Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do TRF-3 que decretou deserção do Agravo de Instrumento por ausência de comprovação tempestiva do preparo, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais
Publicado em: 19/06/2025 AdvogadoProcesso CivilAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Órgão Colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo/SP.
2. PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2024.4.03.0000, que move em face da União Federal (CNPJ: 00.394.460/0001-00, endereço eletrônico: [email protected]), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO nos termos do CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento, decretando sua deserção, com fundamento no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE FÁTICA
O agravante interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida em primeiro grau. Contudo, a Exma. Desembargadora Relatora não conheceu do recurso, decretando sua deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.007, § 2º, e determinando o não conhecimento do agravo com base no CPC/2015, art. 932, III.
O agravante foi intimado para suprir a ausência do preparo, mas, por dificuldades momentâneas devidamente justificadas, não logrou êxito em realizar o recolhimento no prazo concedido. Todavia, entende que a penalidade de deserção foi aplicada de forma excessivamente rigorosa, não se observando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
O recurso é cabível, pois a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal por Desembargadora Relatora, enquadrando-se na hipótese do CPC/2015, art. 1.021, caput, que prevê a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas do relator.
Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual requer-se o regular processamento do presente agravo.
5. DOS FATOS
O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau, recolhendo o preparo recursal, porém, por motivo de força maior, não conseguiu comprovar o recolhimento no ato da interposição. Após intimação, não logrou êxito em regularizar o preparo dentro do prazo legal, apresentando justificativa de dificuldades financeiras supervenientes.
A decisão monocrática agravada, com base no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, decretou a deserção do agravo de instrumento, não conhecendo do recurso, e fundamentou-se também no CPC/2015, art. 932, III.
O agravante entende que a penalidade de deserção não deve ser aplicada de forma automática e inflexível, especialmente diante da demonstração de boa-fé e da tentativa de regularização do preparo, sendo imprescindível a análise do caso concreto à luz dos princípios constitucionais e processuais.
6. DO DIREITO
6.1. DA NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO
O CPC/2015, art. 1.007, caput, dispõe que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementação do preparo, caso insuficiente, mediante intimação do recorrente.
No caso em tela, o agravante foi intimado para regularizar o preparo, mas, por motivos alheios à sua vontade e devidamente justificados, não conseguiu cumprir a determinação no prazo. O CPC/2015, art. 1.007, § 4º, admite a intimação para suprimento do preparo, e o § 5º prevê a possibilidade de não aplicação da deserção em caso de comprovada força maior.
O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõe que a parte seja oportunizada a demonstrar eventual impedimento relevante para o recolhimento do preparo, não podendo ser penalizada com a deserção de forma automática e desproporcional.
6.2. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE
O agravante agiu em estrita boa-fé, buscando regularizar o preparo e apresentando justificativa plausível para o descumprimento do prazo. O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação e da boa-fé processual, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto.
A aplicação da penalidade de deserção deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando-se decisões que restrinjam o acesso à justiça de forma excessiva (CF/88, art. 5º, XXXV).
6.3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA
Considerando que o agravante foi intimado para suprir o preparo e apresentou justificativa plausível para a não regularização tempestiva, requer-se a reforma da decisão agravada, afastando-se a deserção e determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento.
Ressalta-se que o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, prevê que o relator pode conceder prazo para a parte suprir eventual vício, devendo-se privilegiar a solução de méri"'>...
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