Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança para garantir direito de desfiliação do técnico em radiologia aposentado do CRTR13, cessação de cobranças de anuidades e reparação p...

Publicado em: 02/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidor
Modelo de agravo interno dirigido à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do ES, impugnando decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança. O recurso visa assegurar o direito do agravante, técnico em radiologia aposentado, à desfiliação do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região (CRTR13) desde a aposentadoria, cessar cobranças indevidas de anuidades e obter indenização por danos morais decorrentes de restrições administrativas ilegais. Fundamenta-se nos direitos constitucionais à liberdade de associação, legalidade, dignidade da pessoa humana e na necessidade de análise do mérito do mandado de segurança para garantir tutela jurisdicional efetiva.
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AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)

O. L. F., brasileiro, aposentado, técnico em radiologia, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, nos autos do processo nº 500XXXX-XX.2023.4.02.5001, em que figura como parte impetrante em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Central, nº 200, Bairro Industrial, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico: [email protected], interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão proferida por este juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. SÍNTESE FÁTICA

O agravante, O. L. F., técnico em radiologia desde 1993, exerceu a profissão até sua aposentadoria em 2020. Após aposentar-se, requereu ao CRTR13 o cancelamento de sua inscrição, pleiteando que o desligamento retroagisse à data da aposentadoria ou, alternativamente, ao final do prazo judicial para obtenção de diploma técnico (2021), invocando seu direito constitucional à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX).

O Conselho condicionou o cancelamento à devolução da carteira profissional, extraviada há mais de 20 anos, e demorou a reconhecer a quitação de anuidades, o que ocasionou bloqueio indevido de veículo e ensejou pedido de indenização por danos morais. Os pedidos de cancelamento retroativo e de danos morais foram negados em primeira e segunda instâncias, mantendo-se a obrigatoriedade de filiação e cobrança de anuidades.

Diante da manutenção da decisão pela 2ª Turma Recursal, o agravante impetrou mandado de segurança, buscando garantir seu direito líquido e certo de desligar-se do Conselho desde a aposentadoria, cessar cobranças indevidas e obter reparação por danos morais. Contudo, sobreveio decisão monocrática que indeferiu o processamento do mandado de segurança, sob o argumento de inadequação da via eleita, ensejando o presente agravo interno.

4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento do agravo interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o instrumento adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator, como no caso dos autos.

Ressalte-se que, embora a jurisprudência seja restritiva quanto ao cabimento de agravo interno contra decisões colegiadas, no presente caso a insurgência é contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do mandado de segurança, o que atrai a incidência da norma processual e viabiliza a apreciação do presente recurso.

Dessa forma, estão presentes os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em intempestividade ou inadequação da via eleita.

5. DOS FATOS

O agravante, após décadas de exercício regular da profissão de técnico em radiologia, aposentou-se em 2020 e, em respeito ao princípio da liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX), requereu seu desligamento do CRTR13. O Conselho, entretanto, condicionou o cancelamento à devolução de carteira profissional extraviada há mais de 20 anos, além de postergar o reconhecimento da quitação de anuidades, o que resultou em bloqueio indevido de veículo e prejuízos de ordem moral.

Inconformado com a manutenção da obrigatoriedade de filiação e cobrança de anuidades mesmo após a aposentadoria, o agravante buscou tutela jurisdicional, tendo seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias. Diante da negativa, impetrou mandado de segurança, o qual foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por haver recurso próprio.

O agravante, contudo, não vislumbrou outro meio processual eficaz para resguardar seu direito líquido e certo, diante da preclusão dos recursos ordinários, e diante da flagrante violação a direito fundamental, optou pelo mandado de segurança, que foi obstado sem análise do mérito.

6. DO DIREITO

6.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XX, assegura que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Tal garantia fundamental visa proteger o indivíduo contra qualquer forma de coerção estatal ou institucional que imponha a filiação compulsória a entidades de classe, especialmente após o término do exercício profissional.

O agravante, já aposentado, não exerce mais a atividade de técnico em radiologia, não havendo razão para manutenção de sua inscrição ou cobrança de anuidades, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

6.2. DA INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A APOSENTADORIA

O vínculo com o conselho profissional pressupõe o exercício da atividade regulada. Com a aposentadoria e a cessação da atividade, inexiste fundamento legal para exigir o pagamento de anuidades ou manter a filiação compulsória, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia e violação ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por O. L. F. em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o processamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13.

O agravante, aposentado e técnico em radiologia, pleiteia o cancelamento retroativo de sua inscrição junto ao CRTR13, a cessação da cobrança de anuidades após a aposentadoria e a reparação por danos morais em razão de bloqueio indevido de veículo e exigências consideradas desarrazoadas pelo Conselho.

A decisão agravada indeferiu o mandado de segurança sob o fundamento de inadequação da via eleita, por haver supostamente recurso próprio cabível.

II. Fundamentação

1. Do conhecimento do recurso

O agravo interno foi interposto dentro do prazo legal (CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021), sendo cabível em face de decisão monocrática. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Da liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX)

O direito fundamental de não ser compelido a associar-se ou a permanecer associado é assegurado pelo artigo 5º, XX, da Constituição Federal. Tal garantia aplica-se, inclusive, às entidades de classe e conselhos profissionais.

Restou incontroverso nos autos que o agravante encontra-se aposentado desde 2020, não mais exercendo a atividade profissional de técnico em radiologia. Assim, inexiste fundamento legal para a manutenção de sua inscrição ou cobrança de anuidades, sob pena de afronta à liberdade de desfiliação e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

3. Da inexigibilidade de anuidades após a aposentadoria

O vínculo com o conselho pressupõe o exercício da atividade regulada. Com a cessação do exercício profissional pelo agravante, não há amparo legal à exigência de anuidades ou à manutenção da inscrição, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia (CF/88, art. 5º, XXII).

A exigência de devolução de carteira profissional extraviada há mais de 20 anos como condição para o cancelamento da inscrição revela-se medida desproporcional e irrazoável, em afronta ao devido processo legal substantivo (CF/88, art. 5º, LIV).

4. Do cabimento do mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, especialmente em situações de flagrante violação de direito fundamental quando não houver outro meio processual eficaz (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Embora o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal seja regra restritiva (Lei 12.016/2009, art. 5º, II), a jurisprudência admite sua utilização em hipóteses excepcionais, quando há ausência de recurso eficaz ou preclusão de recursos ordinários, como ocorre no caso em apreço.

O indeferimento liminar do mandado de segurança, sem apreciação do mérito e diante de prova pré-constituída do direito invocado, configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

5. Da necessidade de apreciação do mérito

O agravante apresentou documentação apta a demonstrar a existência de direito líquido e certo à desfiliação do conselho e à cessação de cobranças indevidas. O indeferimento liminar, sem análise do mérito, viola o princípio do acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

Diante disso, impõe-se a cassação da decisão agravada para viabilizar o regular processamento do mandado de segurança e a apreciação do mérito pelo órgão competente.

6. Da reparação por danos morais

Quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrentes do bloqueio indevido de veículo e demais restrições administrativas, sua apreciação demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Assim, tal pleito deverá ser objeto de ação autônoma, não comportando análise neste voto.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige a fundamentação das decisões judiciais, conheço do agravo interno e lhe dou provimento para cassar a decisão monocrática agravada, determinando o regular processamento do mandado de segurança, com análise do mérito, a fim de que seja apreciado o pedido de cancelamento retroativo da inscrição do agravante no CRTR13 e cessação das cobranças de anuidades desde a aposentadoria.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ressalvo a possibilidade de seu ajuizamento em ação própria, por demandar instrução probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos da lei.

IV. Conclusão

É como voto.

Vitória/ES, 20 de maio de 2025.

Magistrado Federal


Fundamentação de acordo com o art. 93, IX, da CF/88


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