Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento sobre penhora no rosto dos autos de inventário com partilha homologada, fundamentado na dialeticidade e comunicabilidade dos bens
Publicado em: 16/07/2025 Processo CivilAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Dr. L. C. G. da M.,
do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
R. P. C., brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Mutum/MG, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado (instrumento de mandato anexo), nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2025.8.13.0000, que move em face de Z. de O. C., brasileira, casada, CPF nº 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua das Palmeiras, nº 200, Bairro Jardim, Mutum/MG, endereço eletrônico: [email protected], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE DOS FATOS
O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da MM. Juíza da Comarca de Mutum/MG, que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário em que figura como parte a agravada, sob o fundamento de que o inventário já se encontrava encerrado, com partilha homologada, inexistindo direitos patrimoniais pendentes passíveis de constrição.
O recurso foi rejeitado por este Egrégio Tribunal, sob o argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 1.021, §1º). O agravante foi intimado para se manifestar sobre tal questão, oportunidade em que apresenta o presente agravo interno, visando demonstrar o cabimento do recurso e a necessidade de reforma da decisão.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021.
O cabimento decorre do fato de que a decisão foi proferida monocraticamente pelo relator, sendo legítima a interposição do agravo interno para que o órgão colegiado aprecie a matéria (CPC/2015, art. 1.021, caput).
Ressalta-se que a decisão agravada não transitou em julgado, não havendo perda de objeto ou preclusão.
5. DOS FATOS
O agravante, credor de obrigação líquida e certa, requereu a penhora no rosto dos autos do inventário em que a agravada figura como herdeira, sob o regime de comunhão universal de bens, com o objetivo de garantir a satisfação do crédito.
A MM. Juíza indeferiu o pedido, sob o argumento de que o inventário já se encontrava encerrado, com partilha homologada, inexistindo direitos patrimoniais litigiosos ou em apuração.
O agravante interpôs agravo de instrumento, sustentando que, embora a partilha tenha sido homologada, persistem efeitos patrimoniais e possíveis créditos decorrentes da meação, passíveis de constrição, sobretudo em razão do regime de bens do casamento da agravada.
Contudo, a decisão monocrática deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se verifica, pois o agravante enfrentou diretamente a questão da comunicabilidade dos bens e da possibilidade de penhora sobre direitos patrimoniais remanescentes.
6. DO DIREITO
6.1. DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2015, art. 1.021, §1º). No caso, o agravante apresentou argumentos direcionados à possibilidade de penhora no rosto dos autos, mesmo após a homologação da partilha, desde que remanesçam direitos patrimoniais em favor da agravada.
O recurso não se limitou a alegações genéricas, mas enfrentou o cerne da decisão agravada, demonstrando a existência de direitos patrimoniais comunicáveis em razão do regime de bens, e a necessidade de garantir a efetividade da execução.
6.2. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E DA COMUNICABILIDADE DOS BENS
A penhora no rosto dos autos é instituto processual que visa assegurar a satisfação do crédito sobre direitos litigiosos ou em apuração em outro processo, conforme entendimento consolidado (CPC/2"'>...
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