absolvição do agravante.
6. DO DIREITO
6.1. DA INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, assim, a Súmula 7/STJ. Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto.
O agravante não busca o simples reexame de provas, mas sim a análise da violação ao CPP, art. 155, que veda a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, passível de apreciação em sede de Recurso Especial.
O CPP, art. 155 dispõe expressamente que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
A condenação do agravante, sustentada apenas em provas inquisitoriais, configura flagrante violação ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV), princípios basilares do processo penal.
Assim, a análise da legalidade da decisão condenatória, à luz do CPP, art. 155, não exige reexame de provas, mas sim o reconhecimento de que a condenação não se apoiou em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, o que é matéria de direito e pode ser apreciada pelo STJ.
6.2. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ
A decisão agravada também invocou a Súmula 83/STJ, sob o argumento de que o entendimento do Tribunal de origem estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Contudo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a condenação não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, conforme já decidido em diversos precedentes.
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