Modelo de Agravo Interno contra decisão monocrática que indeferiu mandado de segurança para garantir direito de desfiliação do técnico em radiologia aposentado do CRTR13, cessação de cobranças de anuidades e reparação p...
Publicado em: 02/06/2025 AdministrativoProcesso CivilConsumidorAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimos Senhores Doutores Juízes Federais da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo.
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO PROCESSO)
O. L. F., brasileiro, aposentado, técnico em radiologia, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG nº X.XXX.XXX-ES, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua das Palmeiras, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, por seu advogado (instrumento de mandato anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, nos autos do processo nº 500XXXX-XX.2023.4.02.5001, em que figura como parte impetrante em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 13ª Região – CRTR13, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/0001-XX, com sede na Av. Central, nº 200, Bairro Industrial, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico: [email protected], interpor o presente AGRAVO INTERNO com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, em face da decisão proferida por este juízo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
3. SÍNTESE FÁTICA
O agravante, O. L. F., técnico em radiologia desde 1993, exerceu a profissão até sua aposentadoria em 2020. Após aposentar-se, requereu ao CRTR13 o cancelamento de sua inscrição, pleiteando que o desligamento retroagisse à data da aposentadoria ou, alternativamente, ao final do prazo judicial para obtenção de diploma técnico (2021), invocando seu direito constitucional à liberdade de associação e desfiliação (CF/88, art. 5º, XX).
O Conselho condicionou o cancelamento à devolução da carteira profissional, extraviada há mais de 20 anos, e demorou a reconhecer a quitação de anuidades, o que ocasionou bloqueio indevido de veículo e ensejou pedido de indenização por danos morais. Os pedidos de cancelamento retroativo e de danos morais foram negados em primeira e segunda instâncias, mantendo-se a obrigatoriedade de filiação e cobrança de anuidades.
Diante da manutenção da decisão pela 2ª Turma Recursal, o agravante impetrou mandado de segurança, buscando garantir seu direito líquido e certo de desligar-se do Conselho desde a aposentadoria, cessar cobranças indevidas e obter reparação por danos morais. Contudo, sobreveio decisão monocrática que indeferiu o processamento do mandado de segurança, sob o argumento de inadequação da via eleita, ensejando o presente agravo interno.
4. DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o CPC/2015, art. 1.003, §5º, e art. 1.021, contados da intimação da decisão agravada. O cabimento do agravo interno está previsto no CPC/2015, art. 1.021, sendo o instrumento adequado para impugnar decisões monocráticas proferidas por relator, como no caso dos autos.
Ressalte-se que, embora a jurisprudência seja restritiva quanto ao cabimento de agravo interno contra decisões colegiadas, no presente caso a insurgência é contra decisão monocrática que indeferiu o processamento do mandado de segurança, o que atrai a incidência da norma processual e viabiliza a apreciação do presente recurso.
Dessa forma, estão presentes os requisitos de admissibilidade, não havendo que se falar em intempestividade ou inadequação da via eleita.
5. DOS FATOS
O agravante, após décadas de exercício regular da profissão de técnico em radiologia, aposentou-se em 2020 e, em respeito ao princípio da liberdade de associação (CF/88, art. 5º, XX), requereu seu desligamento do CRTR13. O Conselho, entretanto, condicionou o cancelamento à devolução de carteira profissional extraviada há mais de 20 anos, além de postergar o reconhecimento da quitação de anuidades, o que resultou em bloqueio indevido de veículo e prejuízos de ordem moral.
Inconformado com a manutenção da obrigatoriedade de filiação e cobrança de anuidades mesmo após a aposentadoria, o agravante buscou tutela jurisdicional, tendo seus pedidos negados em primeira e segunda instâncias. Diante da negativa, impetrou mandado de segurança, o qual foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por haver recurso próprio.
O agravante, contudo, não vislumbrou outro meio processual eficaz para resguardar seu direito líquido e certo, diante da preclusão dos recursos ordinários, e diante da flagrante violação a direito fundamental, optou pelo mandado de segurança, que foi obstado sem análise do mérito.
6. DO DIREITO
6.1. DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO E DESFILIAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XX, assegura que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Tal garantia fundamental visa proteger o indivíduo contra qualquer forma de coerção estatal ou institucional que imponha a filiação compulsória a entidades de classe, especialmente após o término do exercício profissional.
O agravante, já aposentado, não exerce mais a atividade de técnico em radiologia, não havendo razão para manutenção de sua inscrição ou cobrança de anuidades, sob pena de afronta ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).
6.2. DA INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS A APOSENTADORIA
O vínculo com o conselho profissional pressupõe o exercício da atividade regulada. Com a aposentadoria e a cessação da atividade, inexiste fundamento legal para exigir o pagamento de anuidades ou manter a filiação compulsória, sob pena de enriquecimento ilícito da autarquia e violação ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII).
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