Modelo de Agravo Regimental contra decisão monocrática do STF que inadmitiu Reclamação Constitucional sobre obrigação de filiação compulsória a conselho após aposentadoria, fundamentado no direito à liberdade de associa...
Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilConstitucionalAGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal
2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
O. L. F., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, estado civil casado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/ES sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Vitória/ES, CEP 29000-001, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Reclamação Constitucional nº 0000000-00.2024.1.00.0000, que move em face da decisão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, e no RISTF, art. 317, requerendo sua apreciação pelo órgão colegiado competente.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante, O. L. F., após sua aposentadoria, requereu ao Juizado Especial Federal o cancelamento retroativo de sua inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR13), bem como indenização por danos morais, alegando não mais exercer a profissão e, portanto, não subsistir a obrigação de manter-se filiado ao conselho de classe. O pedido foi indeferido em primeira instância.
Inconformado, o agravante impetrou mandado de segurança, igualmente indeferido. Posteriormente, interpôs recurso inominado à 2ª Turma Recursal Federal, que manteve a decisão anterior. Diante da persistência da obrigação de filiação imposta judicialmente, o agravante ajuizou nova ação constitucional (mandado de segurança) contra a decisão da Turma Recursal, a qual sequer foi recebida, sob o argumento de inadequação da via eleita.
Restando esgotadas as vias ordinárias e persistindo flagrante violação a direitos constitucionais, o agravante protocolou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, visando à tutela de seu direito fundamental à liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX) e ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
4. DA DECISÃO AGRAVADA
O Ministro Relator proferiu decisão monocrática inadmitindo a Reclamação Constitucional, sob o fundamento de que "a reclamação é manifestamente inadmissível, pois o reclamante não indicou paradigma vinculante supostamente violado". Acrescentou que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.
Assim, a Reclamação foi extinta sem resolução de mérito, mantendo-se, por consequência, a obrigação do agravante de permanecer filiado ao conselho de classe, mesmo após a aposentadoria, situação que reputa inconstitucional.
5. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL
O presente Agravo Regimental é tempestivo e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, e do RISTF, art. 317, diante de decisão monocrática proferida por Ministro Relator que inadmitiu a Reclamação Constitucional. O agravante busca a apreciação colegiada da matéria, especialmente por envolver direitos fundamentais e questão de ordem constitucional, cuja análise demanda maior debate e profundidade.
Ressalta-se que o Agravo Regimental é o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência e previsão regimental.
6. DO DIREITO
6.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA
O agravante fundamenta sua pretensão no direito fundamental à liberdade de associação, consagrado no CF/88, art. 5º, XX, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A manutenção da obrigação de filiação a conselho de classe após a aposentadoria, sem o exercício da profissão, configura afronta direta a esse preceito constitucional.
A jurisprudência do STF reconhece que a filiação a conselho profissional é exigível apenas enquanto houver o exercício da atividade regulamentada, sendo descabida a exigência após a cessação do exercício profissional, sob pena de violação ao direito de não associação.
6.2. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO
O agravante buscou todas as vias ordinárias disponíveis, sem lograr êxito na tutela de seu direito. O indeferimento liminar da Reclamação Constitucional, sem o devido enfrentamento da tese de inconstitucionalidade da filiação compulsória, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).
6.3. DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
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