Modelo de Agravo Regimental ao STJ para reconhecimento do tráfico privilegiado com base no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, diante da ausência de provas concretas e com fundamentação na jurisprudência do STJ

Publicado em: 03/08/2025 Direito Penal Processo Penal
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AGRAVO REGIMENTAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678 SSP/XX, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-678, por intermédio de seu advogado, M. F. de S. L., inscrita na OAB/XX sob o nº 12.345, com escritório profissional na Rua das Acácias, nº 200, Bairro Jardim, Cidade Alfa, Estado Beta, CEP 12345-679, endereço eletrônico [email protected], nos autos do Recurso Especial nº 0000000/XX, vem, respeitosamente, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL com fulcro no CPC/2015, art. 1.021 e no RISTJ, art. 258, em face da decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante foi denunciado e condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Em sede de apelação, foi mantida a condenação, tendo a defesa pleiteado, sem êxito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.

O agravante é primário, possui bons antecedentes, não há nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Ainda assim, a decisão monocrática desta Corte não conheceu do pedido de aplicação da minorante, sob o fundamento de que tal análise demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

Contudo, a decisão agravada não observou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de elementos concretos acerca da dedicação do agente à atividade criminosa impõe o reconhecimento do benefício, sendo vedada a utilização de meros inquéritos ou ações penais em curso para afastar a minorante.

4. DA TEMPESTIVIDADE

A decisão agravada foi publicada em 01/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 219. O presente agravo regimental é interposto dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.021, § 2º, sendo, portanto, tempestivo.

5. DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REFORMA

A decisão agravada deixou de reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado ao agravante, sob o argumento de que tal análise demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Entretanto, o próprio acórdão recorrido reconhece a primariedade e os bons antecedentes do agravante, não havendo qualquer elemento concreto que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.139, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ademais, o simples modus operandi não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, sendo imprescindível a existência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa.

O agravante preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo a negativa da minorante medida que viola os princípios da legalidade, individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Assim, requer-se a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do direito do agravante à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.

6. DO DIREITO

O Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º estabelece que:

"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa."

No caso em tela, o agravante é primário, possui bons antecedentes e não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. A negativa da aplicação da minorante, com base em meras suposições ou em inquéritos e ações penais em curso, afronta a orientação consolidada do STJ e viola o princípio da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII).

Ressalte-se que o reconhecimento do benefício não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas sim a correta valoração dos elementos já constantes dos autos, nos termos do entendimento firmado pelo STJ.

Ademais, a negativa do benefício com base em fundamentos genéricos ou na quantidade de droga apreendida, sem a demonstração concreta de habitualidade delitiva, não se coaduna com o entendimento pacífico desta Corte Superior.

Por fim, a concessão da minorante é medida que se impõe para garantir a individualização da pena e a efetividade dos princípios constitucionais que regem o processo penal.

7. JURISPRUDÊNCIAS

STJ, REsp. 1977027/PR/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, jul"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Regimental interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

O agravante, condenado pela prática do crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 33, caput, alega ser primário, possuir bons antecedentes e inexistirem nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Requer, assim, o reconhecimento do direito à minorante.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, cumpre destacar que a fundamentação das decisões judiciais é exigência imposta pelo CF/88, art. 93, IX, que determina: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...".

No caso em análise, a controvérsia se restringe à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º ao agravante, diante do reconhecimento de sua primariedade, bons antecedentes e ausência de elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

O dispositivo legal citado dispõe:
"Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa."

Ressalte-se que a Constituição Federal, ao tratar da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), impõe que a análise das circunstâncias judiciais seja feita de acordo com elementos concretos constantes dos autos, não bastando meras conjecturas ou registros de inquéritos e ações penais em curso.

2. Da Jurisprudência do STJ

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em andamento não pode ser utilizada para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.139 e nos julgados:

STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022:
“A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.139, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para afastar a causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. O modus operandi, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo haver provas concretas de dedicação a atividades criminosas.”

STJ (5ª T) - AgRg no RECURSO ESPECIAL 2.174.501 - RS - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 16/02/2025 - DJ 19/02/2025:
“A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.139, veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. O modus operandi, sem provas concretas de dedicação a atividades criminosas, não afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.”

No caso concreto, o acórdão recorrido reconhece a primariedade e os bons antecedentes do agravante, além de inexistirem provas concretas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa. A negativa da minorante, portanto, viola não só a legislação infraconstitucional, mas também princípios constitucionais do devido processo legal e da individualização da pena.

3. Do Reexame de Provas no Recurso Especial

É certo que o CPC/2015, art. 1.021 e a Súmula 7/STJ vedam o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. Todavia, a aplicação da minorante, no presente caso, depende apenas da valoração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, não implicando em reanálise de provas, mas em correta subsunção normativa.

4. Da Observância dos Princípios Constitucionais

Destaco, ainda, que a negativa da minorante viola o princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI) e da presunção de inocência (CF/88, art. 5º, LVII), na medida em que exige elementos concretos para o afastamento do benefício, inexistentes no caso dos autos.

III. Dispositivo

Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo o direito do agravante à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, determinando-se a remessa dos autos à origem para o recálculo da pena, com a redução legalmente prevista.

É como voto.

IV. Referências Legislativas Utilizadas

V. Observação sobre Não Conhecimento (Simulação Alternativa)

Caso este magistrado entendesse que a análise da presença ou não dos requisitos para concessão do tráfico privilegiado dependesse de revolvimento do acervo fático-probatório, incidiria a vedação prevista na Súmula 7/STJ e, nesse caso, não conheceria do recurso, nos termos do CPC/2015, art. 1.021.

VI. Certidão

Publique-se. Intimem-se.

Cidade Alfa, 08 de abril de 2025.
Magistrado Relator


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