Modelo de Agravo Regimental ao STJ para reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, diante da ausência de provas concretas e com fundamentação na jurisprudência do STJ
Publicado em: 03/08/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO REGIMENTAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-678, por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/XX sob o nº 12.345, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-679, endereço eletrônico [email protected], nos autos do Recurso Especial nº 0000000/XX, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e no RISTJ, art. 258, em face da decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Em sede de apelação, foi mantida a condenação, tendo a defesa pleiteado, sem êxito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
O agravante é primário, possui bons antecedentes, não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Ainda assim, a decisão monocrática desta Corte não conheceu do pedido de aplicação da minorante, sob o fundamento de que tal análise demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Contudo, a decisão agravada não observou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de elementos concretos acerca da dedicação do agente à atividade criminosa impõe o reconhecimento do benefício, sendo vedada a utilização de meros inquéritos ou ações penais em curso para afastar a minorante.
4. DA TEMPESTIVIDADE
A decisão agravada foi publicada em 01/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 219. O presente agravo regimental é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, sendo, portanto, tempestivo.
5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA
A decisão agravada deixou de reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado ao agravante, sob o argumento de que tal análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Entretanto, o próprio acórdão recorrido reconhece a primariedade e os bons antecedentes do agravante, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.139, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ademais, o simples modus operandi não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, sendo imprescindível a existência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa.
O agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo a negativa da minorante medida que viola os princípios da legalidade, individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Assim, requer-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito do agravante à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
6. DO DIREITO
O Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece que:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa."
No caso em tela, o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A negativa da aplicação da minorante, com base em meras suposições ou em inquéritos e ações penais em curso, afronta a orientação consolidada do STJ e viola o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).
Ressalte-se que o reconhecimento do benefício não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração dos elementos já constantes dos autos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.
Ademais, a negativa do benefício com base em fundamentos genéricos ou na quantidade de droga apreendida, sem a demonstração concreta de habitualidade delitiva, não se coaduna com o entendimento pacífico desta Corte Superior.
Por fim, a concessão da minorante é medida que se impõe para garantir a individualização da pena e a efetividade dos princípios constitucionais que regem o processo penal.
7. JURISPRUDÊNCIAS
STJ, REsp. 1977027/PR/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, jul"'>...
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