Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento sobre penhora no rosto dos autos de inventário com partilha homologada, fundamentado na dialeticidade e comunicabilidade dos bens

Publicado em: 16/07/2025 Processo Civil
Modelo de agravo interno dirigido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, interposto por credor que busca reformar decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento referente ao indeferimento da penhora no rosto dos autos de inventário encerrado, com base no princípio da dialeticidade, regime de comunhão universal de bens e direito à efetividade da execução, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para garantir a constrição patrimonial remanescente.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. L. C. G. da M.,
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

R. P. C., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Mutum/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2025.8.13.0000, que move em face de Z. de O. C., brasileira, casada, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mutum/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE DOS FATOS

O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da MM. Juíza da Comarca de Mutum/MG, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário em que figura como parte a agravada, sob o fundamento de que o inventário já se encontrava encerrado, com partilha homologada, inexistindo direitos patrimoniais pendentes passíveis de constrição.
O recurso foi rejeitado por este Egrégio Tribunal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º). O agravante foi intimado para se manifestar sobre tal questão, oportunidade em que apresenta o presente agravo interno, visando demonstrar o cabimento do recurso e a necessidade de reforma da decisão.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021.
O cabimento decorre do fato de que a decisão foi proferida monocraticamente pelo relator, sendo legítima a interposição do agravo interno para que o órgão colegiado aprecie a matéria (CPC/2015, art. 1.021, caput).
Ressalta-se que a decisão agravada não transitou em julgado, não havendo perda de objeto ou preclusão.

5. DOS FATOS

O agravante, credor de obrigação líquida e certa, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em que a agravada figura como herdeira, sob o regime de comunhão universal de bens, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito.
A MM. Juíza indeferiu o pedido, sob o argumento de que o inventário já se encontrava encerrado, com partilha homologada, inexistindo direitos patrimoniais litigiosos ou em apuração.
O agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando que, embora a partilha tenha sido homologada, persistem efeitos patrimoniais e possíveis créditos decorrentes da meação, passíveis de constrição, sobretudo em razão do regime de bens do casamento da agravada.
Contudo, a decisão monocrática deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica, pois o agravante enfrentou diretamente a questão da comunicabilidade dos bens e da possibilidade de penhora sobre direitos patrimoniais remanescentes.

6. DO DIREITO

6.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.021, §1º). No caso, o agravante apresentou argumentos direcionados à possibilidade de penhora no rosto dos autos, mesmo após a homologação da partilha, desde que remanesçam direitos patrimoniais em favor da agravada.
O recurso não se limitou a alegações genéricas, mas enfrentou o cerne da decisão agravada, demonstrando a existência de direitos patrimoniais comunicáveis em razão do regime de bens, e a necessidade de garantir a efetividade da execução.

6.2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DA COMUNICABILIDADE DOS BENS

A penhora no rosto dos autos é instituto processual que visa assegurar a satisfação do crédito sobre direitos litigiosos ou em apuração em outro processo, conforme entendimento consolidado (CPC/2"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de agravo interno interposto por R. P. C. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade, conforme previsão expressa no CPC/2015, art. 1.021, §1º.

1. Admissibilidade

Inicialmente, verifica-se a tempestividade do agravo interno, interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021. O recurso é cabível, considerando que a decisão agravada foi proferida monocraticamente, permitindo-se a apreciação pelo órgão colegiado.

2. Da Fundamentação

a) Do Princípio da Dialeticidade e Impugnação Específica

Conforme o CPC/2015, art. 1.021, §1º, o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida. Examinando-se as razões do agravo de instrumento originário, verifica-se que o agravante enfrentou diretamente o cerne da decisão, argumentando sobre a possibilidade de penhora no rosto dos autos de inventário, mesmo após a homologação da partilha, em razão da comunicabilidade dos bens no regime de comunhão universal.

Não prospera, pois, a alegação de ausência de impugnação específica, uma vez que os fundamentos atacados encontram-se delineados e relacionados à matéria debatida, afastando-se a incidência da vedação prevista no referido dispositivo legal.

b) Da Penhora no Rosto dos Autos e da Comunicabilidade dos Bens

A penhora no rosto dos autos é medida que visa assegurar o direito do credor sobre direitos patrimoniais litigiosos ou em apuração, conforme dispõe o CPC/2015, art. 797. Ressalte-se que, mesmo após a homologação da partilha, remanescendo direitos patrimoniais da parte agravada, é possível a constrição, sobretudo diante do regime de bens aplicável ao caso concreto.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a possibilidade de penhora no rosto dos autos, enquanto houver expectativa de recebimento de valores economicamente mensuráveis pelo executado. Destaco, ainda, que a efetividade da execução encontra amparo no CPC/2015, art. 797, e no direito fundamental de acesso à justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, XXXV.

c) Da Fundamentação Obrigatória das Decisões Judiciais

Ressalte-se o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto na CF/88, art. 93, IX, que exige a indicação dos motivos e fundamentos jurídicos que embasam o provimento jurisdicional. No caso, a análise detida dos autos demonstra que o agravante apresentou impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada, não se justificando o não conhecimento do recurso.

d) Da Jurisprudência Aplicável

Os precedentes colacionados pelas partes reforçam o entendimento de que a ausência de impugnação específica somente se caracteriza quando o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão. No presente caso, conforme se extrai dos autos, a irresignação do agravante é clara e direcionada aos pontos centrais da controvérsia, conforme destacado em:
"Não há falar em ausência de impugnação específica das razões de decidir se é facilmente aferível os motivo da irresignação dos recorrentes e a clara intenção de derruir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática proferida." (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.24.497636-1/002, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, J. em 12/03/2025)

3. Conclusão

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e DÔ-LHE PROVIMENTO para afastar a alegação de ausência de dialeticidade e determinar o regular processamento do agravo de instrumento originário, com retorno dos autos para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, nos termos do CPC/2015, art. 797.

Destaco, por fim, que a decisão ora proferida observa o dever constitucional de fundamentação (CF/88, art. 93, IX), garantindo transparência e controle jurisdicional dos atos judiciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interno, para afastar a alegação de ausência de dialeticidade e determinar o processamento do agravo de instrumento, com retorno dos autos ao órgão julgador competente, para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do inventário, nos termos da fundamentação.

É como voto.


Belo Horizonte, 10 de abril de 2025.

Desembargador Relator


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