Modelo de Agravo Regimental contra decisão monocrática do STF que inadmitiu Reclamação Constitucional sobre obrigação de filiação compulsória a conselho após aposentadoria, fundamentado no direito à liberdade de associa...

Publicado em: 30/06/2025 Processo CivilConstitucional
Modelo de Agravo Regimental dirigido ao Supremo Tribunal Federal, impetrado por aposentado que questiona decisão monocrática inadmitindo Reclamação Constitucional sobre a obrigatoriedade de filiação a conselho de classe após aposentadoria, com base no direito fundamental à liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX) e ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV), requerendo apreciação colegiada da matéria e reforma da decisão para reconhecimento da inconstitucionalidade da filiação compulsória.
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AGRAVO REGIMENTAL (AGRAVO INTERNO) CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

2. PREÂMBULO/QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

O. L. F., brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG nº 0.000.000-ES, estado civil casado, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico [email protected], por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo), inscrito na OAB/ES sob o nº 00.000, com escritório profissional na Rua dos Advogados, nº 200, Bairro Justiça, Vitória/ES, CEP 29000-001, endereço eletrônico [email protected], nos autos da Reclamação Constitucional nº 0000000-00.2024.1.00.0000, que move em face da decisão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Grande Vitória/ES, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, e no RISTF, art. 317, requerendo sua apreciação pelo órgão colegiado competente.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, O. L. F., após sua aposentadoria, requereu ao Juizado Especial Federal o cancelamento retroativo de sua inscrição no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR13), bem como indenização por danos morais, alegando não mais exercer a profissão e, portanto, não subsistir a obrigação de manter-se filiado ao conselho de classe. O pedido foi indeferido em primeira instância.

Inconformado, o agravante impetrou mandado de segurança, igualmente indeferido. Posteriormente, interpôs recurso inominado à 2ª Turma Recursal Federal, que manteve a decisão anterior. Diante da persistência da obrigação de filiação imposta judicialmente, o agravante ajuizou nova ação constitucional (mandado de segurança) contra a decisão da Turma Recursal, a qual sequer foi recebida, sob o argumento de inadequação da via eleita.

Restando esgotadas as vias ordinárias e persistindo flagrante violação a direitos constitucionais, o agravante protocolou Reclamação Constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, visando à tutela de seu direito fundamental à liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX) e ao acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

4. DA DECISÃO AGRAVADA

O Ministro Relator proferiu decisão monocrática inadmitindo a Reclamação Constitucional, sob o fundamento de que "a reclamação é manifestamente inadmissível, pois o reclamante não indicou paradigma vinculante supostamente violado". Acrescentou que, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para impugnar decisão por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas destituídas de efeitos vinculantes.

Assim, a Reclamação foi extinta sem resolução de mérito, mantendo-se, por consequência, a obrigação do agravante de permanecer filiado ao conselho de classe, mesmo após a aposentadoria, situação que reputa inconstitucional.

5. DO CABIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

O presente Agravo Regimental é tempestivo e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, e do RISTF, art. 317, diante de decisão monocrática proferida por Ministro Relator que inadmitiu a Reclamação Constitucional. O agravante busca a apreciação colegiada da matéria, especialmente por envolver direitos fundamentais e questão de ordem constitucional, cuja análise demanda maior debate e profundidade.

Ressalta-se que o Agravo Regimental é o meio adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme reiterada jurisprudência e previsão regimental.

6. DO DIREITO

6.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DA INCONSTITUCIONALIDADE DA FILIAÇÃO COMPULSÓRIA

O agravante fundamenta sua pretensão no direito fundamental à liberdade de associação, consagrado no CF/88, art. 5º, XX, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A manutenção da obrigação de filiação a conselho de classe após a aposentadoria, sem o exercício da profissão, configura afronta direta a esse preceito constitucional.

A jurisprudência do STF reconhece que a filiação a conselho profissional é exigível apenas enquanto houver o exercício da atividade regulamentada, sendo descabida a exigência após a cessação do exercício profissional, sob pena de violação ao direito de não associação.

6.2. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFSTABILIDADE DA JURISDIÇÃO

O agravante buscou todas as vias ordinárias disponíveis, sem lograr êxito na tutela de seu direito. O indeferimento liminar da Reclamação Constitucional, sem o devido enfrentamento da tese de inconstitucionalidade da filiação compulsória, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como o direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

6.3. DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE GARANTIA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

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VOTO

Trata-se de Agravo Regimental interposto por O. L. F. contra decisão monocrática que inadmitiu Reclamação Constitucional, sob o argumento de ausência de indicação de paradigma vinculante supostamente violado, mantendo a obrigatoriedade de filiação do agravante ao conselho profissional após sua aposentadoria.

I. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante, já aposentado, busca o cancelamento retroativo de sua inscrição perante o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR13), bem como indenização por danos morais, alegando não subsistir a obrigação de manter-se filiado ao conselho de classe diante da cessação do exercício profissional. Após insucessos nas vias ordinárias e recurso à Reclamação Constitucional, teve seu pedido inadmitido monocraticamente.

II. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL

O Agravo Regimental é tempestivo e cabível, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, e do RISTF, art. 317, ante decisão monocrática que inadmitiu a Reclamação Constitucional. Preenchidos os requisitos processuais, passo ao exame do mérito.

III. MÉRITO

a) Da Liberdade de Associação e da Filiação Compulsória

O direito fundamental à liberdade de associação encontra-se previsto no CF/88, art. 5º, XX, segundo o qual "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". A exigência de filiação a conselho profissional somente se justifica enquanto houver o efetivo exercício da atividade regulamentada, não subsistindo após a cessação do vínculo laboral, sob pena de afronta direta ao preceito constitucional referido.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a obrigatoriedade de filiação a conselho profissional não pode persistir após o encerramento da atividade, sob risco de violação do direito fundamental de não associação.

b) Da Inafastabilidade da Jurisdição e do Devido Processo

O indeferimento liminar da Reclamação Constitucional, sem análise da tese de inconstitucionalidade da filiação compulsória, configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), bem como ao direito ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), princípios estes que garantem a tutela jurisdicional efetiva e adequada.

c) Da Reclamação Constitucional como Garantia de Direitos Fundamentais

Embora a Reclamação Constitucional possua hipóteses restritas de cabimento, não se pode perder de vista sua natureza de instrumento de proteção da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal e da observância de seus precedentes qualificados (CF/88, art. 102, I, "l"; CPC/2015, art. 988). O caso em análise envolve afronta direta ao entendimento consolidado desta Corte acerca da liberdade de associação, matéria de índole constitucional e de eficácia plena.

d) Da Obrigação de Fundamentação das Decisões Judiciais

O CF/88, art. 93, IX, exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, possibilitando o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV). A decisão agravada, ao limitar-se a afirmar a ausência de paradigma vinculante, sem examinar a peculiaridade do caso concreto e a violação ao direito fundamental, revela-se insuficientemente motivada.

IV. JURISPRUDÊNCIA

A orientação deste Supremo Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Reclamação Constitucional não se presta ao reexame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, nem tampouco ao controle genérico de constitucionalidade, devendo, porém, ser utilizada para preservar a autoridade de precedentes vinculantes (CPC/2015, art. 988).

No caso, a discussão diz respeito à obrigatoriedade de filiação após a aposentadoria, matéria já enfrentada e pacificada por este Tribunal sob a ótica do direito fundamental à liberdade de associação.

V. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do Agravo Regimental e dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento da Reclamação Constitucional, com apreciação do mérito pelo órgão colegiado competente.

Reconheço, ainda, a violação ao direito fundamental à liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX), afastando a obrigação do agravante de manter-se filiado ao conselho de classe após a aposentadoria, e determino o cancelamento da respectiva inscrição.

Condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver resistência.

Determino a intimação do Ministério Público Federal para manifestação, caso entenda necessário, e autorizo a produção de provas documental e testemunhal, se requeridas.

Este voto encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do CF/88, art. 93, IX.

Dispositivo

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo Regimental, para determinar o regular processamento da Reclamação Constitucional, com apreciação do mérito pelo órgão colegiado, reconhecendo a inconstitucionalidade da obrigação de filiação ao conselho de classe após a aposentadoria do agravante, nos termos da fundamentação.


Supremo Tribunal Federal, data do julgamento simulada.

_______________________________________
Ministro(a) Relator(a)


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