Modelo de Agravo Regimental em Habeas Corpus contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente pedido em ação penal por crime de estupro de vulnerável, fundamentado na ausência de provas robustas e princípios constituci...

Publicado em: 24/07/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de agravo regimental em habeas corpus dirigido ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, impetrado por advogado em defesa de cliente condenado por estupro de vulnerável, buscando reforma de decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, com argumentos baseados na fragilidade das provas, ausência de flagrante ilegalidade, e violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência. Contém fundamentação jurídica, jurisprudência relevante e pedidos específicos para reanálise do conjunto probatório.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, motorista, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Porto Alegre/RS, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do Habeas Corpus nº 1234567-89.2024.8.21.0001, impetrado em face de decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 7654321-09.2023.8.21.0001, em que figura como paciente, apresentar AGRAVO REGIMENTAL contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O ora agravante foi condenado em primeira instância pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável, tendo como vítima sua filha menor. A condenação foi confirmada em sede de apelação criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Inconformado, impetrou habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, alegando ausência de provas suficientes para a condenação, uma vez que a decisão se baseou exclusivamente na palavra da suposta vítima e em depoimento da ex-esposa, que afirmou não ter presenciado os fatos, pois se encontrava na cozinha nos dias dos supostos acontecimentos.

O pedido liminar foi indeferido monocraticamente sob o fundamento de que a matéria já teria sido exaustivamente analisada em sede recursal, não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.

Diante disso, o agravante interpõe o presente agravo regimental, buscando a reforma da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus.

4. DOS FATOS

O agravante foi denunciado e posteriormente condenado pela suposta prática do crime previsto no CP, art. 217-A, sob a alegação de ter praticado atos libidinosos contra sua filha menor de idade. A condenação foi lastreada exclusivamente na palavra da vítima e em depoimento de sua ex-esposa, que, em juízo, declarou não ter presenciado qualquer conduta ilícita, pois estava na cozinha nos dias dos supostos fatos.

Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo que a palavra da vítima, em crimes sexuais, possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, ainda que indiretos.

O agravante, então, impetrou habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, sustentando a ausência de provas robustas e a existência de dúvida razoável, diante da fragilidade dos depoimentos e da inexistência de testemunhas presenciais ou elementos materiais que confirmassem a versão acusatória.

Contudo, a ordem foi indeferida liminarmente, sob o argumento de que não se verificou flagrante ilegalidade ou abuso de poder, pois a matéria já teria sido apreciada em sede recursal ordinária.

O agravante, por meio deste agravo regimental, busca a reforma da decisão, ressaltando a necessidade de reanálise do conjunto probatório e a observância dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII).

5. DO DIREITO

5.1. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

O agravo regimental é o instrumento processual adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Relator em sede de habeas corpus, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 1.021 e no Regimento Interno deste Tribunal.

O agravante busca a reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender presentes os requisitos para concessão da ordem, diante da ausência de elementos probatórios mínimos que justifiquem a manutenção da condenação e da prisão.

5.2. DA AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS E DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

O agravante foi condenado com base exclusivamente na palavra da vítima e em depoimento da ex-esposa, que não presenciou os fatos. A jurisprudência reconhece a relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais, mas exige que haja elementos de corroboração, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

O princípio da presunção de inocência impõe que a condenação penal somente seja possível diante de prova inequívoca da autoria e materialidade do delito, não se admitindo a imposição de pena com base em meras suposições ou indícios frágeis.

No caso em tela, a ausência de testemunhas presenciais, de laudos periciais conclusivos ou de qualquer outro elemento material que corrobore a versão da vítima, impõe a absolvição do agravante, diante da dúvida razoável existente.

5.3. DA NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AM"'>...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de agravo regimental interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, no qual se alegou ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime previsto no CP, art. 217-A.

1. Breve Relatório

O agravante foi condenado em primeiro grau por suposta prática de estupro de vulnerável, decisão esta confirmada em apelação criminal. O habeas corpus, impetrado sob alegação de insuficiência de provas e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LV e LVII), foi liminarmente indeferido, sob o fundamento de que não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal.

2. Fundamentação

2.1. Do conhecimento do agravo regimental

Inicialmente, observo que o agravo regimental foi interposto tempestivamente e atende aos requisitos legais, sendo o meio adequado para impugnação de decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, nos termos do CPC/2015, art. 1.021 e do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, conheço do recurso.

2.2. Da análise hermenêutica dos fatos e do direito

A Constituição Federal estabelece, como um dos pilares do devido processo legal, o princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), impondo ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, inclusive quanto à apreciação das provas e dos argumentos apresentados pelas partes.

No caso concreto, a condenação do agravante baseou-se, essencialmente, na palavra da vítima e em depoimento da ex-esposa, que não presenciou os fatos objeto da acusação. O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede de apelação, manteve a condenação sob o argumento de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima tem especial relevância, ainda que não haja testemunhas presenciais ou elementos materiais conclusivos.

Todavia, a presunção de inocência, prevista no CF/88, art. 5º, LVII, exige que a condenação penal esteja amparada em prova inequívoca da autoria e materialidade do delito. Não se admite a imposição de pena com base em meras suposições ou indícios frágeis, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores reconhece que, embora a palavra da vítima seja relevante em crimes contra a dignidade sexual, é imprescindível a existência de elementos de corroboração, ainda que indiretos. No presente caso, não há laudo pericial conclusivo, tampouco outros elementos materiais que confirmem a versão acusatória.

Ademais, o indeferimento liminar do habeas corpus, sem exame aprofundado do conjunto probatório e das teses defensivas, configura cerceamento do direito de defesa e afronta o princípio do contraditório, especialmente quando há dúvida razoável acerca da autoria do delito. Ressalte-se que o habeas corpus é remédio constitucional vocacionado à proteção da liberdade de locomoção, admitindo sua concessão em situações de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (CPP, art. 647).

2.3. Da jurisprudência aplicável

Em que pese os precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a execução provisória da pena é admitida após a condenação em segundo grau (cf. STF (2ª T) - AgRg no HC 142.291 e STF (1ª T) - AgRg no RO em HC 144.676), não se pode perder de vista que, na ausência de elementos mínimos de prova, impõe-se a absolvição do réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

Importa ressaltar, ainda, que a concessão de habeas corpus é excepcional, cabendo apenas quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar ou da condenação.

3. Dispositivo

Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ausência de provas suficientes para a manutenção da condenação do agravante, determinando, assim, sua imediata soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.

É como voto.

Observação

Ressalvo, por fim, que esta decisão não impede eventual reanálise do conjunto probatório pelo órgão colegiado competente, caso haja interposição de recurso pelas partes, observando-se sempre os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) e da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX).


Porto Alegre, 10 de junho de 2024.
Desembargador Simulador

**Observação: - Todas as citações legislativas estão no formato solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX, CPP, art. 647, etc). - Se desejar a versão julgando improcedente, basta adaptar o item "Dispositivo" para negar provimento, com a devida fundamentação. - A estrutura do voto segue a exigência de motivação explícita e adequada, conforme CF/88, art. 93, IX.

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