Modelo de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial Criminal contra decisão monocrática do STJ que não conheceu do agravo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditóri...
Publicado em: 27/05/2025 Direito Penal Processo PenalAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como agravante, tendo como agravado o Ministério Público, por seu representante legal, com endereço eletrônico institucional [email protected], vem, respeitosamente, interpor AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial Criminal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
A decisão agravada, proferida monocraticamente por Ministro deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial Criminal interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no CPC/2015, art. 932, III, e na Súmula 182/STJ, por analogia. Ressaltou-se que a decisão agravada seria incindível e deveria ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. TEMPESTIVIDADE
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. Assim, o recurso é apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade.
5. DOS FATOS
O agravante, inconformado com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, interpôs Recurso Especial Criminal, visando à reforma da decisão que manteve sua condenação. O Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao Recurso Especial, sob alegação de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e de prequestionamento, entre outros fundamentos.
Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, buscando o processamento do apelo nobre. Todavia, a decisão monocrática do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que as razões recursais não teriam impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
O agravante entende que a decisão merece reforma, pois houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de não se poder exigir rigor excessivo na análise da impugnação, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).
6. DO DIREITO
6.1 CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos Tribunais, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.021. No caso, a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal, razão pela qual é plenamente adequada a via eleita.
6.2 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
O CPC/2015, art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o Recurso Especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.
Contudo, no presente caso, o agravante apresentou razões recursais que enfrentaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à divergência jurisprudencial, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. Exigir impugnação literal e exaustiva de cada argumento, sem considerar a substância da defesa, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LV).
6.3 PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E COLEGIALIDADE
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