Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática do TRF-3 que decretou deserção do Agravo de Instrumento por ausência de comprovação tempestiva do preparo, fundamentado no CPC/2015 e princípios constitucionais

Publicado em: 19/06/2025 AdvogadoProcesso Civil
Modelo de Agravo Interno dirigido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, interposto por advogado em face da União Federal, visando reformar decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, alegando dificuldades justificadas para o recolhimento do preparo recursal, com base no CPC/2015, arts. 1.007, 1.021 e princípios constitucionais da ampla defesa e razoabilidade. Inclui fundamentação jurídica, jurisprudência e pedidos para processamento do recurso e afastamento da penalidade.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Órgão Colegiado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – São Paulo/SP.

2. PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 123.456, portador do CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 01000-000, endereço eletrônico: [email protected], por seu advogado que esta subscreve, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2024.4.03.0000, que move em face da União Federal (CNPJ: 00.394.460/0001-00, endereço eletrônico: [email protected]), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor AGRAVO INTERNO nos termos do CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento, decretando sua deserção, com fundamento no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, c/c art. 932, III, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida em primeiro grau. Contudo, a Exma. Desembargadora Relatora não conheceu do recurso, decretando sua deserção, sob o fundamento de ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, conforme CPC/2015, art. 1.007, § 2º, e determinando o não conhecimento do agravo com base no CPC/2015, art. 932, III.

O agravante foi intimado para suprir a ausência do preparo, mas, por dificuldades momentâneas devidamente justificadas, não logrou êxito em realizar o recolhimento no prazo concedido. Todavia, entende que a penalidade de deserção foi aplicada de forma excessivamente rigorosa, não se observando os princípios da razoabilidade, da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente Agravo Interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 5º, contado da intimação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.

O recurso é cabível, pois a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal por Desembargadora Relatora, enquadrando-se na hipótese do CPC/2015, art. 1.021, caput, que prevê a interposição de agravo interno contra decisões monocráticas do relator.

Assim, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual requer-se o regular processamento do presente agravo.

5. DOS FATOS

O agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau, recolhendo o preparo recursal, porém, por motivo de força maior, não conseguiu comprovar o recolhimento no ato da interposição. Após intimação, não logrou êxito em regularizar o preparo dentro do prazo legal, apresentando justificativa de dificuldades financeiras supervenientes.

A decisão monocrática agravada, com base no CPC/2015, art. 1.007, § 2º, decretou a deserção do agravo de instrumento, não conhecendo do recurso, e fundamentou-se também no CPC/2015, art. 932, III.

O agravante entende que a penalidade de deserção não deve ser aplicada de forma automática e inflexível, especialmente diante da demonstração de boa-fé e da tentativa de regularização do preparo, sendo imprescindível a análise do caso concreto à luz dos princípios constitucionais e processuais.

6. DO DIREITO

6.1. DA NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO

O CPC/2015, art. 1.007, caput, dispõe que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementação do preparo, caso insuficiente, mediante intimação do recorrente.

No caso em tela, o agravante foi intimado para regularizar o preparo, mas, por motivos alheios à sua vontade e devidamente justificados, não conseguiu cumprir a determinação no prazo. O CPC/2015, art. 1.007, § 4º, admite a intimação para suprimento do preparo, e o § 5º prevê a possibilidade de não aplicação da deserção em caso de comprovada força maior.

O princípio da ampla defesa e do contraditório (CF/88, art. 5º, LV) impõe que a parte seja oportunizada a demonstrar eventual impedimento relevante para o recolhimento do preparo, não podendo ser penalizada com a deserção de forma automática e desproporcional.

6.2. DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE

O agravante agiu em estrita boa-fé, buscando regularizar o preparo e apresentando justificativa plausível para o descumprimento do prazo. O CPC/2015, art. 6º, consagra o princípio da cooperação e da boa-fé processual, devendo o julgador ponderar as circunstâncias do caso concreto.

A aplicação da penalidade de deserção deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, evitando-se decisões que restrinjam o acesso à justiça de forma excessiva (CF/88, art. 5º, XXXV).

6.3. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA

Considerando que o agravante foi intimado para suprir o preparo e apresentou justificativa plausível para a não regularização tempestiva, requer-se a reforma da decisão agravada, afastando-se a deserção e determinando-se o regular processamento do agravo de instrumento.

Ressalta-se que o CPC/2015, art. 932, parágrafo único, prevê que o relator pode conceder prazo para a parte suprir eventual vício, devendo-se privilegiar a solução de méri"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Cuida-se de Agravo Interno interposto por A. J. dos S. contra decisão monocrática da Exma. Desembargadora Relatora que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000000-00.2024.4.03.0000, não conheceu do recurso, decretando sua deserção em razão da ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal, com fundamento nos artigos 1.007, §2º, e 932, III, ambos do CPC/2015.

O agravante alega que, embora intimado para suprir o preparo, não logrou êxito em realizar o recolhimento no prazo concedido por dificuldades financeiras momentâneas, as quais alega estarem devidamente justificadas. Defende que a penalidade de deserção foi aplicada de forma excessivamente rigorosa, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

A União Federal apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O Agravo Interno é tempestivo, protocolado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC/2015, e é cabível, pois a decisão agravada foi proferida de forma unipessoal pela Relatora, conforme prevê o art. 1.021, caput, do CPC/2015. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da Deserção e da Possibilidade de Suprimento do Preparo

Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/2015, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de complementação do preparo, mediante intimação. Ademais, o §5º do art. 1.007 dispõe que a penalidade de deserção poderá ser afastada em caso de comprovada força maior.

O agravante foi intimado para regularizar o preparo, tendo apresentado justificativa plausível para o não recolhimento tempestivo, lastreada em dificuldades financeiras supervenientes. O princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) impõe ao julgador a análise das razões apresentadas, mormente diante da demonstração de boa-fé e da tentativa de regularização do preparo.

Ressalto que o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder prazo para suprimento de vícios processuais, devendo-se privilegiar a solução de mérito em detrimento de decisões terminativas e, ainda, o princípio da razoabilidade (CF/88, art. 5º, LIV) recomenda a flexibilização do rigor formal em situações excepcionais.

Destaco, ainda, precedentes que admitem a mitigação da penalidade de deserção em casos excepcionais, notadamente quando demonstrada a boa-fé do recorrente e a ausência de prejuízo à parte contrária.

3. Da Jurisprudência

A jurisprudência do TJSP e do STJ tem entendido que a ausência do preparo pode ser suprida quando restar comprovada a existência de justo impedimento ou força maior, em consonância com a preservação do contraditório e do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

No caso concreto, a parte agravante demonstrou esforço na regularização do preparo e apresentou justificativa plausível para o descumprimento do prazo, não evidenciando conduta dolosa ou má-fé.

III. Dispositivo

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para afastar a penalidade de deserção, determinando o regular processamento do Agravo de Instrumento interposto pelo agravante, com o consequente retorno dos autos à Relatoria para apreciação do mérito recursal, facultando-se, se necessário, prazo suplementar para a complementação do preparo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

É como voto.

IV. Fundamentação Constitucional e Legal

  • CF/88, art. 5º, XXXV: \"a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito\";
  • CF/88, art. 5º, LIV e LV: devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
  • CF/88, art. 93, IX: \"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões...\";
  • CPC/2015, art. 1.007, §§ 2º, 4º e 5º: sobre preparo recursal, complementação e força maior;
  • CPC/2015, art. 932, III e parágrafo único: possibilidade de concessão de prazo para suprir vícios;
  • CPC/2015, art. 1.021: cabimento do agravo interno.

V. Conclusão

Diante do exposto, conheço do Agravo Interno e dou-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação acima.

São Paulo, 10 de abril de 2025.

___________________________________
Desembargador (a) Relator (a)


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