Modelo de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial Criminal contra decisão monocrática do STJ que não conheceu do agravo, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, e princípios constitucionais da ampla defesa e contraditóri...

Publicado em: 27/05/2025 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição de Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial Criminal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, contestando decisão monocrática que inadmitiu o agravo por ausência de impugnação específica, fundamentado no CPC/2015, art. 1.021 e CPC/2015, art. 932, e nos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para processamento do Recurso Especial. Inclui tempestividade, fundamentos jurídicos, jurisprudência e pedido de intimação do agravado.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO)

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/XX sob o nº 00000, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 00000-000, endereço eletrônico: [email protected], nos autos do Processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, em que figura como agravante, tendo como agravado o Ministério Público, por seu representante legal, com endereço eletrônico institucional [email protected], vem, respeitosamente, interpor AGRAVO INTERNO com fulcro no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial Criminal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

A decisão agravada, proferida monocraticamente por Ministro deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do Agravo em Recurso Especial Criminal interposto pelo ora agravante, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no CPC/2015, art. 932, III, e na Súmula 182/STJ, por analogia. Ressaltou-se que a decisão agravada seria incindível e deveria ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. TEMPESTIVIDADE

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois a decisão agravada foi publicada em 10/06/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, conforme o CPC/2015, art. 1.003, § 5º. O prazo para interposição do Agravo Interno é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. Assim, o recurso é apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade.

5. DOS FATOS

O agravante, inconformado com acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado, interpôs Recurso Especial Criminal, visando à reforma da decisão que manteve sua condenação. O Tribunal de origem, contudo, negou seguimento ao Recurso Especial, sob alegação de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial e de prequestionamento, entre outros fundamentos.

Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, buscando o processamento do apelo nobre. Todavia, a decisão monocrática do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o argumento de que as razões recursais não teriam impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.

O agravante entende que a decisão merece reforma, pois houve efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de não se poder exigir rigor excessivo na análise da impugnação, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV).

6. DO DIREITO

6.1 CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO

O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida por relator no âmbito dos Tribunais, conforme expressamente previsto no CPC/2015, art. 1.021. No caso, a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal, razão pela qual é plenamente adequada a via eleita.

6.2 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

O CPC/2015, art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a decisão que inadmite o Recurso Especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula 182/STJ.

Contudo, no presente caso, o agravante apresentou razões recursais que enfrentaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à ausência de prequestionamento e à divergência jurisprudencial, demonstrando o desacerto da decisão recorrida. Exigir impugnação literal e exaustiva de cada argumento, sem considerar a substância da defesa, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LV).

6.3 PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E COLEGIALIDADE

O processo penal, por sua natureza, exig"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial Criminal, nos autos do Processo nº 0000000-00.2024.8.00.0000, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial, com base no CPC/2015, art. 932, III, e na Súmula 182/STJ.

I. Admissibilidade

Inicialmente, registro que o Agravo Interno é tempestivo, conforme se depreende da publicação da decisão agravada em 10/06/2024 e da interposição do recurso dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.021. Também está presente o cabimento do Agravo Interno, visto que a decisão foi proferida monocraticamente por Ministro deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o CPC/2015, art. 1.021. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. Mérito

No mérito, a controvérsia gira em torno da necessidade de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do recurso, à luz do CPC/2015, art. 932, III, e da Súmula 182/STJ.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificado em diversos precedentes, exige que o agravante enfrente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Entretanto, cumpre ponderar que, no caso concreto, o agravante trouxe argumentos que abordaram os principais pontos da decisão agravada, notadamente quanto à ausência de prequestionamento e à divergência jurisprudencial, demonstrando não haver omissão ou deficiência substancial na sua impugnação.

Ressalto que a exigência de impugnação específica não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à instância superior, especialmente em matéria penal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), bem como ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV).

Cumpre ainda mencionar que a fundamentação hermenêutica do voto deve buscar o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais, em conformidade com a CF/88, art. 93, IX, que exige a fundamentação das decisões judiciais.

Ademais, considerando o entendimento de que não se deve exigir rigor excessivo na análise da impugnação, especialmente quando apresentada de forma substancial, e visando garantir o duplo grau de jurisdição e o princípio da colegialidade, entendo que o Agravo Interno deve ser provido para afastar o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial Criminal, permitindo-se o regular processamento do Recurso Especial.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo Interno, a fim de reformar a decisão monocrática agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial Criminal interposto pelo agravante.

É como voto.

Referências Fundamentais

Observação Final

Caso o entendimento do colegiado seja diverso, requeiro, subsidiariamente, a apreciação das razões recursais à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal.


Brasília, 20 de junho de 2024.

_______________________________
Magistrado Relator


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